ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA pelas seguintes
medidas cautelares (CPP, arts. 319, 325, § 1º, e 326): a) proibição de acesso à sede, escritórios e sucursais dos Municípios cujos
institutos de previdência teriam sido vítimas dos supostos crimes em apuração e das empresas apontadas no bojo da investigação, bem
como a eventos por eles realizados ou patrocinados (CPP, art. 319, II); b) proibição de manter contato com os demais investigados, por
qualquer meio, exceto aqueles com quem tenha parentesco direto, e com servidores e agentes políticos ligados aos Municípios cujos
institutos de previdência teriam sido vítimas dos supostos crimes em apuração, bem como quaisquer pessoas ligadas às empresas
apontadas no bojo da investigação (CPP, art. 319, III); c) suspensão do direito de participar de licitações públicas e de contratar com o
Poder Público, pessoalmente ou por meio de pessoas jurídicas que integre (CPP, art. 319, VI); e d) pagamento de fiança (CPP, art. 319,
VIII), no valor de 200 (duzentos) salários mínimos (CPP, art. 325, § 1º, II), a ser depositada em conta vinculada ao juízo de origem. A
fixação do valor da fiança em 200 (duzentos) salários mínimos se dá em razão do quantum das penas máximas previstas aos delitos em
apuração (CPP, art. 325, II) e, especialmente, do montante dos recursos envolvidos nas supostas atividades delituosas e da situação
econômica do paciente, sendo tal valor o necessário para acautelar o procedimento de origem. O pagamento da fiança deverá ser feito
em dinheiro ou ordem de crédito. Se pago em cheque, o juízo de primeiro grau deverá aguardar a respectiva compensação para
expedição do contramandado de prisão, bem como a adoção das medidas necessárias à exclusão do nome do paciente da Difusão
Vermelha da INTERPOL. Considerando que o paciente reside no exterior, o termo de compromisso de submissão às condições acima
deverá ser firmado por ao menos um dos advogados constantes no substabelecimento (ID 3615661), em nome do paciente, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas após o recolhimento da fiança., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5024316-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
PACIENTE: EDMAR FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO CAPARICA APARICIO, ANA LUCIA PENON GONCALVES LADEIRA, ELISE
OLIVEIRA REZENDE GARDINALI
Advogados do(a) PACIENTE: ANA LUCIA PENON GONCALVES LADEIRA - SP192951, CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO CAPARICA
APARICIO - SP146100, ELISE OLIVEIRA REZENDE GARDINALI - SP285624
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 4ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO FAKE MONEY
D E C I S ÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Carla Vanessa
Tiozzi Huybi de Domenico, Ana Lúcia Penón Gonçalves e Elise Oliveira Rezende Gardinali, em favor de
EDMAR FERREIRA DA SILVA, contra decisão da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que decretou a
preventiva do paciente em feito no qual se apura a suposta prática dos crimes de estelionato majorado,
falsidade material e ideológica (CP, arts. 171, § 3º, 297 e 299), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998) e
organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), no âmbito da denominada Operação Fake Money.
As impetrantes sustentam, em síntese, a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal e, por isso, pedem a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva
imposta ao paciente, mediante a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, com sua confirmação no julgamento do writ pelo colegiado.
A autoridade impetrada prestou informações, nas quais noticiou a realização de audiência de
custódia, em que foi mantida a prisão do paciente (ID 6779157).
Após, as impetrantes ingressaram com petição, instruída com documento, na qual se manifestam
acerca do teor das informações e reiteram o pedido de concessão liminar da ordem (IDs 6802221 e 6802223).
É o relatório. DECIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2018
2586/2706