Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2380
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0701457-40.2017.8.02.0150 - Petição - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Luiza Almeida Silva - REQUERIDO:
Unimed Maceió - Considerando que transcorreu in albis o prazo concedido à executada para cumprimento espontâneo da condenação
imposta em sentença, DEFIRO o pedido de penhora online via BACENJUD, devendo o processo aguardar o resultado da solicitação na
secretaria desse juizado, onde serão juntados os “espelhos”. Ressalte-se que havendo ou não a penhora, deverá a parte exequente ser
intimada para requerer o que entender de direito. Caso se trate de inexistência de relacionamento entre o CNPJ informado e a empresa
demandada, poderá a exequente informar novo número de inscrição que possibilite outra tentativa de restrição. Vale ainda salientar que
caso seja efetivada a penhora, a parte executada deve ser intimada, para em querendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da intimação. Dados para realização da penhora online: Parte Executada: UNIMED MACEIÓ Valor: R$ 6.630,72 CNPJ
informado: 12.442.737/0001-43 Aguarde-se, após cumpra-se.
ADV: SAMARA KELLY CEZAR SILVA (OAB 16224/AL) - Processo 0701517-76.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano
Moral - REQUERENTE: Maria Samires Cezar Silva - Defiro o requerimento da autora que postula pela citação por hora certa, fls. 76/78.
Verifica-se a nítida pretensão dos requeridos em se ocultar para não receber a citação, portanto, expeça-se novo mandado de citação a
ser cumprido por Oficial de Justiça, sendo nesta oportunidade cumprido na modalidade por hora certa.
ADV: SAMARA KELLY CEZAR SILVA (OAB 16224/AL) - Processo 0701517-76.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano
Moral - REQUERENTE: Maria Samires Cezar Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia
14 de agosto de 2019, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL), ADV: AMARAL & PAES DE ANDRADE ADVOGADOS (OAB 1519/PE) - Processo
0701904-28.2017.8.02.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Valmir Vieira da
Silva - RÉU: Shineray do Brasil S/A - DEFIRO a expedição de alvará à parte autora, na forma como solicitado, referente ao valor
depositado nos autos. Intime-se para recebimento no prazo de 05 (cinco) dias. Após o recebimento, arquive-se.
ADV: TALITA BORGES BRITO (OAB 13256/AL), ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL) - Processo 070190746.2018.8.02.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Antonio
Henrique Dias Costa - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - Certifico no uso das atribuições legais a mim conferidas, que a parte
Ré Apresentou EMBARGOS DECLARATÓRIOS tempestivamente. Ato continuo, em face da petição juntada no evento 132/135, fica
intimada a parte PROMOVENTE para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL) - Processo 0702199-31.2018.8.02.0150 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - EXEQUENTE: F A de Souza Freire Confecções Me - CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte AUTORA
apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente, ato contínuo, expeço intimação paraa parte RÉ para que a mesma se
manifeste nos autos com o que entenda legalmente cabível.
ADV: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO (OAB 19905B/PB), ADV: LUCIANA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA (OAB 12371/
AL) - Processo 0702204-53.2018.8.02.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR:
João Francisco dos Santos - RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos
autos de processo que tramitou nesse juízo. Tendo em vista que houve o trânsito em julgado sem que a parte demandada cumprisse
espontaneamente a condenação que lhe foi imposta, determino sua intimação para efetuar o respectivo pagamento, devidamente
atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do Código de Processo
Civil vigente. Não sendo efetuado o pagamento proceda-se na atualização do débito, fazendo os autos conclusos para decisão acerca
da penhora online.
ADV: LEONARDO LIMA CLERIER (OAB 123278/RJ), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA (OAB 12087/AL), ADV:
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7566A/AL) - Processo 0702307-60.2018.8.02.0150 (apensado ao processo 070230675.2018.8.02.0150) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Aelson Raniere Barbosa da Silva
- RÉU: PRESTADORA TIM CELULAR - Houve o apensamento dessa ação e outras correlatas, sendo necessário a secretaria do juízo
promover a atualização do processo para situação “julgado”, certificar o trânsito em julgado e na sequência arquivar.
ADV: LEONARDO LIMA CLERIER (OAB 123278/RJ), ADV: CAROLINE DE ASSIS CAVALCANTE (OAB 12361/AL), ADV: CARLOS
ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7566A/AL) - Processo 0702317-07.2018.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Maria Aparecida Teixeira de Aquino - REQUERIDO: Tim Celular S/A - Intime-se a parte autora para se manifestar a
respeito do cumprimento de obrigações informado pelo promovido (página 74). Prazo: 05 (cinco) dias.
ADV: LEONARDO LIMA CLERIER (OAB 123278/RJ), ADV: RUTENÉA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 7007/AL) Processo 0702382-02.2018.8.02.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - AUTORA: Lucicleide Amorim Cavalcante
- RÉU: Tim Celular S/A - Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do cumprimento de obrigações informado pelo promovido
(página 85). Prazo: 05 (cinco) dias.
ADV: LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA (OAB 12087/AL)
- Processo 0702522-36.2018.8.02.0150 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Rosilene Sampaio de
Moura - RÉU: Fundo de Investimento Em Direitos Credotorios No Padronizados Npl I - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
proferida nos autos de processo que tramitou nesse juízo. Tendo em vista que houve o trânsito em julgado sem que a parte demandada
cumprisse espontaneamente a condenação que lhe foi imposta, determino sua intimação para efetuar o respectivo pagamento,
devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do Código
de Processo Civil vigente. Não sendo efetuado o pagamento proceda-se na atualização do débito, fazendo os autos conclusos para
decisão acerca da penhora online.
ADV: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 7278/AL) - Processo 0702526-73.2018.8.02.0150 - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade Civil - AUTOR: Francisco Bruno de Lima Vale - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos
autos de processo que tramitou nesse juízo. Tendo em vista que houve o trânsito em julgado sem que a parte demandada cumprisse
espontaneamente a condenação que lhe foi imposta, determino sua intimação para efetuar o respectivo pagamento, devidamente
atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do Código de Processo
Civil vigente. Não sendo efetuado o pagamento proceda-se na atualização do débito, fazendo os autos conclusos para decisão acerca
da penhora online.
ADV: MARCOS PAULO DANTAS (OAB 5478/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL) - Processo 070255526.2018.8.02.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - AUTORA: Gabrielle Wanderley Tenório Cavalcante RÉU: Fortex Engenharia Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95. Cuida-se de ação
de inadimplemento contratual proposta pela parte autora em desfavor da requerida, com o intuito de ser indenizada em razão dos danos
materiais e morais decorrentes da mora na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. A
requerida contesta afirmando que o prazo de tolerância máxima para a entrega do imóvel teria termo em Março de 2018, contando com
os 180 (cento e oitenta dias) contratualmente previstos para casos excepcionais, diferentemente do alegou a parte autora na tese da
inicial. Ocorre que, nos termos do próprio contrato, a postergação da entrega apenas seria possível caso se observasse a existência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º