8 - Ano XCVIII • NÀ 74
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 009, DE 16.04.2021.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005,
relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo
processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 003, de 20.1.2021, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 003/2021
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2021
CRÉDITO FISCAL
(R$ / saco de 50 kg)
..............................................................................................
.................................................................................................
abril
36,14
”
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
TATE: 00.125/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006698548-85. INTERESSADO:.UNIFARMA MEDICAMENTOS, COMERCIO
VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL LTDA. CACEPE: 0354422-20 CNPJ:
08.983.789/0001-50. ADVOGADO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA OAB/PE 38.677 E MIKHAELA DE PAIVA COSTA
DE WANDERLEY FEITOSA, CPF 086.864.134-04. DECISÃO JT NO 0130/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
MEDICAMENTOS PARA ENTES PÚBLICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES.
DESTAQUE DO ICMS DESNECESSÁRIO. CONVÊNIO 87. NÃO ISENÇÃO. IMPROCÊDENCIA. 1. No presente caso, o Autuado, inscrito
na CNAE 4644-3/01, na qualidade de contribuinte substituído, comprou a referida medicação com o pagamento do imposto antecipado,
com as saídas subsequentes livres de tributação, nos termos do art. 1º, Inc. I do art. 2º e art. 6º-A, V, do decreto 28.247/2005. 2. Assim,
nas vendas dos fármacos do Autuado para os entes públicos, não há que se falar em isenção de ICMS, tampouco em seu destaque nas
notas, de cuja exigência o contribuinte está dispensado, nos termos do art.12, parágrafo 4º, inciso I, “a” do Decreto 19.528/96. Logo, o
presente lançamento não merece prosperar, pois não se aplica ao caso a condicionante citada no § 1º, art. 61, do anexo 7 do decreto
nº 44.650/2017. DECISÃO: Julgo improcedente o lançamento. sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA
- JATTE 04.
TATE: 00.144/21-5 AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000005634600-96. INTERESSADO: SAPATARIA MUNIZ COMERCIO VAREJISTA DE
CALCADOS – EIRELI. CACEPE: 0519332-09 CNPJ: 01.352.047/0009-34. ADVOGADO: ROMERO COELHO PINTO OAB/PE 15.876
E MATHEUS LOPES FILGUEIRA SAMPAIO OAB/PE 40.747. DECISÃO JT NO 0131/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO
ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA CRÉDITO EM VALOR SUPERIOR AO SALDO DEVEDOR
DO DESTINATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI DA ÉPOCA DOS FATOS. RETROATIVIDADE DE LEI REJEITADA.
PROCEDÊNCIA. 1. O art. 51, §3º, II, c, do Decreto n. 14.876/91 apenas permitiu a transferência de crédito até o montante do saldo
devedor do destinatário. 2. Aplica-se a lei da época dos fatos geradores, conforme art. 144 do CTN. 3. ficou comprovado que o Autuado
compensou os créditos transferidos irregularmente em montante superior ao saldo devedor do destinatário e, por conseguinte, deixou
de recolher o montante do imposto devido, conforme demonstrado pelos documentos pormenorizados anexos no lançamento pela
autoridade Autuante. 4. DECISÃO: julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 27.158,41 (vinte
e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos) com a multa de 90%, nos termos do art. 10, inciso V, alínea “f”
da Lei Estadual n.º 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. não sujeito ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA – JATTE 04.
TATE: 00.162-21-3 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005087644-77. INTERESSADO: CARVALHO SUPERMERCADO LTDA – ME.
CACEPE: 0325719-33 CNPJ: 07.403.949/0001-81. ADVOGADO: INGRID MAGALHÃES - OAB-PE 48.412 E HYAGO GUALBERTO
LYRA - OAB-PE 44.654. DECISÃO JT NO 0132/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. AUTO
VÁLIDO. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL IRREGULAR SEM PREJUIZO PARA DEFESA. CONVALIDAÇÃO COM IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. DEFESA INTEMPESTIVA ACEITA COMO TEMPESTIVA POR ERRO NA NOTIFICAÇÃO. DECADENCIA PARCIAL
RECONHECIDA NOS TERMOS §4º DO ART 150 DO CTN. INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS REJEITADAS. COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DAS MERCADORIAS. CRÉDITO FISCAL REGULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
IMPROCEDENCIA. 1. Preliminarmente, em observância ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91 foram rejeitas as nulidades.
