Recife, 17 de abril de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
5927, emitindo as correspondentes notas fiscais cujas DANFE’s estão anexadas aos autos, caracterizando perdas anormais, anteriores e
alheias ao processo de produção, interrompendo o diferimento e impondo o recolhimento do tributo relativo ao fato gerador ocorrido nas
etapas anteriores alcançadas pela substituição. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 12.780,25 (doze mil, setecentos e oitenta Reais e vinte e cinco centavos) com a multa de 80% do art. 10, inciso VI, alínea “j” da
lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
CONTRIBUINTE: DURATEX S/A. CACEPE Nº 0399632-84. REPRESENTANTE: FÁBIO ANTONIO CANELLA (CPF Nº 155.074.01802). PROC. TATE Nº 00.110/21-3 PROC. SEFAZ Nº 2020.000000142897-86. DECISÃO JT Nº 0148/2021(17). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SAÍDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO SEM RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICABILIDADE DA
MULTA REGULAMENTAR DO ARTIGO 10, XVI, A, DA LEI DE PENALIDADES 1. Contribuinte emitiu notas fiscais de produtos importados
destinados a área de livre comércio sem destaque do imposto. 2. Provou a autuada que escriturou os débitos de ICMS pelas saídas,
ainda que não tenha havido destaque nas notas fiscais. 3. Improcedência da cobrança do imposto. 4. Apesar do recolhimento, houve
descumprimento de obrigação acessória, qual seja, de emitir notas fiscais com o destaque do imposto devido. 5. Aplicabilidade da multa
regulamentar prevista no artigo 10, XVI, a, da lei de penalidades. Precedente: Acórdão 3ª TJ nº 30/2016. Decisão: o lançamento foi
julgado totalmente improcedente; aplicada multa regulamentar prevista no artigo 10, XVI, a, da lei de penalidades, no valor de R$ 1.596,15
(um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), a ser acrescida dos consectários legais até a data do efetivo pagamento.
Decisão não sujeita a reexame necessário. Publique-se, registre-se, intimem-se. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: NAUFIBRAS COMERCIO E MANUTENCAO DE NAUTICOS EIRELI INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0497730-03.
REPRESENTANTES: ADALBERTO ANTÔNIO DE MELO NETO (OAB/PE nº 24.803); HAMILTON PEREIRA DA MOTA JÚNIOR (OAB/
PE nº 17.025). PROC. TATE Nº 00.121/21-5. PROC. SEFAZ Nº 2019.000002505371-86. DECISÃO JT Nº 0149/2021(17). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADA DE MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
PENALIDADE APLICÁVEL PREVISTA NO ARTIGO 10, XVI, B, DA LEI DE PENALIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL 1. Notas fiscais
posteriormente declaradas inidôneas, em razão de seus emitentes terem sua inscrição estadual bloqueada por informações inverídicas
e não funcionarem no endereço informado à Fazenda. Responsabilidade do adquirente das mercadorias. Aplicação dos artigos 42, III,
da Lei nº 10.259/89; 58, III, do Decreto Estadual nº 14.876/91; e 5º, III, da Lei nº 15.730/2016 2. Autuada teve diversas oportunidades
para comprovar a realização das operações, mas não apresentou provas de que ocorreram conforme documentadas. Notas fiscais
inidôneas fazem prova apenas em favor do fisco. 3. Condição de substituto tributário configurada; exigibilidade do ICMS não recolhido
das operações anteriores. 4. Reclassificação da multa, em razão da conduta praticada não se amoldar a nenhuma hipótese específica.
5. Aplicabilidade da multa residual prevista no artigo 10, XVI, b, da Lei de Penalidades. Jurisprudência: Acórdão Pleno nº 131/2018 (11).
Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, para manter o valor lançado a título de imposto por substituição tributária,
no valor histórico de R$ 62.656,09 (sessenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e nove centavos); e reclassificar a multa
para aquela prevista no artigo 10, XVI, b, da lei de penalidades, reduzindo-a para 40% do valor do imposto não recolhido, perfazendo o
montante histórico de R$ 25.062,44 (vinte e cinco mil, sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). O total do crédito tributário
a ser cobrado perfaz o montante histórico de R$ 87.718,53 (oitenta e sete mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos),
a ser acrescido de juros e demais consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE
SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: SHOULDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. CACEPE Nº 0635679-62. REPRESENTANTES:
VANESSA NASR (OAB/SP nº 173.676); SILVIO LUIS DE CAMARGO SAIKI (OAB/SP nº 120.142). PROC. TATE Nº 00.163/21-0. PROC.
