3.771 Conclusão de Pesquisa rel. min. fontes - em: 28/05/2025
Ficha 3 de 378
- NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005107 - MILTON SANABRIA PEREIRA) X UNIAO FEDERAL Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pela terceira interessada CEF (fls. 370/373) em face da r. DECISÃO de fl. 334/339 que declarou inexistência de interesse jurídico da CEF e declinou da competência e determinou a remessa do feito ao juízo estadual.O Embargante alega em síntese que há omissão na medida em que não houve análise da questão sob a ótica
2.604/AM. Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 17-9-90, RSTJ 21/289) O que pretende a recorrente é simplesmente modificar o mérito da decisão proferida, sendo meramente infringente.Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E, NO MÉRITO, NEGO A ELES PROVIMENTO.Intimem-se. 0006651-72.1999.403.6108 (1999.61.08.006651-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 679 - OSCAR LUIZ TORRES) X AVANTE VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA X MARIA CECILIA DELOIAGONO(SP024488 JORDAO POLONI FILHO E SP183800 - ALEXANDRE SANTIAGO COMEGNO
após e diabetes mellitus, diante disso o expert concluiu que a autora está incapacitada para atividades que exijam esforço físicos, de forma transitória (fls. 115 e 157-160). Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à autora. No que se refere ao termo inicial do benefício, como no presente caso, requerimento administrativo, o dies a quo do benefício do auxílio-doença deve corresponder à data do laudo pericial que concluiu pela incapacidade d
JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MONITÓRIA (40) Nº 0005412-08.2014.4.03.6108 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AUTOR: IRENE LUISA POLIDORO CAMARGO - SP233342, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 RÉU: GLOBAL FAST COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO Vistos. Reconsidero o despacho de fl. 214, tendo em vista que a ré foi citada por edital (fl. 207). Retorne a Secretaria a classe desta ação para monitória. Nos te
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1930 816 fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., nego seguimento ao recurso, na parte conhecida, por estarem as razões recursais em desconformidade com jurisprudência e Súmula de Tribunal Superior. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Jorge de Souza Ribeiro (OAB: 104208/SP) - Cristina Eliane Ferreira da Mota (OAB: 192562/SP) - Francisc
sob a alegação de contradição.É a síntese do necessário. Decido.Por tempestivo, recebo o recurso.Sem razão a parte embargante, pois não há, na decisão embargada, omissão, obscuridade ou contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração (artigo 535 do CPC).A parte embargante busca modificar o conteúdo da decisão, ou seja, os embargos de declaração interpostos possuem caráter infringente, o que é vedado.Neste sentido:Delira da via declaratória a decisão
artigo 97, CTN, ambiente ao qual, por veemente, de se recordar, vedada extensão analógica para se eximir a tributação, 1º do artigo 108, deste último Estatuto.Ou seja, não logra o particular em prisma se subtrair ao império da tributação em cume, exatamente porque é sociedade corretora, pois sim, nos termos de seu ato constitutivo, então almejando por distinção, que a lançasse a patamar percentual menor em tributação, onde o legislador não o fez, logo insuperável ao debate a l
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1916 1436 relação com esta demanda. Pede invalidação da sentença proferida. Mantida a decisão, determinou-se a citação do réu. A apelação foi respondida. Os autos sobem com anotação de justiça gratuita. O processo foi enviado à Mesa e retirado de pauta pelo relator porque a apelante informou terem as partes se conciliado, requ
Cumpria ao juízo a quo, portanto, proceder à remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente para o julgamento da ação, conforme impõe o art. 113 do CPC, sendo a declaração de nulidade da sentença medida que se impõe, haja vista a existência de vício inconvalidável de incompetência absoluta do juízo prolator. Portanto, é caso de reconhecimento de nulidade da sentença, devendo ser os autos remetidos a uma das Varas Federais para que a União seja citada, como litisconsorte p
Federal para averiguar eventual ocorrência de ilícito penal e a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar hipótese de improbidade administrativa, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União ou diante do reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional nessa última hipótese. (ACO 1109 SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX - art. 38, IV, b, do RISTF, Tribunal Pleno