10 - Ano XCVIII • NÀ 74
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
na Lei Complementar 123/2016 e na Resolução CGSN nº 140/2018, combinado com o art. 32, § 1º, da Lei Estadual 11.514/97. 5. Não
cabe a autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º, § 10º, da Lei
nº 10.654/91). DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido
o ICMS – Simples Nacional no valor original de R$ 46.107,30 (quarenta e seis mil, cento e sete reais e trinta centavos), montante que
deve ser acrescido de multa de 75% (art. 96, I, da Resolução CGSN nº 140/2018) e dos demais consectários legais. Carlos Adriano da
Costa – JATTE(20).
TATE: 00.151/21-1 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006277695-71. INTERESSADO: PRODUTOS SERRANO INDUSTRIA E
COMERCIO EIRELI EPP. CACEPE: 0624041-05. CNPJ: 22.466.226/0001-15. ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO
0168/2021(20). EMENTA:
(OAB/PE 17.183) E ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE 25.647). DECISÃO JT no
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA.
NULIDADE REJEITADA. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Clareza e precisão do fato denunciado, não caracterizando preterição
do direito de defesa. 2. Ocorrência de mero erro no número da NF-e no momento da escrituração do Livro de Registro de Entradas.
DECISÃO: Lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). Carlos Adriano da Costa –
JATTE(20).
TATE: 00.099/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000005627159-96. INTERESSADO: SAPATARIA MUNIZ LTDA. CACEPE: 025573047. CNPJ: 01.352.047/0005-00. ADVOGADOS: ROMERO COELHO PINTO (OAB/PE 15.876) E MATTHEUS LOPES FILGUEIRA
SAMPAIO (OAB/PE 40.747). DECISÃO JT n 0169/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. ESCRITURAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS.
PROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO. 1. Utilização indevida de crédito fiscal oriundo de transferência de créditos em valores
superiores aos dos débitos apurados pelo estabelecimento destinatário, em desrespeito ao art. 51, §3º, II, “c”, do Decreto nº 14.876/91.
2. Com a edição da Lei nº 15.730/2016 e Decreto nº 44.650/2017 permanece vedada a transferência de crédito em o valor superior ao
valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário. 3. Não aplicação da retroatividade benéfica. 4. Correta a penalidade
prevista no art. 10, V, “f”, da Lei Estadual nº 11.514/97. 5. ICMS a recolher após a reconstituição do Demonstrativo de Apuração do
ICMS, nos termos do art. 142 do CTN e do inciso I, do art. 24, da Lei Estadual nº 10.654/91. DECISÃO: Julgado o lançamento de ofício
TOTALMENTE PROCEDENTE, para manter como devidos os valores de R$ 43.735,67 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e cinco
reais e sessenta e sete centavos) de ICMS-Normal a recolher e de R$ 39.362,11 (trinta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e
onze centavos) de multa de 90% prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, acrescidos dos consectários legais de atualização. Carlos
Adriano da Costa – JATTE(20).
TATE: 00.101/21-4 AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000005665993-70. INTERESSADO: SAPATARIA MUNIZ LTDA. CACEPE:
0226148-00. CNPJ: 01.352.047/0001-87. ADVOGADOS: ROMERO COELHO PINTO (OAB/PE 15.876) E MATTHEUS LOPES
0170/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
FILGUEIRA SAMPAIO (OAB/PE 40.747). DECISÃO JT no
ESCRITURAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PENALIDADE ADEQUADA AOS
FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO. 1. Utilização indevida de crédito fiscal oriundo de transferência
de créditos em valores superiores aos dos débitos apurados pelo estabelecimento destinatário, em desrespeito ao art. 51, §3º, II, “c”, do
Decreto nº 14.876/91. 2. Com a edição da Lei nº 15.730/2016 e Decreto nº 44.650/2017 permanece vedada a transferência de crédito
em o valor superior ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário. 3. Não aplicação da retroatividade benéfica. 4.
