Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1415
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Assim, embora nada impeça o depósito do que se considera devido, ele não descaracteriza a mora. Faltam, pois, elementos
para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/
RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro
de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp
469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressaltese que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a
manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e
desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que
se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/
RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/
PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula n° 380 do STJ. 3. Ante o
exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Barbara Ruiz dos Santos (OAB: 327953/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0077671-51.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Janeth Therezinha Leme Henes - Agravado:
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato
bancário, contra decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste a agravante para depositar em juízo parcelas
mensais no valor apurado em cálculo ou no contratado, excluir ou obstar inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito
e permanecer na posse do bem. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos
da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova
inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios
robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade
do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min.
Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/
SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min.
Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão
do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC
760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária,
a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, o que para
logo afasta sua outorga, mesmo na presença de anunciada alternativa para depósito integral da prestação, ressalvado direito à
repetição de eventual indébito, como assinalou o juiz. Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos
os requisitos definidos pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03,
não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com
base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04;
REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04;
REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg
no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se
demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus
boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00;
AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp
186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98;
MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter
alia), não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula n° 380 do STJ. Outrossim, o ajuizamento de qualquer ação não impede
a propositura de execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos art. 3º a 5º do Decreto-lei n°
911/69. Por fim, configurada inadimplência, o agravado tem direito de caracterizar a impontualidade do agravante com o protesto
do título, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.492/97. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Renato Cesar de Almeida Souza (OAB: 317227/SP)
- Alexandre Pasquali Parise (OAB: 112409/SP) - Gustavo Pasquali Parise (OAB: 155574/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0077715-70.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luciano
Rodrigues Bergamaschi Me - 1. Trata-se de agravo de instrumento da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de
sentença em ação declaratória negativa cumulada com indenização de dano moral. Considera o agravante haver excesso de
execução. Pede reforma. É o Relatório. 2. O recurso deveria vir instruído com o comprovante do pagamento da taxa judiciária
e do porte de retorno, nos termos do art. 525, § 1º, e do art. 511, caput, ambos do CPC, c.c. art. 4º, § 5º, da Lei Estadual n°
11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com base na nova redação do artigo 511, caput, do CPC, o STJ consolidou entendimento
segundo o qual o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo. Recurso preparado após a
interposição, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerado deserto (REsp 105.669/RS, Corte Especial, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03.11.97; REsp 135.612/DF, Corte Especial, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 29.06.98; REsp
251.331/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 01.08.00; REsp 157.456/MG, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 28.06.99; REsp
114.478/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 09.10.00; REsp 185.643/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 08.02.99; REsp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º