DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2020
Fonseca - Analista Judiciário; 2020087925 - Tania Cunha de Azevedo Ribeiro Varandas - Técnico Judiciário;
2020085954 - Thyara Maria da Silva Cassimiro - Analista Judiciário; 2020083578 - Thiago Garcia Soares Fernandes - Analista Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020153653 - Roberta Keliane Nobre Vieira Auxílio-natalidade.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o(s) processo(s) abaixo relacionado(s): FÉRIAS – REMARCAÇÃO. PROCESSO / SERVIDOR: 2020154726 - Rodrigo Nobrega Rocha Xavier; 2020156045 - Jepson Magno
de Carvalho Silva.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU em parte o(s) processo(s) abaixo relacionado(s): FÉRIAS
– REMARCAÇÃO. PROCESSO / SERVIDOR: 2020156029 - Francisco Fabiano Almeida de Melo. Gabinete do
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de outubro de 2020.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joao Benedito da Silva
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000249-59.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio Publico.
REQUERIDO: Edmilson Alves dos Reis, Prefeito do Municipio de Teixeira.. Vistos etc. E justamente por estar em
termos e atender a todas as exigências legais e, sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso
concreto, considerando ainda que o acordo foi firmado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964, de 24 de
dezembro de 2019, homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000255-66.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio
Publico. REQUERIDO: Everton Firmino Batista, Prefeito do Municipio de Água Branca.. Vistos etc. E
justamente por estar em termos e atender a todas as exigências legais e, sendo as condições impostas
adequadas e suficientes ao caso concreto, considerando ainda que o acordo foi firmado antes da entrada em
vigor da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, homologo o acordo firmado para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000264-28.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio Publico.
REQUERIDO: Joao Batista Truta, Prefeito de Barra de São Miguel.. Vistos etc. E justamente por estar em termos
e atender a todas as exigências legais e, sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso
concreto, considerando ainda que o acordo foi firmado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964, de 24 de
dezembro de 2019, homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000289-41.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio Publico.
REQUERIDO: Jose Ademir de Almeida, Prefeito do Municipio de Cajazeiras.. Vistos etc. E justamente por estar
em termos e atender a todas as exigências legais e, sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao
caso concreto, considerando ainda que o acordo foi firmado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964, de 24
de dezembro de 2019, homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000508-54.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio Publico.
REQUERIDO: Diogo Richelli Rosas, Prefeito do Municipio de Nova Olinda.. Vistos etc. E justamente por estar
em termos e atender a todas as exigências legais e, sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao
caso concreto, considerando ainda que o acordo foi firmado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964, de 24
de dezembro de 2019, homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000512-91.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio Publico.
REQUERIDO: Sergio Garcia da Nobrega, Prefeito do Municipio Vista Serrana.. Vistos etc. E justamente por estar
em termos e atender a todas as exigências legais e, sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao
caso concreto, considerando ainda que o acordo foi firmado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964, de 24
de dezembro de 2019, homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000795-49.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Manoel Lucas Evangelista. ADVOGADO: Claudio F de Araujo Xavier (oab/pb 12.984).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/
2003. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELO
MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 392, II,
CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
PREENCHIDO. 2. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não obstante a apelação tenha sido recebida pelo juízo a quo (f.
95), a admissibilidade recursal deve ser objeto, também, de análise pela instância superior. - Conforme disposição, contida no CPP (art. 392, II), estando o réu solto, dá-se como suficiente a intimação do advogado
constituído pela parte, a partir de quando se inicia a contagem do prazo recursal. - Analisando detidamente o
caderno processual, verifico que a sentença datada de 12/08/2019 (fls.84/88v), foi publicada, via nota de foro,
para intimação do patrono da parte, no DJE/PB do dia 03/09/2019 – terça-feira (f. 91). A partir desta data, o
advogado constituído da parte deixou transcorrer in albis o prazo recursal, pois considerando a data da publicação
(03/09/2019), iniciou-se a contagem do lapso temporal a partir do dia 04/09/2019, que se seguiu até 09/09/2019
(segunda-feira), último dia para a parte interpor o recurso apelatório, tendo este sido protocolizado apenas no dia
10/09/2019 (f. 92). - Interposta a apelação a destempo, após o quinquídio legal previsto no art. 593 do CPP,
impõe-se não conhecer do presente apelo, diante a flagrante intempestividade. 2. Não conhecimento do recurso,
diante da sua intempestividade, em harmonia com o parecer ministerial. Com essas considerações, não conheço
da apelação, diante da sua intempestividade, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 166-72.2009.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Manoel Brasiliano Barbosa. ADVOGADO: Rodrigo Augusto Santos (oab/pb 17.589).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART.
