DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2018
APELAÇÃO N° 0001533-66.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Georvana Maria Pereira de Oliveira Ferreira ¿. ADVOGADO: Cláudio
Roberto Lopes Diniz (oab/pb Nº 8.023).. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ¿. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb Nº 11.268).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA DE FORMA UNILATERAL PELA
CONCESSIONÁRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR NO
SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Deixando a concessionária de comprovar que houve apropriação indevida de energia
elétrica, tampouco que o consumidor tenha obtido proveito em razão de tal circunstância, imperiosa é a reforma
da sentença para reconhecer o dano moral sofrido e fixar a devida indenização. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0059042-12.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus
F. Freire.. APELADO: Anderson Maciel da Silva E Johnata Maciel da Cruz ¿. ADVOGADO: Ana Cristina de
Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº 11.967.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE ADICIONAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – POLÍCIA MILITAR - PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES - CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 – DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento
ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0060955-29.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ednaldo Bispo da Silva ¿. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira
Nobrega (oab-pb Nº 16.753).. APELADO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO
JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Esta corte já firmou entendimento
no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o
princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou
lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após
o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re
631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/
2015, data de publicação: DJE026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0068846-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Claudemar de Almeida ¿. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb Nº
7.994).. APELADO: Claro S/a -. ADVOGADO: Pedro Henrique Abath Escorel Borges (oab/pb Nº 19.667)..
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CELULAR
PRÉ-PAGO. PAGAMENTO DA RECARGA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA
A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O contexto dos autos revela que o ato
perpetrado pela operadora de serviços de telefonia, ao deixar de disponibilizar a recarga para consumidora, não
ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ante a ausência de caracterização de transtornos ou infortúnios que
ocasionam lesão à dignidade da pessoa humana. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0127310-89.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Reginaldo Guedes Marinho. -. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto
(oab/pb N. 12.189).. APELADO: Mãe Rainha E Viagens S/a. -. ADVOGADO: Francisco Rdo. Malta de Araújo (oab/
ce N. 11.817).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA OBRA FOTOGRÁFICA. ART. 24 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI N° 9.610/98). DANO MORAL. COMPROVADO. ART. 79,
§ 1°, N° 9.610/98. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO
DO DANO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “A simples publicação de fotografias, sem indicação da
autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos
direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei
9.610/98” (STJ, AgRg no AREsp 624.698/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/
2015). - Diante da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à
reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida da obra de sua autoria. - Quanto aos danos
materiais, ausentes de comprovação nos autos, restam afastados, pois, danos patrimoniais e os prejuízos
suportados pela parte não se presumem, devendo ser cabalmente comprovados; sendo inviável o reconhecimento de danos materiais hipotéticos, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MT Ap 0023325-49.2010.811.0041,
Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE
23/06/2017). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000018-77.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Federal de
Seguros, Vinicius Barros de Vasconcelos, Caroline Albuquerque Gadelha de Moura, Carlos Roberto Scoz Junior E
Marcos Reis Gandin. APELADO: Maria Weli Alves de Oliveira E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO.
REPRISE DE TEMAS SUSCITADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES.
