DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2020
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INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002598-61.2011.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA, Recorrido: CLÁUDIA RAQUEL DANTAS CÃNDIDO,
intimação ao(s) Bel(is). CARLOS EMÍLIO FARIAS DE FRANCA, OAB-PB Nº 14.140 e THIAGO FARIAS FRANCA
DE ALMEIDA, OAB-PB Nº 22.248 e DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS, OAB-PB Nº 11.751-B, a fim de no
prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrente, realizar a complementação do preparo do
Recurso Especial, sob pena de deserção.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 003194826.2013.815.2001 -(2ª C.C.) – Recorrente: CLARO S/A, Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, intimação ao(s) Bel(is). RICARDO JORGE VELLOSO, OAB-SP nº 163.471, a
fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrente, realizar a complementação do
preparo dos recursos excepcionais, sob pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0031948-26.2013.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: BANCO BS2 S/A, Recorrido: AGLAÉ DE LOURDES DA CUNHA LIMA E OUTROS, intimação
ao(s) Bel(is). FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB-MG nº 109.730, a fim de no prazo DE (05) CINCO
DIAS, na condição de patrono do recorrente, efetuar juntada de nova petição recursal devidamente assinada, sob
pena de não conhecimento do apelo excepcional.
Apelação Criminal nº. 0015263-26.2015.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Artur de
Souza Marciano. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Gildásio Alcântara Morais (OAB/PB 6.571), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Campina Grande – 2º Tribunal do Juri, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Embargos de Declaração nº. 0000159-54.2017.815.0421 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Embargante:
António Correia Costa. Embargado: A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Intimação ao Bel. Fidel
Ferreira Leite (OAB/PB 6.883), a fim de, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar a petição de
interposição de recurso, sob pena de não conhecimento.
Apelação Criminal nº. 0001669-76.2014.815.0981 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: José Carlos
de Souza Rêgo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB 10.204),
comparecer nesta Gerência de Processamento, para os fins requerido na petição nº 9992020P048802, vista dos
autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000468-59.2015.815.2001 (4ªCC) – Agravante: Estado
da Paraíba. Agravado: Jefferson Francisco Silva da Costa. INTIMO o(s) Bel(is): LUAN DA ROCHA LACERDA
OAB/PB 23.202 E FABRÍCIO D’CARLO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO OAB/PB 24.870, causídico(a)(s) do(a)(s)
agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência, art. 1.042, § 4º, do CPC/2015.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0025534-12.2013.815.2001 (4ªCC) – Agravante: Estado
da Paraíba. Agravado: Francisco de Assis Marculino. INTIMO o(s) Bel(is): FRANCICLAUDIO DE FRANÇA
RODRIGUES OAB/PB 12.118, causídico(a)(s) do(a)(s) agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência, art. 1.042, § 4º, do CPC/2015.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0042962-46.2009.815.2001 (4ªCC) – Agravante: Estado
da Paraíba. Agravado: Kerlly Fabiano Nunes de Brito. INTIMO o(s) Bel(is): FRANCICLAUDIO DE FRANÇA
RODRIGUES OAB/PB 12.118 e CLAUDIO SÉRGIO R. DE MENEZES OAB/PB 11.682 causídico(a)(s) do(a)(s)
agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência, art. 1.042, § 4º, do CPC/2015.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0010171-14.2015.815.2001 (4ªCC) – Agravante:
PBprev – Paraíba Previdência. Agravado: Fernando Antonio Fernandes Beltrão. INTIMO o(s) Bel(is): ANA
CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM OAB/PB 11.967 E ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES OAB/PB 23.256
causídico(a)(s) do(a)(s) agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões
ao recurso em referência, art. 1.042, § 4º, do CPC/2015.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0002349-17.2003.815.0021. ORIGEM: COMARCA DE CAAPORÃ. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Paulo Vieira Filho.
DEFENSOR: Filipe Pinheiro Mendes. DELITOS DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, CTB).
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO CONDUTOR. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA CULPA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. “(…) 1Inexistindo nos autos, prova cabal de ter agido o apelado com culpa na condução de veículo automotor, que
ocasionou o acidente que vitimou três pessoas no evento danoso, impõe-se manter a absolvição quanto a
imputação do crime previsto no ART. 302, §1º, III do Código de Trânsito Brasileiro, por ser mais justo. 2. Se as
provas produzidas não indicam, aquém de dúvidas, a presença de quaisquer das modalidades culposas de
negligência, imprudência ou imperícia na conduta do apelante, deve-se manter a absolvição do acoimado em
face do imperativo princípio in dubio pro réu.” (TJPB. Processo Nº 00010996320168150741, Câmara Criminal,
Rel. DES. CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO, j. em 29-05-2020). 2. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Dr(a). Eslu Eloy Filho
APELAÇÃO N° 0000013-66.2017.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Marlisson Estrela Pinto.
ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva - Oab/pb 2.203. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO SIMPLES. RÉU QUE CONFESSA O FURTO DOS OBJETOS, MAS NEGA TER OPERADO O ARROMBAMENTO NA RESIDÊNCIA DO OFENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO ISOLADA. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR E DA VÍTIMA. SINAIS DE ARROMBAMENTO CONSTATADOS. LAUDO PERICIAL CONVERGENTE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DEMAIS AÇÕES NO IMÓVEL INVADIDO ATESTADAS. LASTRO PROBATÓRIO COMPLETO PARA A CONSOLIDAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA ISENTA DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL, DESPROVIDO. - Restando provadas a materialidade e autoria do crime
narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Não merece guarida o pedido
desclassificatório para furto simples quando comprovado por laudo pericial, pela palavra da vítima e da
testemunha (policial militar), o rompimento de obstáculo pelo arrombamento da porta dos fundos da residência da
vítima. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000054-81.2012.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Pedro de Assis Santos Alves.
ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto - Oab/pb 017103 E Manoel Dagonia Fernandes Braga - Oab/rn 008674.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14,
CAPUT, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. ATESTADO MÉDICO GENÉRICO. NULIDADE INDEFERIDA. 3. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar
em prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quando constatado que entre a data do recebimento da denúncia (12/03/2012) e a data da publicação da sentença (21/01/2016) não havia ainda ultrapassado o
período de 04 (quatro) anos estabelecido pelo artigo 109, inciso V, do Código Penal. - A alegação de nulidade
processual, no que tange à ausência do réu na audiência de instrução e julgamento não deve ser acolhida quando
revelado que o atestado médico acostado aos autos apresenta-se ininteligível e genérico. - Não há que se falar
em insuficiência probatória, pois a autoria e a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo são
incontestes à vista da prova colhida no processo, tendo em vista os depoimentos das testemunhas bem como
o laudo de busca e apreensão da arma. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (PUBLICADO
NO DJE DE 21/09/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0000383-58.2017.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jeronimo Teles da
Silva Junior. ADVOGADO: Francisco Nunes Sobrinho - Oab/pb 7.280. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, LEI 10.826/2003).
CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. CONFISSÃO DO ACUSADO. PLEITO LIMITADO À QUESTÃO DOSIMÉTRICA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA
DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA PREVISTA CUMULATIVAMENTE
NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL. POSTULAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - O arbitramento da pena de multa integra o preceito secundário
do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, circunstância que torna defeso ao Magistrado rejeitar
a imposição ao condenado de sanção que a lei determina seja incidente à espécie, sob pena de usurpar a precípua
função do legislador. A discricionariedade do Judiciário limita-se a verificar o quantum da reprimenda a ser fixado
de forma casuística, que, no caso, deu-se de forma proporcional à reprimenda corporal. - Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegado em sede de execução, não competindo
a análise ao juízo do conhecimento, até porque as condições financeiras do réu poderão ser alteradas até o
momento da efetiva execução da pena, portanto, caso necessário, cabe ao juízo da execução modificar a forma
de adimplemento da referida sanção, para ajustar às condições pessoais do sentenciado. - Recurso conhecido
e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000612-29.2019.815.021 1. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR:
Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Alves de
Sousa. ADVOGADO: Johnnys Guimaraes Oliveira - Oab/pb 20.631. APELADO: Justica Publica. EMENTA –
ESTUPRO – PROVA – LAUDO TÉCNICO – QUESITOS SUPLEMENTARES – INDEFERIMENTO – NULIDADE
– INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DEFENSIVA DISPENSÁVEL – PALAVRA DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM O
RESTANTE DA PROVA – CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL – DECISÃO MANTIDA – PENA-BASE – FIXAÇÃO
ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA – CONFISSÃO PARCIAL – USO, NA SENTENÇA, PARA SEDIMENTAR O
CONVENCIMENTO PELA CONDENAÇÃO – APELO – PROVIMENTO PARCIAL. 1. É do juiz, como destinatário
da prova, a prerrogativa de determinar ou não a realização de provas complementares para o esclarecimento
da verdade, repelindo eventuais requerimentos que se mostrem protelatórios ou que não demonstrem, à
saciedade, a imperiosa necessidade dos novos elementos a serem colhidos. 2. Desse modo, não configura
cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos suplementares à prova pericial, vez que é ao Juiz que
cabe aferir a sua necessidade ou não, não havendo, na decisão que, fundamentadamente, indeferiu o pedido,
vício algum que a inquine de nulidade. 3. A sanção básica foi fixada seis meses acima do mínimo, tendo em
conta a negativação do vetor referente às circunstâncias do delito, porque o réu “… aproveitou-se do momento
em que a vítima estava dormindo ao seu lado, durante a madrugada, para a prátia dos fatos apurados neste
processo.”. Assim, o acréscimo sobre o mínimo está justificado, não havendo, esse aspecto, que o se
modificar. 4. Todavia, se de alguma forma a confissão do réu, ainda que parcial, serviu de esteio para a
firmação do convencimento do julgador pela condenação, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. 5. Preliminar repelida. Decisão integralmente mantida. Recurso não provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000840-51.2016.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Expedito Tenorio dos Santos.
