Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2122
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preenchido sem observação da classificação. Portando, diante do conjunto probatório coligido aos autos, onde restou comprovadas que
131 vagas estão sendo ocupadas mediante contrato, forma ilegal de acesso ao serviço público, resta caracterizado, de forma insofismável,
afronta a direito líquido e certo da impetrante, o qual, foi aprovado em 95º lugar em concurso público de provas e títulos.Qualquer outra
ilação não procede, a exemplo de aumento de despesa com pessoal, bastando demitir ocupante de vaga contratada, este sim ocupante
de cargo público de forma irregular, para nomeação da impetrante sem qualquer impacto de ordem financeira do município. Ao julgar o
Agravo de Instrumento n. 776.070/MA, caso análogo ao vertente, o Ministro Gilmar Mendes asseverou: “DECISÃO: Trata-se de agravo
de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado: “MANDADO DE
SEGURANÇA””. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DO
SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE VAGA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.I É unânime na jurisprudência o
entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação.II Diante da
evidente necessidade do serviço e da existência de vaga, bem como da demonstração de contratação a título precário para as mesmas
atribuições, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual
foi habilitado e classificado.III Segurança concedida.” (fl. 127)No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.O recorrente sustenta, em síntese, que a
contratação de temporários foi regular e que a aprovação em concurso público fora do número de vagas não assegura direito à
nomeação.Decido.No caso dos autos discute-se a legalidade da contratação de professores temporários, apesar da existência de
candidatos aprovados em concurso público e constantes do cadastro de reserva para o cargo em comento.Com efeito, a jurisprudência
desta Corte segue o entendimento de que a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições
próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo
eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o
direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.Assim, comprovada a existência de vaga, sendo esta
preenchida, ainda que precariamente, caracteriza-se preterição do candidato aprovado em concurso público.Nesse sentido, confiram-se
os julgados a seguir:”SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. Cargo. Nomeação. Preterição da ordem de classificação e
contratação precária. Fatos não demonstrados. Segurança concedida em parte. Suspensão. Indeferimento. Inexistência de lesão à
ordem pública. Agravo regimental improvido. Não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja
observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários,
quando comprovada a necessidade do serviço.” (SS-AgR 4196, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe
27.8.2010)”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada
a preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279
do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 777.644, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma,
DJe 14.5.2010)Na mesma esteira, cito, ainda, as seguintes decisõe monocráticas: AI 454.882, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.3.07;
RE 474.657, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.11.07; RE 594.730, Rel. Min. Eros Grau, DJe 06.2.09; RE 474.140, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe 22.6.10; AI 723.906, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.8.10. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, RISTF, e 557
do CPC)”(DJ 16.12.2010, grifos nossos).Essa, também é a opinião de CARVALHO FILHO (2007, Pág. 568): “Não obstante, se o
candidato é aprovado no concurso e há omissão ou recusa para a nomeação, apesar de ficar comprovado que a Administração,
certamente por incompetência ou improbidade, providenciou recrutamento através de contratação precária para exercer as mesmas
funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, passa este a ter direito subjetivo ao ato de nomeação. Tal direito subjetivo tem
fundamento na constatação de que a Administração tem necessidade da função e, por conseguinte, do servidor para exercê-la, não
podendo suprir essa necessidade por contratação precária se há aprovados em concurso para supri-la.”Com relação à nomeação dos
aprovados também vista a existência de cargos vagos não merecem prosperar.O STF tem entendido que os candidatos aprovados em
concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a
vagar no prazo de validade do concurso, e que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos
aprovados em concurso público devem ser motivados, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário:DIREITOS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA
CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.37IIIVCONSTITUIÇÃO1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a
posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.2. A recusa da
Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta
motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (227480 RJ , Relator:
Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 16/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC
21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01116, undefined).Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DEFERIR A
SEGURANÇA, determinando que a Autoridade impetrada adote providências necessárias para nomeação do impetrante ao cargo em
que foi aprovado, no prazo de 15 dias. Excluo da relação processual o Secretário Municipal de Educação. Sem sucumbência por força
da Súmula 512/STF.P.R.I.Arapiraca,07 de junho de 2018.Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0707310-49.2016.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Saúde - AUTORA: Maria
Helysa Rodrigues Senna - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
ADV: ‘ DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0707383-21.2016.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Saúde - AUTORA: Joseane
Tavares dos Santos - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
‘ de Alagoas (OAB D/AL)
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL)
Eraldo José de Lima Neto (OAB 14949/AL)
Gabriel Anderson Rodrigues Correia Araujo (OAB 14103/AL)
Ivan Gomes Correia (OAB 3969/AL)
JOAO PAULO DUARTE PEREIRA (OAB 11521/AL)
José César da Silva (OAB 4299/AL)
José Soares da Silva (OAB 3993/AL)
Kleiton Alves Ferreira (OAB 9547/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º