SEFAZ Nº 2020.000000090764-35. DECISÃO JT Nº 0150/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OPERAÇÕES
COM CARTÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO DE RECEITAS NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. 1. Comprovou a defesa que
não incorreu em omissão de receitas. 2. Autuante reconhece que utilizou como “receitas declaradas” o que, no RAICMS da empresa, é
o “ICMS a ser debitado”. 3. Improcedência do lançamento. Decisão: o lançamento foi julgado totalmente improcedente. Decisão sujeita
a reexame necessário (artigo 75 da lei estadual nº 10.654/91). Publique-se, registre-se, intimem-se e remeta-se. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: BRASIL CARNES LTDA CACEPE Nº 0380552-28. REPRESENTANTE: WERNER VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB/PE nº
24.694). PROC. TATE Nº 00.167/21-5. PROC. SEFAZ Nº 2019.000005256020-13. DECISÃO JT Nº 0151/2021(17). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS INDEVIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA 1. Comprovada a escrituração
indevida, relativa a créditos oriundos de produtos sujeitos ao regime de antecipação tributária com liberação, retirados do lançamento os
produtos cujos créditos podem ser aproveitados. 2. Não houve, no período objeto do lançamento, redução do recolhimento do imposto,
em virtude da contabilização dos créditos em períodos posteriores. 3. Manutenção da multa. 4. Indeferimento da perícia, nos termos do
artigo 4º, § 6º, da lei nº 10.654/91. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, retirada a cobrança dos valores a título
de tributo, fixando-se o valor histórico da multa prevista no artigo 10, V, f, da Lei de Penalidades em R$ 111.903,01 (cento e onze mil,
novecentos e três reais e um centavo), montante sobre o qual devem ser acrescidos os consectários legais até a data do pagamento.
Decisão não sujeita a reexame necessário. Publique-se, registre-se, intimem-se. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: BRASIL CARNES LTDA. CACEPE Nº 0380552-28. REPRESENTANTE: WERNER VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB/
PE nº 24.694). PROC. TATE Nº 00.191/21-3. PROC. SEFAZ Nº 2019.000005233984-86. DECISÃO JT Nº 0152/2021(17). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ECF. CUPONS FISCAIS EMITIDOS SEM INDICAÇÃO DO REAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DAS OPERAÇÕES. PROCEDÊNCIA TOTAL 1. Comprovada a emissão de cupons fiscais cujas mercadorias foram classificadas como
“isentas/não tributadas/fonte”, quando estariam sujeitas a tributação normal. 2. O encontro de contas entre débitos e créditos do imposto é
escritural, não cabendo fazê-lo no Auto de Infração. 3. Inexistência de cerceamento de defesa, visto que a documentação produzida pela
auditoria está detalhada e permite o pleno conhecimento dos fatos imputados. 4. Indeferimento do pedido de perícia, conforme 4º, § 6º, da
lei nº 10.654/91. Decisão: o lançamento foi julgado totalmente procedente, fixando o valor histórico do crédito tributário em R$ 493.090,32
(quatrocentos e noventa e três mil e noventa reais e trinta e dois centavos), com a aplicação da multa de 80% sobre este valor, conforme
previsto no artigo 10, VI, j, da Lei de Penalidades, e acréscimos legais até a data do pagamento. Ante todo o exposto, julgo procedente
o lançamento, fixando o valor histórico do crédito tributário em R$ 493.090,32 (quatrocentos e noventa e três mil e noventa reais e
trinta e dois centavos), com a aplicação da multa de 80% sobre este valor, conforme previsto no artigo 10, VI, j, da Lei de Penalidades,
e acréscimos legais até a data do pagamento. Publique-se, registre-se, intimem-se. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI. CACEPE Nº 0606439-60. PROC. TATE Nº 00.136/212. PROC. SEFAZ Nº 2020.000003682029-78. DECISÃO JT Nº 0153/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO 1. Denúncia que indica a não
escrituração de notas fiscais de saída, com o consequente não recolhimento do ICMS 2. Autoridade autuante não juntou ao processo
os livros fiscais do autuado no período, em especial o Registro de Saídas e o RAICMS. 3. Ausência de documentação necessária
para análise da denúncia. 4. Nulidade do lançamento Decisão: o lançamento foi julgado nulo, em razão da ausência dos documentos
essenciais à análise da denúncia. Decisão não sujeita a reexame necessário. Publique-se, registre-se, intimem-se. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU – JATTE(17).