ADVOGADO: Israel Jose Alves Firmino - Oab/pb 22.971 E Denis Maia Silvino - Oab/pb 22.506. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO
GRAU. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME COMETIDO PELO EX-MARIDO DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. – Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da
vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria
e materialidade do delito. Havendo a corroboração das acusações formuladas pela vítima pelas declarações de
testemunhas ouvidas em juízo e na esfera policial, as quais confirmaram as ameaças praticadas pelo acusado,
torna-se de rigor a manutenção da condenação. - “não é necessário para a caracterização do crime de ameaça
que o agente tenha, no íntimo, a intenção de realizar o mal que promete” (Júlio Mirabete, in Manual de Direito
Penal, II Vol., Atlas, São Paulo, 30ª ed., 2013, p. 160). ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000983-79.2017.815.0981. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. APELADO: Givaldo Lavareda da Silva. DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO (ART.250, CP. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CRIME MATERIAL QUE DEIXA VESTÍGIOS. FALTA DE EXAME PERICIAL. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos crimes que deixam vestígio, sendo este o caso do incêndio e de eventual dano dele
derivado, exige-se perícia para a comprovação de sua existência. 2. Apelação criminal não provida. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001337-1 1.2018.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho.
APELANTE: Diogenes Muniz do Nascimento. ADVOGADO: Nasario Duarte Bento - Oab/pb 1.685 - A. APELADO:
Justica Pulbica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA SUA FORMA TENTADA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACATAMENTO. SUBSUNÇÃO DO COMPORTAMENTO DO AGENTE AO TIPO PENAL IMPUTADO NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. REDUÇÃO, PORÉM, DE OFÍCIO, DA PENA POR INCONGRUÊNCIA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, QUANTO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. – Não prevalece a tese de atipicidade da conduta,
sustentada pela defesa, quando o conjunto probatório dos autos é contundente em demonstrar a subsunção da
conduta do réu ao tipo penal imputado na condenação. Na hipótese, as provas produzidas no presente feito,
declarações das vítimas em harmonia com depoimentos testemunhais, evidenciam o recorrente como praticante
do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV c/c art. 14, II, todos do CP. - Desprovimento do apelo. – In casu, no
tocante à fixação da reprimenda, fora devidamente observado o critério trifásico do art. 68 do CP. Entretanto, na
terceira etapa, houve um equívoco por parte do juízo primevo, que reconheceu a prática do crime em sua
modalidade tentada, porém, deixou de incidir sua minoração no quantum da reprimenda, haja vista que considerou ausente qualquer causa de diminuição da pena. - Redução da pena, de ofício, por incidência da causa de
diminuição do art. 14, II do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício, reduzir a pena na terceira fase da
dosimetria, aplicando a fração redutora de 1/3 (um terço) pela tentativa, restando uma pena definitiva de 1 (um)
ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 6 (seis) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0001370-59.2013.815.0941. ORIGEM: COMARCA DE ÁGUA BRANCA. RELATOR: Dr(a). Eslu
Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELADO: Marces Nunes Leite. ADVOGADO: Marcelino Xenofanes Diniz de Souza - Oab/pb 11.015.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Disparo de arma de fogo. Delito do art. 15, da Lei nº
10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Apelo do Ministério
Público. Acervo probatório não concludente quanto à autoria. Incidência do princípio do in dubio pro reo.
Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Para que o Juiz possa proferir um decreto
condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata... uma condenação é coisa séria; deixa vestígios
indelegáveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. (…) Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerarem o réu culpado, condená-lo,
sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (TOURINHO
FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 14ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva,
2012, pág. 1054/1055); “Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios.
A prova nebulosa, contraditória e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a
condenação do réu não confesso, vez que ela não conduz a um juízo de certeza. A autoria pelo apelante sinalizada
como mera possibilidade não é bastante para ensejar a condenação criminal, por exigir esta a certeza plena.
“”Como afirmou Carrara, a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática””.
Nesse sentido, JTACRESP 42/323. O Estado que reprime o delito é o mesmo que garante a liberdade. O Estado
de Direito é incompatível com a fórmula totalitária. Nele prevalece o império do direito que assegura a aplicação
da máxima “in dubio pro reo””. Recurso a que se dá provimento.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0000.00.268370-4/000.
Rel. Des. Tibagy Salles. 1ª Câm. Crim. Julgamento em 17.09.2002. Publicação da súmula em 20.09.2002);
“APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DÚVIDAS ACERCA DA OCORRÊNCIA E AUTORIA DO DELITO. ELENCO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo provas suficientes tanto da ocorrência como da autoria do crime de disparo de arma de fogo, deve ser mantida a sentença absolutória, fundada na
hipótese do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.” (TJSC. Ap.
Crim. nº 0000783-29.2012.8.24.0001. Procedência: Comarca de Abelardo Luz. Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima
Filho. 3ª Câm. Crim. J. em 13.06.2017); Apelo conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E LHE NEGAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da
Procuradoria de Justiça.