2. Notificação irregular, por via postal, sem justificativa, contrariando art. 19, inc I, “a” e “b”; e § 4º, c/c II da Lei nº 10.654/91. Vício sanado
com a impugnação, pois não houve prejuízo para defesa, portanto deve ser mantida. 3. Defesa intempestiva recebida com tempestiva,
em face da notificação irregular. 4. Decadência parcial reconhecida, referente aos períodos 01/2014, 02/2014, 03/2014, 06/2014, 07/2015
e 08/2015, nos termos do §4º DO ART 150 DO CTN. 5. o contribuinte Autuado comprovou o pagamento das mercadorias (páginas 20,
21 e 25 a 30), portanto, as Notas Fiscais foram idôneas para o aproveitamento do crédito fiscal correspondente, conforme princípio
constitucional da Não-Cumulatividade. 6. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade, acolho a decadência parcial e julgo improcedente
o restante do lançamento. 7. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.171/21-2 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007059287-82. INTERESSADO: AC COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA.CACEPE: 0759436-46 CNPJ: 07.415.554/0005-22. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAHA
– OAB/SP 171.032. DECISÃO JT NO 0133/2021(04). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADES REJEITADAS.
AUTO VÁLIDO. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS.
ESPONTANEIDADE E BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. ERRO SISTÊMICO NO SEF. IMPOSTO PAGO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO.
a Autuada, de forma espontânea e com boa-fé, comunicou a impossibilidade do envio dos arquivos (SEF) devido ao erro no sistema
reconhecido pela própria SEFAZ, conforme se comprova pelos inúmeros e-mails (entre janeiro a novembro de 2019) juntados pelo
contribuinte ao presente processo (folhas 42 a 53). É certo que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, nos termos do art. 144 do CTN. Embora a Autuada
não tenha enviado os arquivos SEF no momento oportuno, realizou sua escrituração fiscal e pagou o ICMS no prazo devido, conforme
comprovante anexo às folhas nº 60 e 61. DECISÃO: rejeito a preliminar de nulidade e julgo improcedente o lançamento. não sujeito ao
Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.097/21-7 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000042192-97. INTERESSADO: EUCLIDES MANOEL DE LISBOA ME. CACEPE:
0126457-53 CNPJ: 10.893.352/0001-77. ADVOGADO: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO - OAB/PE 33.402. DECISÃO JT
NO 0134/2021(04). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. AUTO VÁLIDO. BIS IN IDEM INEXISTENTE.
MERCADORIAS DEVOLVIDAS, PARA ATIVO FIXO, ESCRITURADAS. PRESUNÇÃO AFASTADA. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
No Instituto da Presunção, a verdade presumida é uma consequência lógica decorrente de uma verdade conhecida, cuja existência é
certa. No caso em tela, o contribuinte autuado afastou as presunções legais quando comprovou as aquisições para o ativo imobilizado,
que as mercadorias foram devolvidas e remetidas para outro contribuinte. DECISÃO: Julgo improcedente o Lançamento. Não sujeita ao
reexame necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.088/21-8 AI SF Nº 2018.000010969884-75. CONTRIBUINTE: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0345955-11. REPRESENTANTE LEGAL: NILTON MARQUES DA SILVA. DECISÃO Nº 0135/2021(7).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ESCRITURADAS NO
LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. A falta de escrituração
em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a
presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. Contribuinte logra
êxito em demonstrar que as mercadorias indicadas nas notas fiscais 157603, 157604 e 157605 foram devolvidas ao fornecedor, bem
como que a nota fiscal 3090 foi cancelada. Presunção de omissão de saídas elidida quanto a estes casos. 3. Fato presuntivo não afastado
quanto às notas fiscais remanescentes. 4. Indevida a inclusão da Margem de Valor Agregado - MVA à base de cálculo do ICMS, tendo
em vista que a presunção de omissão de saídas se refere ao ICMS – normal, não se aplicando a sistemática de substituição tributária.
Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o imposto no valor de R$ 23.361,71, acrescido de multa de 90% e
consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE(07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.106/21-6 AI SF Nº 2019.000006695918-51. CONTRIBUINTE: CARRILHO VEÍCULOS LTDA
EPP. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0587184-00. REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO JOSÉ MARANHÃO BARROS. DECISÃO
Nº 0136/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. OPERAÇÃO
INTERESTADUAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PROCEDÊNCIA. 1. A aquisição de veículo novo em operação
interestadual por sujeito passivo contribuinte do ICMS enquadra-se no artigo 329 do Decreto n. 44.650/2017, que trata da antecipação
tributária. 2. Conjunto probatório insuficiente para afastar a qualidade de “novo” do veículo comprado. Decisão: Lançamento julgado
procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 7.089,32, acrescido de multa de 60% e consectários legais. Decisão não sujeita a
reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE(07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.114/21-9 AI SF Nº 2019.000007997046-89. CONTRIBUINTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0349334-25. ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE 42.838),
TATIANE APARECIDA MORA XAVIER (OAB/SP 24.3665) E VANDERLEI DE SOUZA JÚNIOR (OAB/SP 329.012). DECISÃO Nº
0137/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. IMPOSTO PAGO ANTECIPADAMENTE
PELA ENTRADA (ICMS –ST). SAÍDA INTERESTADUAL. RESSARCIMENTO. CRÉDITO ESCRITURADO A MAIOR. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS. NULIDADE. 1. O auto de infração deve vir acompanhado dos documentos fiscais
capazes de demonstrar a correção do lançamento, tanto para fins de permitir a ampla defesa e o contraditório em toda a sua extensão,
Recife, 17 de abril de 2021
como para sustentar uma decisão justa e adequada ao cenário fático que ensejou a autuação. 2. A documentação fiscal colacionada aos
autos não é suficiente para proporcionar a esta Julgadora uma análise profunda e completa da questão discutida. De fato, não há como
extrair os valores pagos a título de ICMS-ST por decorrência da aquisição de mercadorias em regime de substituição tributária. Também
não é possível verificar o valor da mercadoria utilizado como base de calculo na saída interestadual. Por fim, a falta de juntada do RAICMS
impede a análise sobre a existência de saldo credor. 3. Nulidade do lançamento. Decisão: O lançamento foi declarado nulo. Decisão não
sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE(07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.140/21-0 AI SF Nº 2019.000005783906-73. CONTRIBUINTE: J. RONALDO DA SILVA CONFECÇÕES
EIRELI. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0298056-86. ADVOGADA: FABRÍCIA KARINE BARRETO (OAB/PE 25.100). DECISÃO Nº
0138/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SAÍDA DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE
MANAUS. NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DE ICMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. A
Fiscalização indicou a multa cabível e o dispositivo legal respectivo, de modo a respeitar as exigências estabelecidas no artigo 28 da Lei
n. 10.654/1991. Nulidade rejeitada. 2. A legislação consolidada do ICMS em Pernambuco, artigos 690 a 696 do Decreto n. 14.876/1991,
prevê isenção de ICMS nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona
Franca de Manaus - ZFM, caso atendidas as condições disciplinadas. 3. Não basta apor na nota fiscal de saída a informação de que a
mercadoria objeto da operação é destinada à ZFM, fazendo-se necessário que o Órgão Regulador SUFRAMA, junto à SEFAZ, realize
uma vistoria e ateste o respectivo ingresso. 4. Internamento da mercadoria não demonstrado nos autos. 5. Correta a penalidade aplicada,
no percentual de 80% do valor do imposto, lastreada no artigo 10, inciso VI, alínea “j”, da Lei nº 11.514/1997. Decisão: Lançamento
julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 10.467,65, acrescido de multa de 80% e consectários legais. Decisão não
sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE(07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.141/21-6 AI SF Nº 2019.000007262499-81. CONTRIBUINTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0349334-25. ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE 42.838),
TATIANE APARECIDA MORA XAVIER (OAB/SP 243.665) E VANDERLEI DE SOUZA JÚNIOR (OAB/SP 329.012). DECISÃO Nº
0139/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. IMPOSTO PAGO ANTECIPADAMENTE
PELA ENTRADA (ICMS –ST). SAÍDA INTERESTADUAL. RESSARCIMENTO. CRÉDITO ESCRITURADO A MAIOR. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS. NULIDADE. 1. O auto de infração deve vir acompanhado dos documentos fiscais
capazes de demonstrar a correção do lançamento, tanto para fins de permitir a ampla defesa e o contraditório em toda a sua extensão,
como para sustentar uma decisão justa e adequada ao cenário fático que ensejou a autuação. 2. A documentação fiscal colacionada
aos autos não é suficiente para proporcionar a esta Julgadora uma análise profunda e completa da questão discutida. De fato, não há
como extrair os valores pagos a título de ICMS-ST por decorrência da aquisição de mercadorias em regime de substituição tributária.
Também não é possível verificar o valor da mercadoria utilizado como base de calculo na saída interestadual. Por fim, a falta de juntada
do RAICMS impede a análise sobre a existência de saldo credor. 3. Nulidade do lançamento. Decisão: O lançamento foi declarado
nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE(07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.177/21-0 AI SF Nº 2020.000001680983-28. CONTRIBUINTE: CIL – COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0224410-18. ADVOGADO: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO (OAB/PE Nº 33.402).