PROCESSO TATE N. 00.098/21-3 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2017.000005668851-11. INTERESSADO: SAPATARIA MUNIZ LTDA.
CACEPE: 0247215-57 CNPJ: 01.352.047/0003-49. REPRESENTANTE LEGAL: ROMERO COELHO PINTO (OAB/PE 15.876);
MATHEUS LOPES. FILGUEIRA SAMPAIO (OAB/PE 40.747). DECISÃO JT N. 0154/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE
UM MESMO TITULAR ACIMA DO SALDO DEVEDOR DO DESTINATÁRIO. PROCEDÊNCIA. 1. O art. 51, §3º, II, c, do Decreto n.
14.876/91 apenas permitiu a transferência de crédito entre estabelecimentos de um mesmo titular, para que fossem compensados os
saldos credores e devedores. 2. Não há previsão legislativa para transferência de créditos de forma ilimitada, de modo que se entende
que a transferência deve ser realizada no exato valor para cumprir a finalidade para a qual foi autorizada. 3. O art. 106, II, “a” e “b”, do
CTN aplica-se apenas a matéria de infrações. No caso, deve ser aplicada a legislação vigente na época do fato gerador (art. 144, CTN). 4.
Procede o lançamento que glosou o crédito transferido acima do saldo devedor do destinatário, e que apurou o ICMS recolhido a menor,
após a reconstituição da conta gráfica. 5. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, para confirmar o valor original de R$ 56.503,55, a
título de ICMS Normal (código 005-1), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, alínea “f”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão
não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.104/21-3 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2M, 019.000006606419-61 INTERESSADO: JOSE I L BEZERRA
CONFECCOES - EIRELI ME. CACEPE: 0289721-04; CNPJ 04.933.489/0001-05. ADVOGADO: DIEGO ANDRADE VENTURA (OAB/
PE N. 23.274). DECISÃO JT NO 0155/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO ATENDIMENTO DE CONDIÇÃO LEGAL PARA GOZO DO BENEFÍCIO FISCAL. RECAPITULAÇÃO DA
MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Utilização indevida do crédito presumido previsto na sistemática referente às operações com
fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções (Lei Estadual nº 12.431/2003). 2. Superveniência de ato normativo com finalidade
meramente interpretativa (§3º, art. 3º, Decreto Estadual nº 25.936/2003), após a lavratura do Auto de Infração. 3. A aquisição interna de
mercadorias por meio de fornecedor NÃO credenciado na sistemática não enseja a total vedação de utilização do crédito presumido, mas
apenas da parte que corresponde a estas mercadorias. 4. A alegação de desconhecimento da lei não afasta o cometimento da infração.
5. Recapitulação da multa. 6. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$
614,92, a título de ICMS -Normal (código 005-1), acrescido de multa de 90%, e consectários legais. Fica reenquadrada a capitulação
legal da penalidade, para a prevista no art. 10, V, alínea “f”, da Lei n. 11.514/97. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.137/21-9 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000007492306-24. INTERESSADO: MULTI DISTRIBUIDORA
COSTA & DONARA LTDA. CACEPE: 0559422-70 CNPJ: 16.538.975/0001-08. REPRESENTANTE LEGAL: Arnaldo José de Souza
(CPF 609.095.364-49). DECISÃO JT n. 0156/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL- MALHA FINA. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
A presunção legal (art. 29, II, Lei n. 11.514/97) foi elidida parcialmente pela defesa, ao comprovar que já houve pagamento do imposto
no âmbito do Malha Fina, em relação a algumas das notas fiscais não escrituradas, bem como devolução de mercadorias; 3. Não
comprovada a devolução por nota de saída no fornecedor que indica valores e mercadorias diversos. 4. Erro material no cálculo no
imposto que não enseja alteração do lançamento neste órgão de julgamento, em razão da proibição da reformatio in pejus. 5. DECISÃO:
Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 2.625,00, a título de ICMS-Normal-Malha
Fina (código 063-9), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a
reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.138/21-5 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000007064623-45. INTERESSADO: MULTI DISTRIBUIDORA COSTA
& DONARA LTDA. CACEPE: 0559422-70 CNPJ: 16.538.975/0001-08. REPRESENTANTE LEGAL: Arnaldo José de Souza (CPF
609.095.364-49). DECISÃO JT no 0157/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL- MALHA FINA. OMISSÃO DE
