Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1415
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demandado cumpra a medida antecipatória de obrigação de fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC (REsp 770.295/RS, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.10.05; AgRg no Ag 559.978/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 10.10.05; AgRg no Ag 563.875/
RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 30.05.05; AgRg no REsp 645.492/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 01.09.08;
AgRg no REsp 681.080/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.06; AgRg no Ag 761.329/RS, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJ 10.09.07; AgRg no Ag 801.351/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.06; REsp 804.049/RS, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJ 15.05.06; REsp 831.784/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07.11.06; AgRg no Ag 835.473/RS, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe 01.07.08; AgRg no Ag 900.814/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19.09.08; AgRg no REsp 903.113/
RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.05.07; AgRg no REsp 903.632/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 26.04.07; AgRg no Ag
925.038/CE, Rel. Min. José Delgado, DJe 03.03.08; AgRg no Ag 1.021.240/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.06.08; AgRg no
REsp 1.046.283/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 06.08.08). Como a lei processual não estabelece limite para o valor da multa
diária, não merece censura a decisão que a arbitra dentro de um juízo de razoabilidade (REsp 196.931/SP, DJ 08.03.00, REsp
427.854/SP, DJ 09.12.02, e REsp 260.605/SP, DJ 25.09.00), como no caso. Atua como elemento de persuasão para tornar
eficaz a ordem judicial, não a podendo limitar ou servir de parâmetro o valor da obrigação principal, porque inconfundível com
a cláusula penal (REsp 8.065/SP, DJ 23.09.91; REsp 43.389/RJ, DJ 25.04.94; REsp 128.260/SC, DJ 06.04.98; REsp 148.229/
RS, DJ 13.10.98; AgRg no Ag 543.545/RS, DJ 19.04.04). Ressalte-se, apenas, que “a prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” nos termos
da Súmula n° 410 do STJ. É a observação que cumpre registrar. Releva notar que, se o agravante diz que não ofereceu
nem oferecerá resistência à antecipação da tutela, como alega no recurso, então, não deve se preocupar com a multa, cuja
incidência pressupõe o não atendimento do comando judicial. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com observação,
nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Daniel Amorim Assumpção
Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP) Elaine Rodrigues Laurindo (OAB: 251020/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0077533-84.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Santander Brasil S/A - Agravado:
Marcelo Antonio Brandi - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contratos bancários, contra imposição de
multa diária pela não exibição de documentos sem justificativa, e como sanção pela prática de ato atentatório à dignidade da
Justiça. Sustenta o agravante a ausência do dever legal de exibição e o cabimento, como pena aplicável, daquela a que alude
o art. 359, II, do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que por meio do documento se pretendia provar. É o Relatório.
2. A cópia da decisão agravada, considerada peça obrigatória, está ilegível, não permitindo aferir-lhe o conteúdo (fls. 21/22). Na
linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, peça ilegível equivale à falta dela no traslado, impedindo o conhecimento
do recurso deficientemente formado. A juntada tardia de peça obrigatória não supre a exigência, ante a preclusão consumativa
operada. A regularidade formal do instrumento deve ocorrer no momento do ajuizamento do recurso (AgRg no Ag 455.720/RJ,
Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 16.12.02; AgRg no Ag 453.352/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 14.10.02; AgRg no Ag
430.739/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.08.03; AgRg no Ag 389.429/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.02.02;
AgRg no Ag 283.188/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 15.05.00; AgRg no Ag 220.507/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ
02.08.99; AgRg no Ag 189.245/PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.00; AgRg no Ag 151.550/SP, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ 27.10.97; REsp 93.281/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 31.08.98). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com
fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Eduardo Augusto Mendonça de
Almeida (OAB: 101180/SP) - Andrea Braguim (OAB: 147964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0077609-11.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maura Lucia Fernandes - Agravado: Banco
Bradesco S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, contra decisão
que indeferiu tutela antecipada para depositar em juízo as parcelas mensais nos valores que entende correto, impedindo os
efeitos da mora; obstar inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito e permanecer na posse do bem, autorizando, tão
somente, depósito das parcelas mensais nos valores estabelecidos no contrato, com os encargos de mora pactuados. Insiste
a agravante na outorga da tutela postulada. É o Relatório. 2. O recurso deveria vir instruído com o comprovante do pagamento
da taxa judiciária e do porte de retorno, nos termos do art. 525, § 1º, e do art. 511, caput, ambos do CPC, c.c. art. 4º, § 5º, da
Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003. A agravante não goza de justiça gratuita. Pedido dessa natureza havia sido
negado pela juíza e da decisão se tirou o Agravo de Instrumento nº 0047150-26.2013.8.26.0000, a que o relator não deu curso,
com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Com base na nova redação do artigo 511, caput, do CPC, o STJ consolidou entendimento
segundo o qual o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo. Recurso preparado após a
interposição, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerado deserto (REsp 105.669/RS, Corte Especial, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03.11.97; REsp 135.612/DF, Corte Especial, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 29.06.98; REsp
251.331/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 01.08.00; REsp 157.456/MG, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 28.06.99; REsp
114.478/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 09.10.00; REsp 185.643/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 08.02.99; REsp
108.980/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 30.06.97; AgRg no Ag 131.155/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 25.08.97; REsp 127.536/
RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 08.09.97; REsp 130.499/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 09.12.97; REsp 152.936/RS,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 16.03.98; REsp 155.457/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 20.04.98; REsp 165.470/DF,
Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 10.05.99; REsp 227.259/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 13.03.00; REsp 212.427/
SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 25.06.01; REsp 241.614/ES, Rel. Min. Castro Filho, 20.05.02, inter alia). De todo modo,
o deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do
Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações
da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida
razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS,
Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel.
Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/
RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/
AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel.
Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera
parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente
de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é
relativa, em ordem a autorizar conclusão de que depósito de somas assim calculadas tenha força para inibir os efeitos da mora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º