593, CAPUT, DO CPP. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 2.
NÃO CONHECIMENTO. HARMONIA COM O PARECER. 1. Nos termos do art. 593, caberá apelação no prazo
de 5 (cinco) dias. – Verifico dos autos que a última intimação válida da sentença ocorreu aos 21 de maio de 2015
(quinta-feira) (certidão de f. 113v.), por meio do advogado do réu, que estava solto. Assim, o prazo apelatório se
encerrou aos 26 de maio de 2015 (terça-feira), ou seja, 05 dias depois, conforme disposição do art. 593, caput,
do Código de Processo Penal. A apelação, no entanto, só foi interposta aos 22 de julho de 2015 (quarta-feira),
consoante consignado na folha de rosto da interposição (f. 122 e 128), ou seja, fora do prazo legal. – Ademais,
como bem destacado no Parecer Ministerial, “apesar de posteriormente ser o recorrente intimado por edital no ano
de 2018, este não se fazia necessário, já que o mesmo estava solto e contava com defensor por ele constituído,
sendo a intimação deste suficiente.” – Não se conhece do recurso de apelação interposto por advogado
constituído, depois de transcorrido o quinquídio legal, diante da sua intempestividade. 2. Recurso não conhecido.
Harmonia com o parecer. Ante o exposto, não conheço da apelação, diante da sua intempestividade.
PETIÇÃO N° 0000575-53.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Erivan Bezerra Daniel, Prefeito Constitucional do Município de Tacima/pb. ADVOGADO: Larissa Câmara da Fonsêca Belmont (oab/pb Nº 19.353). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP. ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO
MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do
feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado
com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário. - Nos termos
do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente
decretará a extinção de punibilidade. - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. Dessa
forma, esse cumprimento do acordo esvazia a própria pretensão punitiva estatal, impondo-se, nos termos do art.
28-A, § 13, do CPP, a extinção da punibilidade do investigado e o arquivamento dos autos, medida cogente,
diante do pedido formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, titular da ação penal, não podendo o Tribunal
deliberar de forma contrária. Assim, destacando-se a promoção do Ministério Público, acolho-a para determinar
a extinção da punibilidade do investigado Erivan Bezerra Daniel, Prefeito do Município de Tacima/PB, e o
consequente arquivamento do feito.
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PETIÇÃO N° 0000591-07.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Maria Auxiliadora Dias do
Rego, Prefeita Constitucional do Município de Riachão do Poço. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
HIPÓTESE TÍPICA PREVISTA NO ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, EM RAZÃO DE TER NEGADO
EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL (LEI Nº 12.305/2010) E NO ART. 54, §2º, V, DA LEI Nº 9.605/98. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACORDO HOMOLOGADO. 1. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO INTEGRAL PELA INVESTIGADA DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, §13, DO CPP. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DA INVESTIGADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ARQUIVAMENTO DO FEITO. 2. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. 1. Trata-se de promoção ministerial pela extinção da punibilidade de Maria Auxiliadora Dias
do Rego, Prefeita de Riachão dos Poços/PB, com fundamento no art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal.
– Requerida a extinção da punibilidade da investigada, através promoção fundamentada do Procurador-Geral de
Justiça, em razão do cumprimento de acordo de não persecução penal celebrado e judicialmente homologado,
descabe ao Tribunal deliberar de forma contrária. 2. Extinção da punibilidade pelo cumprimento de acordo de não
persecução penal e arquivamento do feito. Destarte, destacando-se a promoção do Ministério Público, acolho-a
para decretar a extinção da punibilidade da investigada Maria Auxiliadora Dias do Rego, Prefeita de Riachão do
Poço/PB, nos termos do art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal, em virtude do cumprimento integral das
condições ajustadas no acordo de não persecução penal, e o consequente arquivamento do feito.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000275-57.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito do Municipio de Santa Cruz. REQUERIDO: Paulo Cesar Ferreira
Batista. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes (oab/pb Nº 9.898). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. HIPÓTESE TÍPICA PREVISTA NO ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, EM RAZÃO DE TER
NEGADO EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL (LEI Nº 12.305/2010) E NO ART. 54, §2º, V, DA LEI Nº 9.605/98. 1.
PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE PRIMEIRO GRAU, FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FACULDADE DE, POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA, IMPLEMENTAR-SE DELEGAÇÃO DE ATOS JURISDICIONAIS. INTERESSE INSTITUCIONAL DESTE TRIBUNAL PLENO QUANTO À REMESSA E DELEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS
PROCESSUAIS E DECISÓRIOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO, A FIM DE EFETIVAR A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FIRMADO ENTRE ESTE E O PARQUET. DELEGAÇÃO QUE NÃO
IMPORTA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. 2. PEDIDO MINISTERIAL ACOLHIDO. REMESSA E DELEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E DECISÓRIOS AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE SOUSA. 1. As normas constitucionais do Estado, legais e regimentais conferem ao Tribunal de
Justiça da Paraíba a competência para a execução penal de seus acórdãos, ressalvada a faculdade de, por
razões de conveniência, implementar-se delegação de atos jurisdicionais. 2. – No caso em tela, a meu senti, há
nítido interesse institucional deste Tribunal Pleno quanto à remessa e delegação da prática de atos processuais
e decisórios ao Juízo da Execução Penal do local da residência do investigado, qual seja Santa Cruz/PB (atendido
pela Comarca de Sousa), a fim de efetivar a fiscalização da execução e cumprimento dos termos do acordo de
não persecução penal firmado entre este e o Parquet. – A corroborar o interesse institucional na matéria, cabe
salientar que a Lei de Execuções Penais é expressa ao consagrar que a “execução penal tem por objetivo efetivar
as disposições de sentença ou decisão criminal” (art. 1°), bem como ao estabelecer que a deflagração da etapa
executiva independe de provocação das partes (inteligência dos artigos 105 e 195). – Por fim, ressalta-se que a
delegação de atos jurisdicionais não importa deslocamento de competência, de modo que, sempre que se
afigurar necessário ou conveniente, revela-se admissível que esta Corte de Justiça examine questões e
incidentes mesmo advindos na etapa executiva, através dos instrumentos cabíveis. 2. Pedido ministerial
acolhido. Remessa e delegação da prática de atos processuais e decisórios ao Juízo de Execuções Penais da
Comarca de Sousa. Destarte, acolho o pedido ministerial, determinando a remessa e a delegação da prática de
atos processuais e decisórios ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de Sousa, a fim de instaurar o presente
processo de execução penal, com a efetiva fiscalização do cumprimento dos termos dispostos no acordo de não
persecução penal firmado entre o investigado e o Parquet. Encaminhe-se e distribua-se ao Juízo de Execuções
Penais supramencionado (com a expedição de guia de execução correlata), ao qual fica delegada a competência
para a prática dos atos executórios, excluindo-se da delegação a apreciação de eventuais pedidos de natureza
excepcional, em que o juízo entenda conveniente ou necessário o pronunciamento deste Tribunal de Justiça.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000287-71.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito do Municipio de Olivedos. REQUERIDO: Jose de Deus Anibal
Leonardo. ADVOGADO: Amanda de Figueiredo Pereira Gonçalves (oab/pb 19.633). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HIPÓTESE TÍPICA PREVISTA NO ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, EM RAZÃO DE TER
NEGADO EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL (LEI Nº 12.305/2010) E NO ART. 54, §2º, V, DA LEI Nº 9.605/98. 1.
PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE PRIMEIRO GRAU, FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FACULDADE DE, POR RAZÕES
DE CONVENIÊNCIA, IMPLEMENTAR-SE DELEGAÇÃO DE ATOS JURISDICIONAIS. INTERESSE INSTITUCIONAL DESTE TRIBUNAL PLENO QUANTO À REMESSA E DELEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
E DECISÓRIOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO, A FIM DE
EFETIVAR A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FIRMADO ENTRE ESTE E O PARQUET. DELEGAÇÃO QUE NÃO IMPORTA DESLOCAMENTO DE
COMPETÊNCIA. 2. PEDIDO MINISTERIAL ACOLHIDO. REMESSA E DELEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS
PROCESSUAIS E DECISÓRIOS AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SOLEDADE. 1. As
normas constitucionais do Estado, legais e regimentais conferem ao Tribunal de Justiça da Paraíba a competência
para a execução penal de seus acórdãos, ressalvada a faculdade de, por razões de conveniência, implementar-se
delegação de atos jurisdicionais. – No caso em tela, a meu senti, há nítido interesse institucional deste Tribunal
Pleno quanto à remessa e delegação da prática de atos processuais e decisórios ao Juízo da Execução Penal do
local da residência do investigado, qual seja Olivedos/PB (atendido pela Comarca de Soledade), a fim de efetivar
a fiscalização da execução e cumprimento dos termos do acordo de não persecução penal firmado entre este e o
Parquet. – A corroborar o interesse institucional na matéria, cabe salientar que a Lei de Execuções Penais é
expressa ao consagrar que a “execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão
criminal” (art. 1°), bem como ao estabelecer que a deflagração da etapa executiva independe de provocação das
partes (inteligência dos artigos 105 e 195). – Por fim, ressalta-se que a delegação de atos jurisdicionais não importa
deslocamento de competência, de modo que, sempre que se afigurar necessário ou conveniente, revela-se
admissível que esta Corte de Justiça examine questões e incidentes mesmo advindos na etapa executiva, através
dos instrumentos cabíveis. 2. Pedido ministerial acolhido. Remessa e delegação da prática de atos processuais e
decisórios ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de Soledade. Destarte, acolho o pedido ministerial, determinando a remessa e a delegação da prática de atos processuais e decisórios ao Juízo de Execuções Penais da
Comarca de Soledade, a fim de instaurar o presente processo de execução penal, com a efetiva fiscalização do
cumprimento dos termos dispostos no acordo de não persecução penal firmado entre o investigado e o Parquet.
