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PROVIMENTO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru,Massimo Palazzolo Juiz Federal 0003319-77.2011.403.6108 - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SAO PAULO(SP097365 - APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS E SP116800 - MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA) X MARIA CRISTINA CHAGURI ARIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃOExecução FiscalProcesso Judicial n.º 000.3319-77.2011.403.6108Embargante: Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 9ª Região de São PauloEmbargada: Maria Cristina Chag
PROVIMENTO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru,Massimo Palazzolo Juiz Federal 0003319-77.2011.403.6108 - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SAO PAULO(SP097365 - APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS E SP116800 - MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA) X MARIA CRISTINA CHAGURI ARIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃOExecução FiscalProcesso Judicial n.º 000.3319-77.2011.403.6108Embargante: Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 9ª Região de São PauloEmbargada: Maria Cristina Chag
JUIZ FEDERAL DR. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DR. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Diretor de Secretaria: Nelson Garcia Salla Junior Expediente Nº 7477 EXECUCAO FISCAL 0003418-86.2007.403.6108 (2007.61.08.003418-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1021 - LUIS ALBERTO CARLUCCI COELHO) X APOEMA CONSTRUTORA LTDA(SP184055 - CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR) EMBARGOS DE DECLARAÇÃOProcesso n.º 0003418-86.2007.403.6108Exequente/Embargante: União (Fazenda Nacional)Executada: Apoema Con
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano II - Edição 530 1411 157.01.2009.004131-5/000000-000 - nº ordem 639/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - PARAÍSO MA FORMATURAS LTDA ME X RAQUEL SILVA DE OLIVEIRA - Fls. 17/18 - VISTOS, A nota promissória que instruiu a inicial foi emitida em 14/02/2005, com vencimento em 30/07/2005, no valor de R$ 150,00. Em tese, em 3
“Descabe a requisição de documento pelo Juiz se a parte não demonstra, ainda que superficialmente, a impossibilidade de obtenção do que entende lhe ser prestado.” (Resp 3419-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 04/02/91 e Resp 3901-RS, DJU 1º/10/90) Ademais, a parte autora está assistida por advogado constituído nos autos, o qual tem a prerrogativa de exigir a apreciação de qualquer requerimento administrativo, em qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta,
meio de embargos de declaração (artigo 535 do CPC).A parte embargante busca modificar o conteúdo da decisão, ou seja, os embargos de declaração interpostos possuem caráter infringente, o que é vedado.Neste sentido:Delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa. (REsp. nº 2.604/AM. Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 17-9-90, RSTJ 21/289). Os declaratórios, com efeitos infringentes, são cabíveis apenas excepcionalmente, mas não quando a parte e
“Descabe a requisição de documento pelo Juiz se a parte não demonstra, ainda que superficialmente, a impossibilidade de obtenção do que entende lhe ser prestado.” (Resp 3419-RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 04/02/91 e Resp 3901-RS, DJU 1º/10/90) Ademais, a parte autora está assistida por advogado constituído nos autos, o qual tem a prerrogativa de exigir a apreciação de qualquer requerimento administrativo, em qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta,
Pediu os suprimentos devidos. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Em realidade, o móvel que impeliu a embargante a articular o presente recurso não foi o de suprir contradição existente na sentença embargada, mas o de rediscutir as razões de decidir das quais se valeu o juízo para dirimir o litígio, sobretudo no que tange à valoração da prova. O juízo, ao debruçar-se sobre os elementos de cognição carreados pela embargante, entendeu, fundamentadamente, que
1 - MATÉRIA PRELIMINAR: DECADÊNCIA/PRECLUSÃO Não há decadência na hipótese, nos moldes pretendidos pela parte ré. Não de hoje, a jurisprudência tem-se orientado no sentido de não admitir formação progressiva da coisa julgada e, via de consequência, momentos diferentes para o trânsito. "Sendo a ação uma e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial." (STJ, Corte Especial, EDivREsp 40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOProcesso n.º 0000625-67.2013.403.6108Ré/Embargante: Sul América Companhia Nacional de SegurosAutores: Valentina Leonor Naze e outrosVistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia Nacional de Seguros, em face da decisão proferida às fls. 1128/1134, sob a alegação de omissão e contradição.É a síntese do necessário. Decido.Por tempestivo, recebo o recurso.Sem razão a parte embargante, pois não há, na decisão embargada, om