SAÍDA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO COM O
CRÉDITO PRESUMIDO NÃO UTILIZADO NA ÉPOCA DA APURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. É incontroversa nos autos a não escrituração
de notas fiscais de saída de mercadorias tributáveis, indicando a ocorrência do fato gerador do ICMS. 2. Impossibilidade de compensar
o ICMS lançado com o saldo de crédito presumido não utilizado nos períodos fiscais que foram objeto de autuação. 3. O presente
procedimento administrativo não é meio hábil para efetuar a compensação de créditos e débitos, que deve ser escritural, ou seja, deve
Ano XCVIII • NÀ 74 - 9
ser realizado nos livros fiscais. 4. Ademais, não é possível utilizar, a posteriori, saldo de crédito presumido que não foi utilizado à época
própria, se inexiste previsão normativa específica. 5. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, para confirmar o valor original de R$
34.719,84, a título de ICMS Normal Malha Fina (código 063-9), acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, alínea “b”, da Lei n. 11.514/97), e
consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.149/21-7 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000000920232-41. INTERESSADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/
NE S/A. CACEPE: 0148801-56 CNPJ 10.656.452/0004-22. ADVOGADO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB/PE 495-A), ALDEMIR
FERREIRA DE PAULA AUGUSTO (OAB/PE N. 20.301), TIAGO TENÓRIO FILGUEIRA (OAB/PE N. 26.500). DECISÃO JT N.
0158/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRETE. DIFERENÇAS DE ICMS FRETE EM OPERAÇÕES INTERESTAUDIAIS,
POR SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração válido. Clareza e precisão na descrição dos fatos, e inexistência
de cerceamento de defesa. 2. Conforme art. 58, XIV, “b” e XXI, “a” do Dec. 14.876/91 (RICMS), nas operações interestaduais por meio
de transportador não inscrito no Estado de Pernambuco, o remetente da mercadoria é o responsável pelo recolhimento do tributo,
configurando como substituto tributário. 3. Comprovado que a autoridade lançadora considerou o crédito presumido de 20%, ao calcular
as diferenças do ICMS-Frete. 4. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, para confirmar o valor original de R$ 199.644,85, a título
de ICMS-Frete (código 00107-3), acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, alínea “a”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. 5. Sem
reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.175/21-8 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000001681333-36. INTERESSADO: CIL - COMÉRCIO DE
INFORMÁTICA LTDA. CACEPE: 0241084-21; CNPJ 24.073.694/0004-06. ADVOGADO: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO
(OAB/PE 33.402). DECISÃO JT N. 0159/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO PRESUMIDO. PERÍODOS COM SALDO CREDOR. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE.
1. Utilização indevida do crédito presumido previsto no Art. 1º, I, da Lei n. nº 12.234/2020, referente a aquisições de programas de
computador não personalizados. 2. A jurisprudência deste tribunal administrativo firmou-se quanto à necessidade de refazimento da
escrita fiscal, nas hipóteses em que há saldo credor do INSS, a fim de que se comprove o efetivo aproveitamento do crédito escriturado.
3. DECISÃO: Nulidade do Auto de Infração. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO –
JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.178/21-7 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000001681581-69. INTERESSADO: CIL - COMÉRCIO DE
INFORMÁTICA LTDA. CACEPE: 0329496-00; CNPJ 24.073.694/0012-08. ADVOGADO: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO
(OAB/PE 33.402). DECISÃO JT N. 0160/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO PRESUMIDO. PERÍODOS COM SALDO CREDOR. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE.
1. Utilização indevida do crédito presumido previsto no Art. 1º, I, da Lei n. nº 12.234/2020, referente a aquisições de programas de
computador não personalizados. 2. A jurisprudência deste tribunal administrativo firmou-se quanto à necessidade de refazimento da
escrita fiscal, nas hipóteses em que há saldo credor do INSS, a fim de que se comprove o efetivo aproveitamento do crédito escriturado.
