Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO ACOLHIDA A
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZ?ES. N?O CONHECIDO. UN?NIME
N. 0755380-20.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: DOMINGAS CERQUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0034647A
- ROBSON DA PENHA ALVES. R: VIACAO SERTANEJA LTDA. Adv(s).: MG6182000A - RONALDO POEIRAS SANTOS. Órgão Terceira Turma
Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0755380-20.2018.8.07.0016
RECORRENTE(S) DOMINGAS CERQUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO(S) VIACAO SERTANEJA LTDA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1170543 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. reserva de vagas
gratuitas para idoso. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SERVIÇOS CONVENCIONAIS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NO PRIMEIRO TRECHO
DA VIAGEM (BELO HORIZONTE/mg ? BRASÍLIA/DF), À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS VAGAS RESERVADAS AOS IDOSOS
ESTARIAM PREENCHIDAS. ?BALDEAÇÃO? EM CLASSE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À BENESSE. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Ação ajuizada pela ora recorrente, para indenização dos danos materiais e reparação dos danos
morais decorrentes da recusa à concessão do benefício do passe livre interestadual (viagem de retorno de Belho Horizonte/MG ? Brasília/DF, em
6.9.2018). Recurso interposto contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (devolução em dobro do valor concernente ao trecho Belo
Horizonte/Paracatu). Interesse recursal centrado na condenação da empresa à devolução do também do valor do segundo trecho da viagem
(R$ 84,19), além do pagamento de danos extrapatrimoniais. II. É certo que a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas
protetivas do CDC (Art. 6º e 14). III. Não obstante, no caso concreto, o acervo probatório, especialmente os bilhetes de ID 7964298 (P. 1/2),
corroboram a tese defensiva de que o segundo trecho da viagem (Martinho Campos/MG ?Brasília/DF), conforme bem salientado na sentença, ?
tratou-se de baldeação e não defeito do veículo?, mesmo porque a empresa demonstrou que ?não faz o trajeto Belo Horizonte/Brasília?. E, por
se tratar de bilhete em classe executiva, escorreita a sentença que concluiu pela inexistência do direito ao reembolso (garantia do transporte
gratuito interestadual restrita ao serviço convencional ? Lei n. 10.741/2006 c/c Decerto n. 5934/06 e Portaria Interministerial 003/2001) IV. No
mais, ainda que configurado o inicial desrespeito às normas concessivas da gratuidade no transporte interestadual no trecho Belo Horizonte/
MG ? Paracatu/MG (patente falha na prestação de serviços), não se verifica situação externa vexatória ou situação de grave afronta aos atributos
da personalidade da recorrente (que logrou adquirir a passagem, ora restituída, em dobro) apta a configurar dano moral passível de reparação.
Precedente: 1ª Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 617616. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Suspensa
a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Maio de 2019 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0755380-20.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: DOMINGAS CERQUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0034647A
- ROBSON DA PENHA ALVES. R: VIACAO SERTANEJA LTDA. Adv(s).: MG6182000A - RONALDO POEIRAS SANTOS. Órgão Terceira Turma
Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0755380-20.2018.8.07.0016
RECORRENTE(S) DOMINGAS CERQUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO(S) VIACAO SERTANEJA LTDA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1170543 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. reserva de vagas
gratuitas para idoso. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SERVIÇOS CONVENCIONAIS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NO PRIMEIRO TRECHO
DA VIAGEM (BELO HORIZONTE/mg ? BRASÍLIA/DF), À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS VAGAS RESERVADAS AOS IDOSOS
ESTARIAM PREENCHIDAS. ?BALDEAÇÃO? EM CLASSE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À BENESSE. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Ação ajuizada pela ora recorrente, para indenização dos danos materiais e reparação dos danos
morais decorrentes da recusa à concessão do benefício do passe livre interestadual (viagem de retorno de Belho Horizonte/MG ? Brasília/DF, em
6.9.2018). Recurso interposto contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (devolução em dobro do valor concernente ao trecho Belo
Horizonte/Paracatu). Interesse recursal centrado na condenação da empresa à devolução do também do valor do segundo trecho da viagem
(R$ 84,19), além do pagamento de danos extrapatrimoniais. II. É certo que a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas
protetivas do CDC (Art. 6º e 14). III. Não obstante, no caso concreto, o acervo probatório, especialmente os bilhetes de ID 7964298 (P. 1/2),
corroboram a tese defensiva de que o segundo trecho da viagem (Martinho Campos/MG ?Brasília/DF), conforme bem salientado na sentença, ?
tratou-se de baldeação e não defeito do veículo?, mesmo porque a empresa demonstrou que ?não faz o trajeto Belo Horizonte/Brasília?. E, por
se tratar de bilhete em classe executiva, escorreita a sentença que concluiu pela inexistência do direito ao reembolso (garantia do transporte
gratuito interestadual restrita ao serviço convencional ? Lei n. 10.741/2006 c/c Decerto n. 5934/06 e Portaria Interministerial 003/2001) IV. No
mais, ainda que configurado o inicial desrespeito às normas concessivas da gratuidade no transporte interestadual no trecho Belo Horizonte/
MG ? Paracatu/MG (patente falha na prestação de serviços), não se verifica situação externa vexatória ou situação de grave afronta aos atributos
da personalidade da recorrente (que logrou adquirir a passagem, ora restituída, em dobro) apta a configurar dano moral passível de reparação.
Precedente: 1ª Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 617616. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Suspensa
a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Maio de 2019 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0755380-20.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: DOMINGAS CERQUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0034647A
- ROBSON DA PENHA ALVES. R: VIACAO SERTANEJA LTDA. Adv(s).: MG6182000A - RONALDO POEIRAS SANTOS. Órgão Terceira Turma
Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0755380-20.2018.8.07.0016
RECORRENTE(S) DOMINGAS CERQUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO(S) VIACAO SERTANEJA LTDA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1170543 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. reserva de vagas
gratuitas para idoso. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SERVIÇOS CONVENCIONAIS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NO PRIMEIRO TRECHO
DA VIAGEM (BELO HORIZONTE/mg ? BRASÍLIA/DF), À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS VAGAS RESERVADAS AOS IDOSOS
ESTARIAM PREENCHIDAS. ?BALDEAÇÃO? EM CLASSE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À BENESSE. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Ação ajuizada pela ora recorrente, para indenização dos danos materiais e reparação dos danos
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