11 Conclusão de Pesquisa 5024316-40.2018.4.03.0000 - em: 21/05/2025
Ficha 1 de 2
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus em favor de AMILTON BUTINHOLI, confirmando a decisão liminar que determinou sua soltura e mantendo as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, VI e VIII, e no art. 320, todos do Código de Processo Penal, em substituição à sua prisão preventiva.(Compareceu à Sessão o advogado Lucas Silveira Portes - OAB/MG 157.120 - solic
1. Intime-se o impetrante quanto à apresentação do feito em mesa, na sessão a ser realizada em 26.09.2019, às 09h30. Certifique-se. 2. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. São Paulo, 19 de setembro de 2019. HABEAS CORPUS (307) Nº 5024316-40.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: EDMAR FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE:ANA LUCIA PENON GONCALVES LADEIRA, ELISE OLIVEIRA REZENDE GARDINALI Advogados do(a) PACIENTE:ANA LUCIA PENON GONCALVES LADEIRA - SP192951, TATIANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA pelas seguintes medidas cautelares (CPP, arts. 319, 325, § 1º, e 326): a) proibição de acesso à sede, escritórios e sucursais dos Municípios cujos institutos de previdência teriam sido vítimas dos supostos crimes em apuração e das empresas apont
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA pelas seguintes medidas cautelares (CPP, arts. 319, 325, § 1º, e 326): a) proibição de acesso à sede, escritórios e sucursais dos Municípios cujos institutos de previdência teriam sido vítimas dos supostos crimes em apuração e das empresas apont