24 Conclusão de Pesquisa ilegitimidade ativa de autores - em: 29/05/2025
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atuado apenas no aporte de recursos financeiros, não teria qualquer responsabilidade por vícios construtivos. Em seguida, manifestou-se quanto ao mérito. A CAIXA SEGURADORA S/A contestou às fls. 1161/1340, postulando, desde logo, a limitação do pólo ativo. Em preliminar, alegou: a) carência da ação, pois não teria sido comprovada a existência de pedido administrativo requerendo a cobertura securitária, ou sequer aviso de ocorrência de sinistro; b) ilegitimidade ativa de autores, em
síntese: a) a prescrição, pois, sendo o termo inicial do prazo a data da concessão do habite-se, em 27/07/1981, mesmo considerando o prazo de 5 anos (art. 1245 do antigo Código Civil), somado ao prazo de 20 anos, a pretensão estaria fulminada; b) ilegitimidade passiva da CEF, pois tendo atuado apenas no aporte de recursos financeiros, não teria qualquer responsabilidade por vícios construtivos. Em seguida, manifestou-se quanto ao mérito. A CAIXA SEGURADORA S/A contestou às fls. 1149/13
o habite-se dos imóveis, bem como promovesse outras diligências (fl. 701). Sobreveio, então, a manifestação de fls. 704/728, além de outras posteriores, nas quais a parte autora, além de promover retificações no pólo ativo, regularizar a representação processual e anexar o respectivo habite-se, promoveu aditamento acrescendo o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Ato contínuo, foi prolatada sentença de indeferimento da petição inicial, reconhecendo-se
termo inicial do prazo a data da concessão do habite-se, em 01/09/1981, mesmo considerando o prazo de 5 anos (art. 1245 do antigo Código Civil), somado ao prazo de 20 anos, a pretensão estaria fulminada; b) ilegitimidade passiva da CEF, pois tendo atuado apenas no aporte de recursos financeiros, não teria qualquer responsabilidade por vícios construtivos. Em seguida, manifestou-se quanto ao mérito. A CAIXA SEGURADORA S/A contestou às fls. 1007/1092. Em preliminar, alegou: a) ilegitimidade
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1023 869 FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X OLI ALVES DE OLIVEIRA - Fls. 80 - Informe à autora o atual paradeiro do réu para cumprimento da medida postulada. I. - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061 071.01.2010.021624-5/000000-00
Disponibilização: terça-feira, 29 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1640 2385 em culpa própria atribuída aos réus, não sendo admissível a introdução de elemento novo na discussão objeto da ação principal, sob pena de violação dos princípios da economia processual e celeridade da justiça, justificativas primordiais de denunciação. As hipóteses de denunciação a lide s�
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1072 907 071.01.2007.029644-3/000001-000 - nº ordem 1083/2007 - Ação Monitória - Outros Incidentes não Especificados - CONNAN COMPANHIA NACIONAL DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA X T.C. AFONSO AGROPECUARIA - Fls. 22 - Providencie a requerente a regular citação como determina o comando de fls.15vº para aperfeiçoamento da
Edição nº 97/2012 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2012 (Acórdão n. 541315, 20110020078453AGI, Relator JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 19/10/2011 p. 127) . Com essas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis de Circunscrição Judiciária Especial de Taguatinga/DF, para onde os autos devem ser remetidos via Distribuição. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/05/2012 às 14h18. Carla Patrícia Frade Nogueira
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3163 2273 46.665/02, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 55.002/2009, QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PRECEDENTES RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - C
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1231 769 071.01.2011.040606-9/000000-000 - nº ordem 2074/2011 - Procedimento Ordinário - Vícios de Construção - PEDRO BARBOSA E OUTROS X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 496 - Vistos Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro movida por Pedro Barbosa e outros contra Sul América Companh