1ª - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF E DA UNIÃO FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 2ª - ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO POSSUÍREM VÍNCULO CONTRATUAL COM A
SEGURADORA. 3ª – ILEGITIMIDADE ATIVA DE AUTORES, POR NÃO POSSUÍREM VÍNCULO COM O ASH/SFH
(APÓLICE DO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO) E COM O SFH. 4ª ILEGITIMIDADE ATIVA ANTE A EXISTÊNCIA DO DENOMINADO “CONTRATO DE GAVETA”. 5ª - CARÊNCIA DE
AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE QUASE A TOTALIDADE DOS AUTORES JÁ
OBTEVE A LIBERAÇÃO DA HIPOTECA DOS IMÓVEIS, CONFORME CÓPIAS DOS CADMUT’S (CADASTRO
NACIONAL DE MUTUÁRIOS). 6ª - ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AUTORES POR AQUISIÇÃO DE MAIS DE
UM IMÓVEL. REJEIÇÕES. 7ª – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. NATUREZA
PROGRESSIVA. TERMO INICIAL INDEFINIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AMEAÇA DE
DESMORONAMENTO. COBERTURA PELO SEGURO. RISCO NÃO EXCLUÍDO DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO
MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE
DIRETA DA SEGURADORA. MULTA DECENDIAL. MORA EVIDENTE. APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA
DECENDIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. CONTAGEM DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. AÇÃO QUE NÃO MAIS DEMANDA COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS DO
ASSISTENTE TÉCNICO DOS AUTORES. ÔNUS QUE CABE À PARTE VENCIDA. PROVIMENTO NEGADO AO
AGRAVO RETIDO, CONHECIMENTO, EM PARTE, DO APELO DA RÉ, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. 1ª PRELIMINAR: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF E DA UNIÃO FEDERAL –
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - “por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse
da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário”1. - É competente a
Justiça Estadual para processar e julgar as demandas onde se pleiteia indenização decorrente de sinistro coberto
pelo contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo realizado pelo Sistema Financeiro Habitacional. REJEIÇÃO. 2ª PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE DOIS AUTORES, POR NÃO POSSUÍREM VÍNCULO CONTRATUAL
COM A SEGURADORA. - O contrato de seguro é acessório ao contrato de financiamento imobiliário, e de adesão
obrigatória pelos contratantes. Assim, a legitimidade ativa se justifica, ante a existência de financiamento pelo
SFH, porquanto a contratação de seguro é compulsória ao contrato habitacional. REJEIÇÃO. - 3ª PRELIMINAR:
ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AUTORES, POR NÃO POSSUÍRAM VÍNCULO COM O ASH/SFH (APÓLICE
DO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO). - Em se tratando de contrato de
seguro em grupo, onde concorrem três agentes: o estipulante, os segurados e a seguradora, sobrevindo a
verificação de sinistro, apto a tornar exigível a indenização, sobreleva-se o direito dos beneficiários da apólice em
procurar o devido ressarcimento, razão pela qual ressoa incontestável a legitimidade de todos os autores. REJEI-
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ÇÃO. - 3ª PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE DOIS AUTORES, ANTE A EXISTÊNCIA DO DENOMINADO
“CONTRATO DE GAVETA”. - Prevalece o entendimento de que o adquirente - via contrato de gaveta -, de imóvel
financiado pelo SFH sub-roga-se nos direitos e obrigações do contrato primitivo, sendo parte legítima para postular
o recebimento da indenização securitária, independentemente da aquiescência da seguradora à transferência dos
imóveis. REJEIÇÃO. - 4ª PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, UMA
VEZ QUE QUASE A TOTALIDADE DOS AUTORES JÁ OBTEVE A LIBERAÇÃO DA HIPOTECA DOS IMÓVEIS,
CONFORME CÓPIAS DOS CADMUT’S (CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS) ANEXAS:- É irrelevante a
extinção do contrato de mútuo quando a hipótese que enseja a cobertura do contrato de seguro a ele adjeto ocorre
anteriormente à referida extinção, que tem por consequência a liberação da hipoteca que garantia o pacto.2
REJEIÇÃO. - 5ª PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AUTORES, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE
ADQUIRIRAM MAIS DE UM BEM ATRAVÉS DOS BENEFÍCIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. O
Superior Tribunal de Justiça já sumulou, no verbete de nº 31, que “a aquisição pelo segurado, de mais de um imóvel
financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da
obrigação de pagamento dos seguros”. REJEIÇÃO. - PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO: - Não começa a fluir a
prescrição quando o fato que dá azo à pretensão material é de natureza progressiva, deixando indefinido o termo
inicial de sua ciência pelo interessado, nos termos do artigo 178 do Código Civil de 1916. REJEIÇÃO. - Comprovada
a existência de vícios de construção que comprometem gravemente a estrutura e solidez do bem segurado, e
havendo perigo de desmoronamento, é de ser responsabilizada diretamente a seguradora pelo pagamento de
indenização, mormente porque a apólice não exclui de forma expressa a cobertura dos riscos decorrentes do
sinistro. - Necessário interpretar as disposições contratuais de forma mais favorável ao consumidor, em respeito
às leis que regem as relações de consumo. - A multa decendial deve ser aplicada em razão da mora em adimplir a
indenização devida pela seguradora aos segurados, observando as normas jurídicas vigentes ao tempo da feitura
do contrato de seguro habitacional. - Não há interesse recursal quando a questão que se requer modificação já foi
decidida nos exatos termos da insurgência. Conta-se da citação, e não da elaboração dos orçamentos pelo laudo
pericial, os juros de mora nas demandas indenizatórias de seguro habitacional por ser este o marco da constituição
em mora da seguradora. Merece guarida a pretensão de minoração dos honorários sucumbenciais, quando a matéria
tratada deixou de ser complexa, passando a ser rotina do “dia-a-dia”, notadamente quando existem inúmeras ações
da mesma espécie. Os honorários do assistente técnico devem ser ressarcidos pelo vencido, em observância ao
princípio da sucumbência. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Retido, REJEITAR as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito,
conhecer em parte o apelo e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar os honorários
advocatícios, passando a ser no percentual de 10% (dez por cento).