Devida a penalidade prevista no art. 10, V, “f”, da Lei Estadual nº 11.514/97. 5. ICMS a recolher após a reconstituição do Demonstrativo
de Apuração do ICMS, nos termos do art. 142 do CTN e do inciso I, do art. 24, da Lei Estadual nº 10.654/91. DECISÃO: Julgado o
lançamento de ofício TOTALMENTE PROCEDENTE, para manter como devidos os valores de R$ 3.913,89 (três mil, novecentos e trezes
reais e oitenta e nove centavos) de ICMS-Normal a recolher e R$ 3.522,49 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove
centavos) de multa de 90% prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, acrescidos dos consectários legais de atualização. Carlos
Adriano da Costa – JATTE(20).
TATE: 00.139/21-1 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007785582-33. INTERESSADO: ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO
DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. CACEPE: 0611953-08. CNPJ: 21.877.243/0001-82. ADVOGADOS: MINARTE FIGUEIREDO
BARBOSA FILHO (OAB/PE 27.171) E JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE 19.632). DECISÃO JT no 0171/2021(20). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. DIVERGÊNCIA DO VALOR A RECOLHER DE ICMS ENTRE
O APURADO NO LEVANTAMENTO ANALÍTICO FÍSICO DE ESTOQUE E O LANÇADO. NULIDADE. 1. Enquanto valor original do
lançamento foi de R$ 69.898,74 (sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), o Levantamento
Analítico Físico de Estoque no ano de 2018 teve com resultado de ICMS devido o valor de R$ 34.981,78 (trinta e quatro mil, novecentos
e oitenta um reais e setenta e oito centavos) 2. Evidente preterição do direito de defesa. DECISÃO: Lançamento declarado NULO, com
base no art. 6°, I; art. 22 e art. 28, todos da Lei nº 10.654/1991. Carlos Adriano da Costa – JATTE(20).
TATE: 00.146/21-8 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006277853-46. INTERESSADO: PRODUTOS SERRANO INDUSTRIA E
COMERCIO EIRELI EPP. CACEPE: 0624041-05. CNPJ: 22.466.226/0001-15. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/
0172/2021(20). EMENTA:
PE 17.183) E ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE 25.647). DECISÃO JT no
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NOTAS FISCAIS EMITIDAS NÃO ESCRITURADAS NOS
LIVROS REGISTRO DE SAIDAS. NULIDADE REJEITADA. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA
TOTAL DO LANÇAMENTO. 1. Auto de Infração com clareza e precisão do fato ilícito imputado, bem como, com os documentos
necessários para a compreensão dos fatos, em obediência ao artigo 142 do CTN e aos artigos. 6º, I, e 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Não
caracterizado o cerceamento do direito de defesa. 3. Prova inequívoca da não escrituração de documentos fiscais emitidos no Livro
Registro de Saídas. 4. Penalidade perfeitamente enquadrada à infração denunciada, nos termos do art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97.
DECISÃO: Julgado o lançamento PROCEDENTE, mantendo como devidos os valores de R$ 7.327,05 (sete mil, trezentos e vinte e
sete reais e cinco centavos) de ICMS-Normal a recolher e R$ 5.174,44 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro
centavos) de multa de 70% prevista no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, acrescidos dos consectários legais. Carlos Adriano da Costa
– JATTE(20).
AI SF N°: 2019.000007869972-83 N° DO PROCESSO NO TATE: 00.046/21-3. INTERESSADA: CRISTINEIDE DA PURIFICAÇÃO
DE SOUZA DANTAS E CIA. TDA. (Sucessora de MARINALDO CARVALHO DANTAS EIRELI). CACEPE: 0526430-85. CNPJ:
0173/2021(21). EMENTA:
17.957.615/0001-03. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB-PE 35.126). DECISÃO JT no
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. VALIDADE
DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS DO FISCAL E DO CHEFE DA EQUIPE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.
PRECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 1. Os requisitos de validade das Ordens de Serviço e do Auto de
Infração foram plenamente observados pela autoridade autuante. 2. Necessidade de rejeição da preliminar de nulidade, já que restaram
devidamente comprovadas as assinaturas digitais realizadas tanto pelo fiscal autuante como pelo chefe da equipe que o designou, por
meio de certificado digital autorizado pelo ICP-Brasil, com a utilização de senha pessoal vinculada aos CPFs respectivos, conforme
autoriza a legislação estadual, o que atesta a veracidade dos documentos e a capacidade de produção dos seus efeitos jurídicos. 3.
