Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1415
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se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a
manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e
desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que
se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/
RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/
PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula n° 380 do STJ. Outrossim,
o ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º,
do CPC, e dos art. 3º a 5º do Decreto-lei n° 911/69. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Barbara Ruiz dos Santos (OAB: 327953/SP) - Sem
Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0080947-90.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Bmd Ban Ativos Financeiros
S/A (Em liquidação extrajudicial) - Agravado: Supritech Informática Ltda - Agravado: Roberto Petrucci - Agravado: Martha Jost
Petricci - 1. Trata-se de agravo de instrumento na fase de execução de ação monitória, contra decisão que indeferiu pedido
de penhora de 30% do salário do executado Roberto Petrucci, em cujo acolhimento insiste o agravante. Diz que o executado
trabalha na “Embraer”, empresa multinacional, e percebe mensalmente R$ 9.872,36. Portanto, é possível que a penhora recaia
sobre 30% de seus vencimentos líquidos, até satisfação integral do crédito, sem que isso prejudique sua subsistência. Pede
reforma. É o Relatório. 2. A Constituição Federal protege o salário, cuja retenção proíbe expressamente (art. 7º, inciso X), e o
artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 11.382/06, considera absolutamente impenhorável o
salário. Ora, a penhora de salário constitui nulidade absoluta, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento processual,
bem como ser apreciada de ofício pelo tribunal, inexistindo preclusão, pois a remuneração possui caráter alimentar, sendo
absolutamente impenhorável, a teor do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (REsp 633.332/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 07.03.05; REsp 536.500/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 14.06.04; REsp 192.133/MS e REsp 262.654/RS,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.06.99 e DJ 20.11.00; AgRg no Ag 47.251/RS, Rel. Min. Fontes de Alencar,
DJ 29.04.96; REsp 204.066/RJ e REsp 20.297/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 31.05.99 e DJ 08.03.93; REsp 118.044/SP,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 12.06.00; REsp 264.085/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.09.04; REsp 492.777/RS e REsp
250.523/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 01.09.03 e DJ 18.12.00; AgRg no Ag 353.291/RS e AgRg no Ag 514.899/
DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19.11.01 e DJ 16.02.04; REsp 296.421/SP e REsp 135.867/SP, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJ 20.08.01 e DJ 19.12.97; REsp 54.176/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 31.10.94; REsp 32.437/SP,
Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ 10.10.94; REsp 24.184/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 23.05.94). 3. Pelo exposto, nego
seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs:
Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Adem Bafti (OAB: 82793/SP) Adem Bafti (OAB: 82793/SP) - Adem Bafti (OAB: 82793/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0081186-94.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Minimercado Hawai Ltda - Me - Agravante:
Paulo Roberto Alves - Agravado: Banco do Brasil S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato
bancário cumulada com repetição de indébito, contra decisão que indeferiu tutela antecipada para obstar ou excluir inscrição
do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentam os agravantes que estão presentes os requisitos para outorga da
tutela postulada. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de
mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca
da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e
cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito
invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio
de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP,
Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min.
Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão
do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC
760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária,
a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca. Releva notar que a simples propositura de ação de
revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380, STJ). Faltam, pois, elementos para considerar,
de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César
Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes,
mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP,
Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min.
Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Outrossim, caso
configurada inadimplência, o agravado tem direito de caracterizar a impontualidade do agravante com o protesto do título, nos
termos do art. 1º da Lei n. 9.492/97. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Andreia de Oliveira Jacinto Vallim (OAB: 142107/SP) - Adriana de
Oliveira Jacinto Martins (OAB: 167694/SP) - Andreia de Oliveira Jacinto Vallim (OAB: 142107/SP) - Adriana de Oliveira Jacinto
Martins (OAB: 167694/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0083766-97.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alexandra Dias de Oliveira - Agravado:
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato
de financiamento de veículo, contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em cuja outorga insiste a
agravante. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte
de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º