3. DECISÃO: julgado nulo o Auto de Infração.Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO
– JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.173/21-5 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007798409-78. INTERESSADO(A): SABOR DE BEIJO DOCERIA
LTDA. CACEPE: 0128979-90. CNPJ: 12.573.101/0001-30. REPRESENTANTE LEGAL:BRUNO MARQUES DA CINHA, CPF
041.979.784-05. MIRELLA MARQUES DA CUNHA, CPF 062.788.024-06. DECISÃO JT n 0161/2021(19). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE PENALIDADE
CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. Os fatos descritos no Auto de Infração não foram impugnados pelo
Autuado, tendo se limitado à arguição de inconstitucionalidade formal e de efeito confiscatório da multa aplicada. 2. Expressa vedação
legal de análise de questões de inconstitucionalidade, nos termos do art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Julgo PROCEDENTE
o lançamento para declarar devidos o ICMS no valor original de R$ 20.427,42 (vinte mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e
dois centavos) e a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI, “l”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.094/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008113491-46 INTERESSADO(A): P A FALCÃO ÁGUA ME.
CACEPE: 0259291-60. CNPJ: 03.088.114/0001-23. ADVOGADO(A): PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE, OAB/PE 26.965.
DECISÃO JT no 0162/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERNAS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Aquisições internas de bens para o ativo permanente. 2. Impossibilidade de cobrança de DIFAL por ausência
de fato gerador do tributo código 057-4. DECISÃO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário.
CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.142/21-2 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006673441-89. INTERESSADO(A): OWENS-ILLINOIS DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0549564-47
CNPJ: 08.910.541/0005-92. ADVOGADO(A): BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353. DECISÃO JT no 0163/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NULIDADE
POR ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO ACOLHIDA. NULIDADE POR USO DA SELIC E DO IPCA NA CORREÇÃO
MONETÁRIA E TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. REJEITADA. PRODEPE. IMPEDIMENTO. RECOLHIMENTO
INSUFICIENTE PARA O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). INEXISTÊNCIA DE DISPENSA PARCIAL DE
DEPÓSITO PARA CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DO PRODEPE NO PERÍODO DOS FATOS NARRADOS. ALEGAÇÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE NÃO CONHECIDAS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. Os fatos narrados no Auto de
Infração possibilitam identificar com clareza o enquadramento da conduta descrita com a hipótese prevista no art. 10, VI, “l”, da Lei
11.514/97, sendo que a divergência no apontamento do tipo legal infringido não é motivo para anular a autuação, nos termos do art. 28,
§3º, da Lei 10.654/91. 2. O IPCA foi utilizado para fins de correção monetária, sendo esta a determinação contida na legislação estadual
em vigor na data dos fatos narrados, sendo vedado o afastamento da norma não analisada em sede de repercussão geral pelo STF.
3. No período de 08/2018 a 10/2018 a legislação em vigor, arts. 3º-A e 3º-B do Decreto 43.346/2016, não previa a dispensa parcial do
recolhimento ao FEEF para os Contribuintes beneficiários do PRODEPE. Portanto, os depósitos de valores ao FEEF em montante inferior
ao que deveria ser efetuado acarretou o impedimento à utilização dos benefícios fiscais do PRODEPE nesse período, por força do art.
2º, §5º do Decreto 43.346/16. 4. Alegações de inconstitucionalidade e de ilegalidade referentes ao Decreto 43.346/16, às suas alterações
e ao eventual efeito confiscatório da multa aplicada não podem ser conhecidas nesta seara administrativa pela vedação contida no art.
4º, §10, da Lei 10.654/91. DECISÃO: rejeito as preliminares de nulidade e julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 8.695.670,01 (oito milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e setenta reais e um centavo), com
a multa de 90%, nos termos do art. 10, VI, “l”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.190/21-7 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000406590-64. INTERESSADO(A): AMXCC INDUSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. CACEPE: 0471438-51.CNPJ: 13.624.227/0001-50. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DE MEDEIROS DANTAS, CPF
0164/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE. IMPEDIMENTO.
074.926.854-91. DECISÃO JT no
DESNECESSIDADE DE PORTARIA. PARCELAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO COM DEDUÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE UM PERÍODO FISCAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
FEP. MANUTENÇÃO DO IMPEDIMENTO. BOA-FÉ. PREVISÃO LEGAL DE MULTA APLICADA. PENALIDADE CONFISCATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. Não há previsão na legislação da necessidade de Portaria do Secretário da Fazenda para
que o Contribuinte fique impedido de utilizar os benefícios fiscais do PRODEPE. 2. O impedimento decorreu da ausência de recolhimento
do ICMS no prazo legal e foi mantido pelo parcelamento realizado no dia 26/09/2018 em 60 (sessenta) prestações, infringindo o art.