Encaminhe-se e distribua-se ao Juízo de Execuções Penais supramencionado (com a expedição de guia de
execução correlata), ao qual fica delegada a competência para a prática dos atos executórios, excluindo-se da
delegação a apreciação de eventuais pedidos de natureza excepcional, em que o juízo entenda conveniente ou
necessário o pronunciamento deste Tribunal de Justiça.
CAUTELAR INOMINADA N° 0000691-59.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Giovana Araújo Vieira, REQUERENTE: Aléssio Trindade de Barros,
REQUERENTE: Eduardo Simões Coutinho, REQUERENTE: Jardel da Silva Aderico. ADVOGADO: Raphael Corlett
da Ponte Garziera (oab/pb 25.011), ADVOGADO: Leonardo de Farias Nóbrega (oab/pb 10.730) E Guilherme de
Almeida Moura (oab/pb 11.813) E J. Bezerra Pires (oab/pb 11.936) E Diogo Sérgio Maciel Maia (oab/pb 17.262),
ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita (oab/pb 14.243) E Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (oab/pb 7.776) e
ADVOGADO: Sanzio Baioneta Nogueira (oab/mg 83.092) E João Carlos Krakauer (oab/mg 168.112) E Sérgio
Quintão E Silva Filho (oab/pb 155.372). REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba. Forte em tais
razões: (1) INDEFIRO o pedido de JARDEL DA SILVA ADERICO (fls. 1.111/1.116), referente à revogação e/ou
flexibilização de medidas cautelares; (2) INDEFIRO os pedidos de restituição dos bens e valores elencados por
GIOVANA ARAÚJO VIEIRA (fls. 1.004/1.010) e por ALÉSSIO TRINDADE DE BARROS (fls. 1.079/1.080; (3)
INTIME-SE o investigado EDUARDO SIMÕES COUTINHO para comprovar a imprescindibilidade de deslocamento
da comarca domiciliar para atendimento médico especializado, bem como do agendamento, com dia, periodicidade,
hora e local do atendimento/tratamento. (4) RESERVO-ME a apreciar o pedido de revogação das medidas cautelares apresentado por EDUARDO SIMÕES COUTINHO, depois da manifestação ministerial; (5) DETERMINO que
seja oficiado ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme requerido no ofício de fl. 1.175v.; (6) Após, vistas
ao Ministério Público (GAECO) para: a) tomar ciência desta decisão e da comunicação apresentada pelo investigado
JARDEL DA SILVA ADERICO à fl. 1.172; b) tomar ciência e manifestar-se acerca do ofício de fl. 1.177v., oriundo
do Centro de Monitoração por Tornozeleira Eletrônica; c) tomar conhecimento e manifestar-se sobre o pedido de
revogação das medidas cautelares elaborado por EDUARDO SIMÕES COUTINHO (fls. 1.179/1.180).
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000787-74.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Gutemberg de Lima Davi, NOTICIADO: Washington Tavares de Assis,
NOTICIADO: Caio Cabral de Araujo, NOTICIADO: Diego Lopes Marchetti, NOTICIADO: Pedro Lindolfo de
Lucena. Diante do exposto, remetam-se os autos ao Juízo de 1º grau competente, a quem compete processar
e julgar privativamente esta Ação Penal.