Auto de Infração que lança valores relativos a operações de vendas sem recolhimento do ICMS que deve ser mantido, uma vez que não
impugnado o mérito, não se desincumbindo do ônus de impugnação específica previsto no art. 341 do CPC. 4. Penalidade adequada
ao caso concreto prevista no art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, julgado
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 2.255,30 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e
trinta centavos), relativamente ao período fiscal de 09/2015, acrescido da multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, VI, “a”,
da Lei Estadual n° 11.514/1997 e alterações da Lei n° 15.600/2015, e dos consectários legais. Sem reexame necessário. Ana Catarina
Alencar Câmara Simões – JATTE(21).
AI SF N°: 2019.000008291942-76 N° DO PROCESSO NO TATE: 00.127/21-3. INTERESSADA: CRISTINEIDE DA PURIFICAÇÃO
DE SOUZA DANTAS E CIA LTDA. (Sucessora de MARINALDO CARVALHO DANTAS EIRELI). CACEPE: 0526430-85. CNPJ:
0174/2021(21). EMENTA:
17.957.615/0001-03. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB-PE 35.126). DECISÃO JT no
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. VALIDADE
DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS DO FISCAL E DO CHEFE DA EQUIPE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.
PRECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 1. Os requisitos de validade das Ordens de Serviço e do Auto de
Infração foram plenamente observados pela autoridade autuante. 2. Necessidade de rejeição da preliminar de nulidade, já que restaram
devidamente comprovadas as assinaturas digitais realizadas tanto pelo fiscal autuante como pelo chefe da equipe que o designou, por
meio de certificado digital autorizado pelo ICP-Brasil, com a utilização de senha pessoal vinculada aos CPFs respectivos, conforme
autoriza a legislação estadual, o que atesta a veracidade dos documentos e a capacidade de produção dos seus efeitos jurídicos.
3. Auto de Infração que lança valores relativos a operações de vendas sem recolhimento do ICMS que deve ser mantido, uma vez
que não impugnado o mérito, não se desincumbindo do ônus de impugnação específica previsto no art. 341 do CPC. 4. Penalidade
adequada ao caso concreto prevista no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97. Decisão: rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito,
julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.200,69 (mil duzentos e sessenta e nove reais),
relativamente ao período fiscal de 03/2015, acrescido da multa de 70% (setenta por cento), nos termos do nos termos do art. 10, VI,
“b”, da Lei Estadual n° 11.514/1997, e dos consectários legais. Sem reexame necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões –
JATTE(21).
AI SF N°: 2020.000002788486-58 N° DO PROCESSO NO TATE: 00.181/21-8. INTERESSADO: IMPERATRIZ RNEL COMERCIO
DE BIJOUTERIAS LTDA. CACEPE: 0386491-01. CNPJ: 11.198.345/0001-18. CONTABILISTA: FABIOLA GAMBOA CAVALCANTI.
0175/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. MALHA
DECISÃO JT no
FINA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS NO PRAZO DE 90 DIAS. PROVA DA ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPROCEDÊNCIA 1. Ausência de quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas no artigo 22 da Lei nº 10.654/1991. 2. A impugnante
comprovou que escriturou as notas fiscais de entrada, ainda que extemporaneamente, o que afasta a aplicação da presunção de omissão
de saída, nos termos do art. 29, § 3º, I e § 6º da Lei nº 11.514/1997. Decisão: Reconhecida a validade do Auto de Infração, porém julgado
improcedente o lançamento. Sem Reexame Necessário. Ana CatarinaAlencar Câmara Simões – JATTE(21).