16, §6º, III, da Lei nº 11.675/99 e pelo período fiscal 02/2016 não ter sido, sequer, objeto de parcelamento, infringindo o art. 16, §1º,
da Lei nº 11.675/99. 3. A falta de recolhimento da taxa de administração FEP também gerou o impedimento, nos termos do art. 16, IV,
da Lei nº 11.675/99. 4. A alegação de boa-fé é inapta a afastar a aplicação da penalidade, nos termos do art. 136 do CTN. 5. Multa do
art. 10, VI, “l”, da Lei 11.514/97 inserida pela Lei 15.600/2015, com vigência a partir de 01/01/2016, logo vigente nas datas dos fatos. 6.
Eventual efeito confiscatório da multa não pode ser conhecida nesta seara administrativa pela vedação contida no art. 4º, §10, da Lei
10.654/91. DECISÃO: Julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devidos o ICMS no valor original de R$ 41.685,42 (quarenta e
um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI,
“l”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.183-21-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007080984-21. INTERESSADO(A): MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE:
0686785-50. CNPJ: 47.960.950/0979-66. ADVOGADO(A):
ERICK MACEDO, OAB/PB 10.033 E OAB/PE 659-A. HELENA
SIQUEIRA BENÍCIO CAETANO DE FARIA, OAB/PE 30.318. DECISÃO JT no 0165/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ANTERIOR PEDIDO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. PREVISÃO DO APROVEITAMENTO NA LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A utilização do
crédito, após 90 (noventa) dias sem qualquer deliberação quanto ao pedido de ressarcimento, está amparada na legislação tributária.
2. Ressalva quanto à manutenção da possibilidade de a Autoridade competente ainda analisar o pedido de ressarcimento formulado e
pendente de apreciação, podendo ser determinado o estorno posteriormente. DECISÃO: Julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão
não sujeita ao reexame necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.161/21-7 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006157227-43. INTERESSADO(A): DA SERRA TRANSPORTE E
LOGÍSTICA LTDA. CACEPE: 0540509-28
CNPJ: 05.648.960/0001-86. REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL BARBOSA
DAS NEVES, CPF 026.987.934-06. DECISÃO JT no 0166/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. DECADÊNCIA. PREJUDICADA. MICROEMPRESA. SIMPLES NACIONAL.
ALÍQUOTA MÁXIMA DE 5%. RECOLHIMENTO COMPROVADO. ERRO NA INDICAÇÃO DO CÓDIGO DA RECEITA. VALIDADE.
PRECEDENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Termo de Início de Fiscalização tem natureza discricionária, razão pela qual sua ausência não
configura causa de nulidade do lançamento. 2. A verificação do termo inicial da decadência demanda saber qual a data do fato gerador, no
caso, o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sendo a falta de apresentação dos livros fiscais vício sanável,
mas restando prejudicada pelas provas nos autos de que o imposto cobrado foi devidamente pago. 3. Sendo o Autuado Microempresa
optante do Simples Nacional, a alíquota do DIFAL fica limitada a 5%, nos termos do art. 2º, caput e inciso II, do Decreto nº 35.315/2010.
4. É válido o recolhimento do imposto, comprovado nos autos, ainda que por código de receita incorreto. Precedente. DECISÃO: rejeito
a preliminar de nulidade, dou por prejudicada a análise da decadência e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE: 00.128/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000928057-03. INTERESSADO: MELHOR PREÇO ALIMENTOS EIRELI EPP.
CACEPE: 0676841-57. CNPJ: 24.987.358/0001-18. ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS (OAB/PE 21.802).
0167/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITA.
DECISÃO JT no
INCOMPATIBILIDADE DOS VALORES DECLARADOS NOS PGDAS-D COM A MOVIMENTAÇÃO ATRAVÉS DE CARTÕES DE
CRÉDITO E DÉBITO. NULIDADE REJEITADA. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA TOTAL DO
LANÇAMENTO. 1. Auto de Infração com clareza e precisão do fato ilícito imputado, bem como, com os documentos necessários para
a compreensão dos fatos, em obediência ao artigo 142 do CTN e aos artigos. 6º, I, e 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Prova inequívoca da
omissão de receita no período de janeiro a dezembro de 2018, haja vista que os valores das vendas com cartão de crédito/débito
informados pelas operadoras superam os valores das receitas declarada nos PGDAS-D. 3. Não impugnado especificamente pelo autuado
os fatos narrados e as provas anexadas. 4. Cálculo do imposto devido e da multa aplicada de acordo com as determinações contidas