Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1415
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ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da
assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art.
5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/
RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Correta, destarte, a minuciosa
decisão, cujas razões adoto, pois quem contrai financiamento para compra de veículo no valor de R$ 19.485,00 - evidentemente
mediante garantia e comprovante de rendimento adequado a esse fim -, e se dispõe a pagar 60 parcelas mensais de R$ 616,85,
não se encaixa no perfil do necessitado e nem pode pretender litigar sob o benefício de justiça gratuita, sem demonstração
ou sequer indício de alteração superveniente de fortuna, podendo perfeitamente suportar as custas. 3. Ante o exposto, nego
seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs:
Willian Fernando de Proença Godoy (OAB: 298738/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0084559-36.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Pedro Ometto S/A - Administração e
Participações Atual Denominação de Amaralina Agrícola S/A - Agravado: Anésio Aparecido Delsim - VOTO N.º 12.888 Trata-se
de Agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 196, proferida pelo MM. Juiz Wyldensor Martins Soares, nos autos
de Ação de reintegração de posse, a qual não vislumbrando urgência para a liminar, designou audiência de justificação. Insurgese o agravante, aduzindo que é proprietário de uma gleba de terras que arrenda para o cultivo de cana de açúcar. Alega que o
agravado, sem qualquer consentimento, construiu um campo de futebol para sua recreação, cercado com muros, caracterizando
esbulho. Aduz que estão presentes todos os requisitos do art. 927, do CPC, para concessão da liminar. Defende que a conduta
ilegal do agravado poderá prejudicar o contrato de arrendamento feito com a empresa Raízen. Recurso tempestivo e preparado
(fls. 14/16). Dispensadas as informações do juízo por serem desnecessárias em razão das circunstâncias. Porquanto o recurso
será julgado de plano, fica superada a apreciação do efeito almejado. Sem contraminuta, pois não angularizada a relação
processual. É o relatório. Não assiste razão à agravante. Com efeito, tratando-se de ação de força nova é de se seguir o
procedimento especial das possessórias intentadas há menos de ano e dia da data do esbulho, nos termos do art. 924, do CPC.
Nesse aspecto, a designação de audiência de justificação prévia está prevista no art. 928, do CPC, de modo que, se o MM.
Juiz entendeu que a inicial não estava suficientemente instruída para o deferimento da liminar, agiu acertadamente ao designar
referida audiência. Ressalta-se que não houve pronunciamento de indeferimento pelo juiz, como aduziu o agravante, mas apenas
postergação para apreciação após audiência de justificação prévia, já que não se vislumbrou “perigo de demora”. E realmente
não há, já que o autor, ora agravante, esperou 08 meses para ingressar com a ação de reintegração para defesa de sua posse,
mesmo ciente do esbulho. E, no mais, as construções podem ser desfeitas a qualquer tempo. Sobre o assunto, colhe-se o
entendimento já exteriorizado pelo Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDADO
LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SEGUNDA PARTE DO ART. 928 DO
CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. 1. Não há por que falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma
expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 284/
STF na hipótese em que a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Se
a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que
dispõe a segunda parte do art. 928 do CPC e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir
ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 900534/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) (STJ; REsp 900.534/
RS; 4ªTurma; Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; DJe 14/12/2009) (Grifei) E mais: “POSSESSÓRIA - Ação de reintegração
de posse - Pedido Liminar - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido liminar e deixou de determinar a designação de
audiência de justificação - Aplicação do disposto no art. 928 do CPC - Necessidade de realização de audiência de justificação
prévia - Reforma da decisão RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento n° 0059759- 12.2011.8.26.0000; 38ª Câmara
de Direito Privado; Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA; J. 04/05/2011) (Grifei) “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Imóvel
urbano - Indeferimento da liminar - Circunstâncias em que estaria, ou não, ocorrendo o esbulho dependentes de instrução
preliminar - Necessidade de alargamento da cognição provisória - Conveniência de realizar-se audiência de justificação prévia Artigo 928, 2ª parte do caput, do CPC - Agravo provido em parte para este fim. “(...) Saudável jurisprudência, em casos análogos,
apregoa que ‘antes de feita a justificação, o juiz não pode indeferir a medida liminar’ (RT 505/51, JTA 110/304, apud Negrão,
Theotonio e Gouvêa, José Roberto Ferreira. CPCLPV. 39a ed. São Paulo: Ed. Saraiva, atual, até 16.01.2007, p. 948, nota 11 ao
art. 928 do CPC). (...)” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 990.10.271342-3; 20ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. CORREIA
LIMA; J. 30/06/2010) “Reintegração de posse - pedido de liminar - necessidade de realização de audiência de justificação prévia
para se poder avaliar adequadamente a postulação primária - Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº
990.10.092120-7; 15ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. SOUZA JOSÉ; J. 18/05/2010) Pelo exposto, nego seguimento ao
recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e com aporte nos precedentes citados. São Paulo, 13 de
maio de 2013. - Magistrado(a) Fernandes Lobo - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Bruno de Oliveira
Mondolfo (OAB: 309285/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0087085-38.2011.8.26.0002 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Eliane Pais Pereira de
Sena (Não citado) - 1. A sentença indeferiu petição inicial de ação monitória fundada em contrato bancário, com fulcro no
art. 284, parágrafo único, c.c. art. 267, inciso I, ambos do CPC. Apelou o autor. Diz que não foi intimado pessoalmente para
suprir a falta, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC. Pede anulação e prosseguimento em primeiro grau. Recurso tempestivo,
preparado. É o Relatório. 2. A juíza outorgara ao autor o prazo de dez dias para regularizar documentos, trazer contrato, planilha
atualizada de débito e recolher taxa de condução do oficial de justiça, sob pena de extinção. A decisão foi remetida ao Diário da
Justiça Eletrônico e regularmente publicada (fls. 27). Descumprida, de acordo com o que certificou o cartório, o juiz extinguiu o
processo (fls. 28/29). A rigor, o caso é de extinção do feito por indeferimento da petição inicial, ante a falta de supressão de vício
nela existente, apesar do prazo outorgado para essa finalidade (CPC, art. 267, I, 284 e parágrafo único, c.c. art. 295, VI), não
sendo exigível a prévia intimação pessoal da parte a que alude o § 1º do art. 267 do CPC, seja porque a correção de defeitos
na petição inicial é ato do advogado, seja porque não ocorrem nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III desse
dispositivo legal, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 642.400/RJ, Rel. Min. Castro Meira,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º