TATE Nº: 00.086/21-5 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008448526-29. INTERESSADO: TANGARA IMPORTADORA E
EXPORTADORA S.A. CACEPE: 0712729-41. CNPJ: 39.787.056/0018-11. DECISÃO JT nº 0176/2021(22). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. SISTEMA FRONTEIRAS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE
MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de imposto antecipado
relativo à aquisição interestadual de mercadorias (leite em pó e pó para preparo de bebida láctea) por contribuinte beneficiário do
PRODEPE. 2. Aplicabilidade da antecipação tributária nas operações efetuadas por contribuintes credenciados no PRODEPE
considerados centrais de distribuição após o decurso do primeiro semestre civil, inteligência do art. 330, VII, “a”, item 2.1 do Decreto
nº 44.650/2017. 3. Nulidade dos atos praticados por empresas que tenham obtido inscrição estadual mediante o fornecimento de
informações inverídicas. 4. Composto lácteo revela-se uma mistura em pó que pode ser utilizada para o preparo de bebida láctea, sendo,
portanto, abrangida pelo Decreto nº 26.145/2003 e sujeita à antecipação do ICMS. Decisão: Lançamento julgado procedente para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 27.244,50 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), com
multa de 60% do valor do imposto nos termos do art. 10, XV, “i” da Lei nº 11.514/97 e demais consectários legais incidentes até a data do
efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.089/21-4 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000005543717-13. INTERESSADO: VIANA IRRIGACAO E CONSTRUCAO
LTDA EPP. CACEPE: 0332769-86. CNPJ: 07.700.203/0001-30. DECISÃO JT nº0177/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
Recife, 17 de abril de 2021
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA
EM CONTRÁRIO APTA A ELIDIR A PRESUNÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de nulidade pela lavratura de auto de infração após
vencido o prazo inicial para fiscalização veiculado por ordem de serviço, que tem como efeito apenas a devolução da espontaneidade do
sujeito passivo (art. 16 c/c art. 26, §§1º e 10, Lei nº 10.654/91), não havendo prejuízo à defesa por sucessivas prorrogações do referido
prazo. 2. Presunção legal da omissão de saídas em decorrência de notas fiscais de entradas não escrituradas, conforme art. 29, II da
Lei nº 11.514/97. 3. Impugnação desacompanhada de provas. 4. Ônus da impugnação específica (art. 341, NCPC). Decisão: rejeitadas
as preliminares de nulidade e lançamento julgado procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 6.674,45 (seis mil
seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos
demais consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991). RUBENS FRANCO SILVA –
JATTE(22).
TATE Nº: 00.095/21-4 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000001306124-15. INTERESSADO: PRATA VIVA EIRELI. ADVOGADO:
RAPHAEL ALCÂNTARA RUAS (OAB/PE nº 50.430). CACEPE: 0680205-20. CNPJ: 05.464.462/0007-79. DECISÃO JT
nº0178/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO BASEADO
APENAS EM EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE. 1. É dever do agente fiscal instruir
o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário (art. 6º, I c/c art. 28, V, da Lei
nº 10.654/91). 2. Lançamento fundamentado apenas em extratos de notas fiscais, impossibilitando o exercício do direito de defesa, uma
vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do
Fisco, acarretando a nulidade conforme art. 22 da Lei nº 10.654/91. 3. Ausência dos critérios quantitativos efetivamente utilizados para
composição da base de cálculo e alíquota aplicável em cada operação tributável, de modo a demonstrar o cálculo do montante do tributo
devido, conforme preceitua o art. 142 do CTN. 4. Incompetência do agente fiscal para lançar tributo fora do limite temporal delineado na
ordem de serviço. Decisão: Lançamento declarado nulo. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.103/21-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000006086233-36. INTERESSADO: VITIVINICOLA QUINTAS DE SAO BRAZ
LTDA. ADVOGADOS: ADENAUER MOREIRA (OAB/CE nº 16.029-A) E JOYCE LIMA MARCONI GURGEL E OUTROS (OAB/CE
nº 10.591). CACEPE: 0451823-37. CNPJ: 13.967.304/0001-74. DECISÃO JT nº0179/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
PRODEPE. IMPEDIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO PARA O FEEF. CIÊNCIA ELETRÔNICA VÁLIDA. PROCEDÊNCIA. 1. A intimação,
por comunicação eletrônica, realizada no processo observou os requisitos legais nos moldes estabelecidos pelo art. 21-A, I e II c/c art. 21B, I, II e V, da Lei nº 10.654/91. 2. Impossibilidade de análise de constitucionalidade de normas vigentes em sede de revisão administrativa
do lançamento (art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991). 3. Impedimento à fruição do benefício fiscal em caso de inobservância da obrigação
referente ao FEEF no período. 4. Hipótese de dispensa do recolhimento do FEEF estabelecida pelo art. 3º-B do Decreto nº 43.346/2018
não comprovada. Decisão: Lançamento julgado procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 215.493,63 (duzentos
e quinze mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), montante que deve acrescido de multa de 90% (art. 10, VI,
“l”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais, incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao reexame
necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.126/21-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000005665888-40. INTERESSADO: SAPATARIA MUNIZ COMERCIO
VAREJISTA DE CALCADOS – EIRELI. ADVOGADO: ROMERO COELHO PINTO (OAB/PE nº 15.876). CACEPE: 0507103-89.
