Edição nº 127/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de julho de 2019
FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE REPASSE AOS BANCOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE
CRÉDITO POR FALTA DESSE REPASSE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO DE VALORES. EXCESSO DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONSIGNADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
(...) 4. Para que haja devolução em dobro de valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, exige-se a comprovação de três
requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento pelo consumidor; e c) engano injustificável ou má-fé. 5. No mesmo sentido, a jurisprudência
do STJ firmou o entendimento de que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade,
como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Aindenização por dano moral
deve ser fixada em valor razoável para impedir o enriquecimento ilícito de quem recebe e não inviabilizar a sobrevivência de quem paga, seja
pessoa física ou jurídica. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1158436, 20160111198984APC, Relator: NÍDIA CORRÊA
LIMA, Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 21/03/2019. Pág.:
416/418) No caso dos autos, entendo presentes os três requisitos. Verifica-se a cobrança indevida já que a empresa ré realizou a cobrança
de cheques entregues para cobrança de tratamento dentário não realizado; da mesma forma o pagamento indevido, já que os valores dos
cheques foram descontados da conta da apelante. Da mesma forma o dolo ou ausência de erro justificável, já que a apelada simplesmente
desapareceu sem realizar os serviços contratados, mas, ainda assim, optou por descontar os cheques entregues. Neste sentido já decidou este
egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIRMADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DEVIDOS. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. Incabível a restituição na forma simples, em face da ausência de engano
justificável e evidente má-fé por parte do Banco na cobrança indevida, devendo este arcar com a devolução em dobro as quantias pagas
indevidamente pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. (...) 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (Acórdão
n.1068609, 20160110687874APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado
no DJE: 24/01/2018. Pág.: 219-232) (grifo nosso) DECLARATÓRIA. NULIDADE. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 297 DO STJ. FRAUDE. VALOR. ALTERAÇÃO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA
Nº 479 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUISITOS. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. (...) 4. Presentes os
requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC e de má-fé por parte da instituição bancária, a repetição do indébito deve ocorrer da forma
dobrada. (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1129971, 07103796020188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO
8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ante o exposto,
CONHEÇO do recurso apresentado. ACOLHO a preliminar de sentença citra petita e INTEGRALIZO a sentença. No mérito, DOU PROVIMENTO
à apelação para REFORMAR a sentença, julgando totalmente procedente a ação, para condenar a ré apelada à devolução dos valores cobrados
indevidamente em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os danos morais
deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e os materiais
deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Majoro
os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. O
Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO, ACOLHER A PRELIMINAR DE SENTEN?A CITRA PETITA E, NO M?RITO, DAR-LHE
PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0700582-08.2019.8.07.0006 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ROSEANE GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF4964200A - LUDMILA COLEN
FRANCO CIRINO DE PAIVA. R: ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF2504900A - ANDRE AZEVEDO MARQUES, DF0041859A
- BRUNO BATISTA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?VEL 0700582-08.2019.8.07.0006 APELANTE(S) ROSEANE GOMES
DA SILVA APELADO(S) ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1178248
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL DISPUTADO EM REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A COMPOSSE DOS LITIGANTES. ATO POSTERIOR DA CODHAB. CONCESSÃO DE USO À
APELANTE. PEDIDO. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO LOTE PELO APELADO. EFEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA EXEQUENDA.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Sentença recorrida
indeferiu o pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela Apelante, com fundamento em que o ?pedido formulado pela requerente não
tem como ser processado, por ausência de título judicial?. 1.1 No pedido cujo processamento foi indeferido, pretendia a Apelante a desocupação
do imóvel pelo Apelado, de modo que a ela coubesse a posse da totalidade do imóvel que fora objeto de disputa na ação de Reintegração
de Posse que lhe moveu o Apelado. 2. Na sentença exequenda, houve o acolhimento do pedido de reintegração de posse formulado pelo
Apelado, permitindo-se que as partes litigantes residissem no lote ?observada a forma de ocupação existente antes que se iniciassem os
desentendimentos?. 2.1. O ofício dirigido à CODHAB tinha por finalidade dar ciência da sentença àquele órgão, de modo que pudesse adotar
as medidas cabíveis para regularizar a situação do imóvel, não podendo ser interpretado como ?determinação para que o órgão regularize o
imóvel em nome das partes?. 3. Não é possível à Apelante pretender extrair da sentença cujo cumprimento postulou qualquer efeito que lhe
confira o direito de requerer a desocupação do imóvel pelo Apelado, com fundamento em superveniente ato administrativo da CODHAB, que lhe
concedeu autorização para ocupação do lote, sob pena de ofensa aos limites objetivos do título exequendo. 3.1. Inviável a interpretação de que
a sentença proferida na possessória abarcaria uma obrigação de fazer em desfavor do Apelado, impondo-lhe a desocupação do imóvel, cuja
posse lhe foi assegurada pelo próprio título que a Apelante pretende fazer cumprir. 3.2. A Apelante pretende alcançar, por meio do cumprimento
de sentença indeferido pela sentença recorrida, consequência que não está contida nos limites objetivos da sentença exequenda, fazendo
interpretação ampliativa dos seus termos, o que está vedado pelo art. 503 do CPC. 4. Correta a sentença recorrida, a qual entendeu que a
Apelante não detém título judicial para processar o pedido de cumprimento de sentença com o fim de que se determine ao Apelado a desocupação
do imóvel, porque esse provimento não está contemplado no título exequendo. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Fixação
de honorários advocatícios de sucumbência. Exigibilidade suspensa. Gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores
do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE
SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Junho de 2019 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação
Cível interposta por ROSEANE GOMES DA SILVA em face da Sentença de fls. id Num. 7828753, proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara
Cível de Sobradinho, que, nos autos do processo nº 0700582-08.2019.8.07.0006, indeferiu o pedido de Cumprimento de Sentença apresentado
pela Apelante, em desfavor de ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS, ora Apelado. Na origem, a Apelante, por meio do cumprimento de sentença
apresentado, pretendia a desocupação, pelo Apelado, do imóvel que fora objeto de disputa entre as partes em ação de Reintegração de Posse
(proc. nº 2015.06.1.010843-4), tendo a sentença que solucionou a controvérsia, com base na qual se apresentou o pedido de cumprimento,
reconhecido ?que ambas as partes exercem posse sobre o bem? (id Num. 7828739). No cumprimento de sentença apresentado, a Apelante
aduzira que seria ?proprietária do imóvel?, por força de ?Autorização para Ocupação de Lote? concedida pela Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Distrito Federal ? CODHAB. Sustentara a Apelante, naquela peça, ?a realização da condição jurídica da ação principal?, que teria
determinado ?a exigibilidade de entregar a coisa nos termos do Art. 515, inciso I do CPC?, motivo pelo qual requereu ?a remoção do Executado?.
A r. sentença recorrida (id Num. 7828753) assentou que o ?pedido formulado pela requerente não tem como ser processado, por ausência de
título judicial?, razão porque indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, ?com suporte no art. 485, inc. IV c/c art. 771, p.u ou 513, caput, do
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