Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
1463
ilegal, o que, como dito, não se pode presumir, impondo-se sua mantença no momento. Nessa quadra, uma vez ausente a
fumaça do bom direito, “o perigo na demora ainda que existente, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão da
tutela de urgência” - Agravo de Instrumento n. 2192606-31.2017.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Torres de Carvalho. Por certo, sem prejuízo de melhor exame
da questão posta na inicial quando do sentenciamento do feito, o que ora há nos autos não autoriza, por si só, a afastar a
presunção de correção formal e material dos atos administrativos, ao menos sem antes do prévio e regular contraditório, como
é a regra. É o que basta para o indeferimento do pedido. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento
do feito, depois do regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência. III. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda
pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de
acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via
eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. IV. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV:
VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1003091-95.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Marcia Aparecida de Barros Batistella - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância.
Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa
dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. Int. - ADV: MARINA GIGLIO VIEIRA (OAB 370081/SP)
Processo 1003126-89.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fumas - Fundação
Municipal de Ação Social (Judiaí) - Vistos. Em face do certificado a fls. retro, cobre-se resposta ao ofício de fls. 97. No mais,
reporto-me a fls. 88, cumprindo-se o lá determinado. Int. - ADV: CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP)
Processo 1003893-93.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Edmilson Aparecido
Rodrigues - Vistos. Em face do informado pela fazenda pública e ausente manifestação em contrário da parte impetrante, tem-se
pelo cumprimento da ordem mandamental, de modo que nada mais resta senão o arquivamento do feito. Arquivem-se os autos,
na forma da lei. Int. - ADV: ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP)
Processo 1004279-26.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jennifer Openheimer Cabral de Oliveria
- Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos
prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias,
arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES
PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), NATÁLIA GONÇALVES FONSECA (OAB 364796/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB
314712/SP)
Processo 1004325-15.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Fernando Cesar Zarantonello Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarazões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do
juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas
homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: LUCAS GIOLLO RIVELLI (OAB
212992/SP), DENNIS AUGUSTO MOREIRA DE LACERDA (OAB 236337/SP)
Processo 1004472-41.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Cristiane
Henriques - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em
termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em
10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO
MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 1004764-60.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Doação - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Clube
Beneficente Cultural Recreativo Jundiaiense 28 de Setembro - Vistos. I Defiro a gratuidade de justiça à requerente. Anote-se.
II Considerando o interesse público que permeia a questão, havendo, inclusive, inquérito civil público, cujo objeto é a doação
questionada nesta demanda, em observância ao disposto no artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o
Ministério Público para manifestação, ocasião na qual deverá informar ao Juízo o atual estado do ICP nº. 14.0670.0003674/2018-6.
III Após a manifestação do MP, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP),
FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1005318-58.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Melissa Venancio
Rocha - - Fernando Barbosa Lima - Santa Casa de Misericórdia de Cabreúva e outros - Vistos. Fls. 874: dê-se ciência às partes
quanto ao agendamento informado pelo IMESC para realização da perícia. No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial.
Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO COSIN (OAB 274910/SP), VANESSA RODRIGUES TUMANI
BAGLIONI (OAB 335251/SP)
Processo 1005490-68.2019.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fumas
- Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) - Cícero Sebastião da Silva - Vistos. Fls. 264: diga a parte autora/exequente,
informando se o acordo foi integralmente cumprido, ou, do contrário, requerendo o que de direito em prosseguimento, prazo de
15 dias, pena de arquivamento. Após, conclusos. Int. - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP), SIMONE ATIQUE
(OAB 193300/SP), CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP)
Processo 1005625-12.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Adriano
Jhonny Molina Zonaro - - Kátia Aparecida Marino Zonaro - - Alex Fernando Niero - - Daniela Moreira Niero - Vistos. Cumprase o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e
conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos,
na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1006416-88.2015.8.26.0309 - Ação Civil Pública - Poluição - Cpfl Companhia Piratininga de Força e Luz - - Cpfl
Servicos Equipamentos Industria e Comercio - - Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - - Município
de Jundiaí e outro - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida a fls. 1868, de 20 dias. Após, digam e conclusos. Int. - ADV:
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP), SANDRA MARA PRETINI MEDAGLIA (OAB 107073/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/
SP), DANIELA DUTRA SOARES (OAB 202531/SP)
Processo 1006421-71.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Caio Domingues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º