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001155-13.2011.815.0211. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: George
Nobrega Coutinho- Oab/pb 13.333. APELADO: Damiana Gomes Ferreira. ADVOGADO: Jailma Alves de SousaOab/pb 15.108. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º,
INCISO I, CC. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO POR PARTE DA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - “O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de
crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002
), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida.” - “A renúncia tácita da prescrição somente se
perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Assim, não é qualquer
postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento de fl. 90.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0016656-25.2011.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 3a Vara da
Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da 5a Vara Civel da Comarca de Campina
Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REMESSA DOS
AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HOSPITAL QUE NÃO PERTENCE AO MUNICÍPIO
DE CAMPINA GRANDE. ENTIDADE PRIVADA E FILANTRÓPICA. OCORRÊNCIA APENAS DA DESAPROPRIAÇÃO DO PRÉDIO ONDE FUNCIONOU O NOSOCÔMIO. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE, ORA SUSCITADO. - Restou claro e evidente que o Hospital Pedro I é uma entidade filantrópica sem fins
lucrativos, pertencente à iniciativa privada, não guardando nenhuma relação com o Município de Campina Grande.
Portanto, a vara competente para julgar e processar a presente ação de danos morais e materiais é a 5ª Vara Cível
de Campina Grande e jamais uma das varas da Fazenda Pública. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o juízo suscitado, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 188.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0023484-13.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Marcia Cristina Nunes de Melo.
ADVOGADO: Def. Terezinha Alves Andrade de Moura. POLO PASSIVO: Municipio de Joao Pessoa, Por Seu
Procurador. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO
NECESSÁRIO A TRATAMENTO DE SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. VALOR MAIOR. SALUTAR CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO. - É dever do Poder Público, aí compreendido todos os entes, assegurar às pessoas
desprovidas de recursos o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo
da normatividade abstrata. - Com arrimo na abalizada Jurisprudência, “Entre proteger a inviolabilidade do direito
à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art.
5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do
Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma
só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 85.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000275-11.2017.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucas da Silva Bezerra. DEFENSOR: Lais de Queiroz Novais.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PENA DE MULTA. DECOTE. INVIABILIDADE. PENALIDADE QUE FAZ
PARTE DO TIPO PENAL. DESPROVIMENTO. - Ante a existência, nos autos, de Se há provas nos autos com
relação a materialidade e a autoria do crime de furto, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há
que falar em absolvição. - Se o juiz fixou as reprimendas em quantum necessário e suficiente à reprovação e
prevenção de crimes, atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal cometido e a
retributividade da pena, não há que se falar em redução da reprimenda. - A pena de multa, nos crimes patrimoniais,
é obrigatória, pois é cumulativa, e não pode ser dispensada, devendo, ainda, guardar proporção com o quantum da
pena privativa de liberdade estabelecida. Dificuldade, ou mesmo impossibilidade de pagamento, é matéria a ser
debatida, se for o caso, no âmbito da execução penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000532-54.2017.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR:Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rebeca Oliveira. ADVOGADO: Aurino Barros.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONCURSO DE PESSOAS
EVIDENCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONSUMAÇÃO. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE EXECUÇÃO
DA INFRAÇÃO PENAL COM O MENOR OU INDUZIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DAS
PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL POR ENTENDÊ-LAS EXACERBADAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA
PENA. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL
DE DELITOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL. - Se há provas nos
autos com relação a materialidade e a autoria do crime de furto, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos,
não há que falar em absolvição. - Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando
descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de