DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2018
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000482-91.2016.815.0551. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior
(oab/pb 11.823).. APELADO: Martin Fellipe Goncalves Santos. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/
pb 17.980). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR
MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU
QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica, é
aplicado em relação ao tempo total de serviço e de forma automática, aos servidores dos quadros da administração pública. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001940-82.2012.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Damião
Guimarães (oab/pb Nº 13.293). EMBARGADO: Município de Piancó, Representado Por Seu Procurador, José
Eduardo Lacerda Parente Andrade. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO — INOCORRÊNCIA —
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS —
REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do
édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser
rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos de Declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016977-02.2014.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Wladimir
Romaniuc Neto. APELADO: Irenaldo Andre Soares. ADVOGADO: Vinícius da Silveira Cavalcanti (oab/pb
18.250). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR
O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93,
ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
85/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO DESCONGELADO, OU SEJA, NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º
185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012. PERÍODO POSTERIOR. PAGAMENTO NO VALOR NOMINAL, OU SEJA,
VALOR FIXO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA. INTELIGÊNCIA DO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA
MEDIDA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. “Inexistindo
manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do
chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste
Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de
que as Leis Complementares Estaduais de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e
bombeiros militares do Estado da Paraíba. 3. A forma de pagamento de adicionais e gratificações em valor
nominal, prevista no art. 2º, Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a
ser empregada em relação ao adicional por tempo de serviço a que os militares faziam jus a partir da data
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (26 de janeiro de 2012). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação n.º 0016977-02.2014.815.2001, em que
figura como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Irenaldo André Soares. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da
Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051952-55.2011.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Tadeu
Almeida Guedes. APELADO: Oseas Domingues da Silva. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb Nº
10.729-e). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE
PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA
PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A
DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 185/2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
ESTADO. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA
NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA MP Nº 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO
NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL,
OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL
SOBRE O SOLDO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração
Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente
das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de
trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz),
firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos
policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento
do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º
185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0051952-55.2011.815.2001, em que
figuram como partes Oséas Domingues da Silva e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000884-06.2015.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio
de Juru, Representado Por Seu Procurador Danilo Luiz Leite (oab-pb 21.240). APELADO: Maria do Socorro
Leonardo da Silva. ADVOGADO: Marcelino Xenófanes Diniz de Souza (oab-pb 11.015). EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS PAGAMENTOS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS
DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do Réu a comprovação quanto a existência dos
fatos impeditivos direito do autor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0000884-06.2015.815.0941, em que figuram como Apelante Município de Juru e como Apelada Maria do
Socorro Leonardo da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002690-39.2011.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Suzana
Figueiredo Coutinho Guerra. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque (oab/pb N.
19.555). APELADO: Severino Alves da Silva. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (oab/pb N.
2.446). EMENTA: INCIDENTE DE FALSIDADE. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA. JUÍZO CONCLUDENTE. INCONGRUÊNCIAS MATERIAIS INDICATIVAS DE FALSIDADE. AUSÊNCIA. ALTERAÇÕES INDICATIVAS DE ADULTERAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA. PROVA QUE SE PRESTA A AFERIR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS, E NÃO
A EFETIVA OCORRÊNCIA DOS FATOS NELES DESCRITOS. PRETENSÃO A SER ALCANÇADA PELA CONTRAPOSIÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.O laudo documentoscópico, exarado a partir da prova pericial
produzida, presta-se, tão somente, a demonstrar a autenticidade dos documentos periciados, e não a efetiva
ocorrência dos fatos neles descritos. 2. A efetiva ocorrência dos fatos descritos em documentos cuja veracidade material é incontroversa deve ser objeto de contraposição por outros meios de prova ao longo da instrução
probatória. VISTO, relatado e discutido o presente Recurso de Apelação interposto nos autos do Incidente de
Falsidade autuado sob o n. 0002690-39.2011.8.15.2001, cuja lide é integrada pela Apelante Suzana Figueiredo
Coutinho Guerra e pelo Apelado Severino Alves da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Voto do Relator,
em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003502-76.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luciano
Vieira Bezerra da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256). APELADO: Banco Cetelem S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho (oab/pe 19.357). EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À INICIAL SEM EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E O
AUTOR. NÃO APRESENTAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. RECUSA CONFIRMADA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DADO PROVIMENTO AO APELO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXIBITÓRIO. 1. A apresentação de contestação por parte da Instituição Financeira, desacompanhada do documento cuja exibição se
pleiteia, demonstra resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir do promovente. 2. Se o
processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando
reformar a sentença extintiva sem resolução do mérito. 3. “A propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a
comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/
MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 4. Nas ações
cautelares de exibição de documento, demonstrada a resistência à pretensão do autor por parte do réu, é
cabível a condenação deste ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelação Cível n.º 000350276.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Luciano Bezerra Vieira da Silva e como Apelado o Banco
Cetelem S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e dar-lhe provimento para anular a Sentença e julgar procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0006697-28.2013.815.0571. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Josivaldo
Carvalho da Silva E Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb Nº 6.003)
e ADVOGADO: Bruna Regina de Andrade Cabral Gomes (oab/pb Nº 21.404). APELADO: Os Recorrentes.
EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO.
PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS NÃO RECOLHIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO RÉU. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS. ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO
APELO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO FGTS. PRECEDENTE DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DE MODULAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral,
uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados em desconformidade com
os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 2. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015,
decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo
prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento
permaneça trintenário, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90. VISTOS, examinados, relatados e
discutidos o presente procedimento, relativo às Apelações Cíveis n.º 0006697-28.2013.815.0571, em que
figuram como partes Josivaldo Carvalho da Silva e o Município de Pedras de Fogo. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer das Apelações, negar provimento ao Apelo do Município Réu e dar provimento ao
Apelo do Autor.
APELAÇÃO N° 0026757-05.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Suzana
Figueiredo Coutinho Guerra E Outro. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque (oab/pb
N. 19.555). APELADO: Severino Alves da Silva. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (oab/pb N.
2.446). EMENTA: USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE USUCAPIR TERRENO CONTÍGUO A IMÓVEL DO QUAL A
FILHA É LOCATÁRIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL INSTALADO NA TOTALIDADE DA ÁREA. ALEGADO
EXERCÍCIO CONTÍNUO DE POSSE ININTERRUPTA E PACÍFICA POR MEIO DE TERCEIRO. SUPOSTA
AQUISIÇÃO DO DIREITO DE EXERCER A POSSE. TERRENO QUE NÃO DISPÕE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. JUÍZO APRIORÍSTICO A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. EXERCÍCIO DE POSSE INDIRETA. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. RELAÇÃO DE
CONEXIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA
SUFICIENTEMENTE DIRIMIDA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
STJ. ART. 370, DO CPC. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO DE POSSE INDIRETA. BEM CEDIDO GRATUITAMENTE
PARA USO DA FILHA. POSSIBILIDADE. POSSE CONTÍNUA, INCONTESTE, COM JUSTO TÍTULO, DE BOAFÉ, E POR MAIS DE DEZ ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA.
DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A análise
da legitimidade ordinária, enquanto questão de admissibilidade, deve se adstringir a um juízo apriorístico fundamentado nas afirmações trazidas na Inicial, e não ao cotejo entre a narrativa do Autor e as provas produzidas no
curso do processo, porquanto o exercício do direito de ação é autônomo em relação ao direito material discutido.
Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 740.588/SP. 2. Não
havendo identidade entre o pedido ou a causa de pedir, a conexão não se opera, razão pela qual não há
fundamento legal que justifique a reunião de demandas para o processamento e julgamento conjunto. 3. Cabe ao
Juiz, enquanto destinatário das provas produzidas, sopesar os valores probantes de tudo o que nos autos consta
para a formação do seu convencimento, sendo-lhe facultado, inclusive, desconsiderar, fundamentadamente,
aquilo que reputar inócuo ao julgamento da lide, em atenção do princípio da persuasão racional. Inteligência do art.
370, do Código de Processo Civil. 4. Adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente,
com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Inteligência do art. 1.242, do Código Civil. 5. A posse direta ou
imediata é aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato; já a
indireta ou mediata se dá por meio de outra pessoa, havendo mero exercício de direito integrante de seu
patrimônio jurídico individual. 6. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em
virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo, inclusive, o
possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Inteligência do art. 1.197, do Código Civil. 7. A aquisição
da propriedade pela usucapião pode se dar pela posse direta ou imediata, exercida por quem está diretamente em
contato com o bem, ou pela posse mediata ou indireta, que ocorre quando o possuidor faculta a terceiro que, em
seu nome, exerça posse direta ou imediata. VISTO, relatado e discutido o presente Recurso de Apelação
interposto nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária autuada sob o n.º 0026757-05.2010.815.2001, cuja lide
é integrada pelos Apelantes Suzana Figueiredo Coutinho Guerra e Outro e pelo Apelado Severino Alves da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Voto do Relator, em conceder a gratuidade da justiça aos Apelantes,
conhecer a Apelação, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, de existência de conexão com Ação de
Despejo e Cobrança de Aluguéis n. 0001380-71.2006.8.15.2001 e de ocorrência de cerceamento de defesa, e, no
mérito, negar-lhe provimento.