DECISÃO Nº 0140/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. NULIDADE. 1. Crédito fiscal utilizado
indevidamente. 2. Encontrado saldo credor e não realizada a reconstituição da escrita fiscal, não há como determinar, com segurança e
liquidez, a quantia paga a menor a título de ICMS. 3. Nulidade do lançamento. Decisão: O lançamento foi declarado nulo. Decisão não
sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE(07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.180/21-1 AI SF Nº 2020.000001682630-35. CONTRIBUINTE: CIL – COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0367046-52. ADVOGADO: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO (OAB/PE Nº 33.402).
DECISÃO Nº 0141/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. NULIDADE. 1. Crédito fiscal utilizado
indevidamente. 2. Encontrado saldo credor e não realizada a reconstituição da escrita fiscal, não há como determinar, com segurança e
liquidez, a quantia paga a menor a título de ICMS. 3. Nulidade do lançamento. Decisão: O lançamento foi declarado nulo. Decisão não
sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE(07).
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD: 2019.000000807536-91. TATE: 00.656/20-8. INTERESSADO: ELENA CORREIA DE
SANTANA, CPF nº 918.919.064-53 e CLÁUDIA CORREIA DOS SANTOS, CPF nº 949.911.114-04. DEFENSOR PÚBLICO: DIOGO
DE OLIVEIRA GOMES, MATRÍCULA nº 297.269-7. DECISÃO JT nº 0142/2021(15). EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE
ICD. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. ARROLAMENTO JUDICIAL EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O SUJEITO ATIVO
DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA TENHA ACESSO ÀS INFORMAÇÕES QUE PERMITAM DETERMINAR O CONTRIBUINTE E A BASE
DE CÁLCULO PARA FINS DO LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. O contribuinte sustenta o reconhecimento da
decadência do direito de a fazenda constituir o crédito tributário. Em se tratando de lançamento de ICD, imposto lançado por declaração,
faz-se necessário identificar o momento em que o sujeito ativo da relação tributária teve acesso às informações relativas ao contribuinte
e à base de cálculo, pois, somente de posse de tais dados, pode o fisco lançar o imposto. Dessa forma, a partir do momento em que o
fisco possui os dados indispensáveis para constituir o crédito tributário por meio do lançamento é que se deve dar início a contagem do
prazo decadencial. Precedentes: Acórdão Pleno nº 0103/2019(09) e Decisão JT nº415/2019(13). No caso dos autos, tais informações só
foram fornecidas ao Fisco quando da intimação da Procuradoria Geral do Estado acerca da extinção do processo de arrolamento, o que
se deu apenas em 2018, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo decadencial em 01/01/2019, a teor do art. 173, I, do CTN. Ocorre
que o contribuinte foi cientificado do lançamento em 04/07/2020, de tal forma que não havia transcorrido o prazo decadencial para o
lançamento. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Carla
Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
TATE: 00.100/21-8 AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000005664188-48. INTERESSADO: SAPATARIA MUNIZ LTDA. CACEPE: 025598708. CNPJ: 01.352.047/0004-20. ADVOGADO: ROMERO COELHO PINTO, OAB/PE 15.876. DECISÃO JT no 0143/2021(16). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DA MATRIZ PARA FILIAL EM VALOR SUPERIOR
AO DÉBITO APURADO PELO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. AUTO PROCEDENTE. 1. A defesa do autuado baseia-se na sua
compreensão de que o art. 51, §3º, II alínea c, do Decreto 14.876/91 e o art. 16 do Decreto nº 44.650/2017 tratam da compensação
de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular de maneira diversa. Em seu entender o art. 16 do Decreto nº
44.650/2017 trouxe regramento mais benéfico não limitando a “transferência” de crédito ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento
destinatário, mas tão somente a sua efetiva compensação no período. 2. Interpretação em desacordo com as normas tributárias vigentes.
Não faz sentido a norma permitir a transferência em valores maiores que o saldo devedor e proibir unicamente a compensação do valor
a maior. É impossível compensar além do valor do débito, senão escriturando o crédito para compensação em períodos posteriores.
3. Embora o autuado alegue que compensou somente os valores dos saldos devedores ao receber créditos em valores superiores, a
reconstituição da apuração do ICMS mostra que os valores excedentes foram incorporados à sua apuração e transportados para os
períodos subsequentes, repercutindo no recolhimento do imposto. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 56.222,29 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos) com multa de 90%
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA
PIRES FERREIRA – JATTE(16).
TATE: 00.133/21-3 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007192078-10. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 0333158-09.
CNPJ: 47.960.950/0789-02. ADVOGADO: ERICK MACEDO, OAB/PE 659-A e outros. DECISÃO JT no 0144/2021(16). EMENTA:
ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. REGISTRO EM “OUTROS CRÉDITOS” SEM
COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. o contribuinte pode requerer a restituição do crédito tributário, pago indevidamente ou a
maior que o devido, na forma de crédito fiscal. No entanto, deve-se respeitar o procedimento estabelecido nos termos da Lei 10.654/91.
a apropriação arbitrária como crédito fiscal de quantia paga espontaneamente pelo contribuinte supostamente maior que a devida
caracteriza a efetiva redução irregular de imposto a recolher. 2. A fazenda estadual tem o prazo de 90 dias para deliberar acerca do pedido
de restituição formulado, após os quais o contribuinte adquire o direito de creditar-se, ao passo que, sobrevindo decisão administrativa
denegatória irrecorrível, deve ser efetuado o estorno do crédito. Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 47.292,26 (quarenta e sete mil, duzentos e noventa e dois Reais e vinte e seis centavos) com a
multa de 90% do art. 10, V, alínea “f”, da Lei Estadual nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
TATE: 00.143/21-9 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007579721-46. INTERESSADO: AR TUBOS E ACOS LAMINADOS COMERCIO
ATACADISTA DE FERRAGENS LTDA. CACEPE: 0374955-00. CNPJ: 08.235.585/0001-30. REPRESENTANTE: AFONSO
RODRIGUES DOS SANTOS NETO. DECISÃO JT no 0145/2021(16). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS (058-2).
FALTA DE RECOLHIMENTO. VALORES EM ABERTO. COMPROVADA A DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. AUTO IMPROCEDENTE.
Impugnante comprovou que as mercadorias adquiridas foram objeto de devolução. Autoridade autuante confirma os argumentos da
defesa. Decisão: lançamento julgado improcedente. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA –
JATTE(16).
TATE: 00.174/21-1 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001472103-23. INTERESSADO: ATACADO DOS PRESENTES LIMITADA.
CACEPE: 0109153-03. CNPJ: 09.515.628/0001-02. ADVOGADO: CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZERRA, OAB-PE 14.323. DECISÃO
JT no 0146/2021(16). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ANEXOS. AUTO PROCEDENTE. 1. Competência da primeira instância do CATE. Distribuição respeitando a impessoalidade, forma
automatizada e forma objetiva. 2. O contribuinte alega que o auto indica, mas não anexa os livros e documentos fiscais que serviram de
base à constituição do crédito tributário e apuração da infração, e nisso baseia tanto sua preliminar de nulidade quanto o pedido final de
improcedência. 3. Ao contrário do que alega a defesa, todos os documentos indicados estão devidamente anexados ao auto, bem como
à intimação recebida no domicílio eletrônico do contribuinte, conforme se verifica em sua caixa de entrada do DTe. Decisão: lançamento
julgado procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 25.765,66 com a multa de 80% do art. 10, inciso VI, alínea
“j” da Lei n.º 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
TATE: 00.188/21-2 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007803179-49. INTERESSADO: GESSO AMÉRICA DO SUL LTDA. CACEPE:
0237666-03 . CNPJ: 01.929.632/0001-05. REPRESENTANTE: LOURISMAR BARROS DE SIQUEIRA. DECISÃO JT no 0147/2021(16).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS DIFERIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO. GIPSITA. BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE
DE PERDA. PERDA ANORMAL. NÃO CUMULATIVIDADE. AUTO PROCEDENTE. 1. A autuada se defende dos fatos, e não da
fundamentação legal porventura contida na denúncia, sobretudo porque as irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo
legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender
qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível. 2. Deixo de analisar a desproporcionalidade da multa aplicada por força do §
10, do art. 4º da Lei 10.654/91 que veda o exame da legalidade ou constitucionalidade de ato normativo pela autoridade julgadora. 3. As
perdas normais são inerentes ao processo de industrialização, fazem parte do custo do produto elaborado e dispensam a emissão de
notas fiscais. 4. As perdas anormais não sofrem o mesmo tratamento. São alheias ao processo de produção e são tratadas como perdas
do período, indo diretamente para o resultado. 5. No presente caso, o contribuinte efetuou a baixa diretamente dos estoques com CFOP