CNPJ: 01.352.047/0008-53. DECISÃO JT nº0180/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE SALDO
CREDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTAR.
PROCEDÊNCIA. 1. A norma aplicável à transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo é a vigente à
época dos fatos, qual seja, a prevista no Decreto nº 14.876/91, que em seu art. 51, §3º, II, “c” estabelece requisito para a transferência,
não havendo aplicação retroativa do Decreto nº 44.650/2017 e da Lei nº 15.730/2016, uma vez que a conduta praticada não deixou de ser
tratada como infração. 2. As transferências se deram em hipótese não permitida, pois não preencheram requisito normativo que autoriza
a transferência de saldos credores entre estabelecimentos para fins de compensação do imposto, qual seja, a limitação ao valor do saldo
devedor apurado pelo estabelecimento destinatário. 3. Houve aproveitamento de crédito indevido, tratado como crédito irregular pela
legislação vigente à época (art. 10, V, “a” e §6º, I da Lei nº 11.514/97), afinal não poderia aproveitar crédito transferido irregularmente
acima do limite permitido. 4. Apesar da inovação legislativa trazida pela Lei nº 15.600/2015, a conduta não deixou de ser considerada
ilícita, apenas mudou de enquadramento legal e teve cominada uma penalidade menos severa, o que justifica a aplicação da nova
legislação mais favorável ao contribuinte, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. À luz da nova redação, a conduta denunciada
se enquadra na penalidade prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514/1997, com previsão de multa de 90%. Decisão:
Lançamento julgado procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 15.691,94 (quinze mil, seiscentos e noventa e um
reais e noventa e quatro centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.154/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000006032715-20. INTERESSADO: LBE INDUSTRIA DE LATICINIOS E
DERIVADOS EIRELI. ADVOGADO: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR (OAB/PE nº 24.277-D). CACEPE: 0595057-02. CNPJ:
20.901.756/0001-19. DECISÃO JT nº0181/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA
DO CHEFE DA EQUIPE. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA INICIAR A
FISCALIZAÇÃO E LAVRAR A MEDIDA CABÍVEL. NULIDADE. 1. Conforme art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e
lavrar a medida cabível, faz-se necessário que o agente fiscal esteja designado pela Administração Fazendária, restando nulos os atos
e termos lavrados em desobediência a tal comando legal. 2. Apesar da emissão da ordem de serviço, não consta assinatura do chefe
da equipe no documento, em descumprimento à exigência legal, o que acarreta nulidade do lançamento. Precedente: Acórdão Pleno nº
Nº0022/2017(13). Decisão: Lançamento declarado nulo de ofício. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.157/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000008574641-96. INTERESSADO: VIANA IRRIGACAO E CONSTRUCAO
LTDA EPP. CACEPE: 0332769-86. CNPJ: 07.700.203/0001-30. DECISÃO JT nº0182/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. LANÇAMENTO
EM DUPLICIDADE RATIFICADO EM INFORMAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de nulidade pela lavratura de auto
de infração após vencido o prazo inicial para fiscalização veiculado por ordem de serviço, que tem como efeito apenas a devolução
da espontaneidade do sujeito passivo (art. 16 c/c art. 26, §§1º e 10, Lei nº 10.654/91), não havendo prejuízo à defesa por sucessivas
prorrogações do referido prazo. 2. Auto de infração em duplicidade ratificado pela própria autoridade autuante em informação fiscal,
reconhecendo a improcedência do lançamento. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário. RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.170/21-6 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000007801750-36. INTERESSADO: SABOR DE BEIJO DOCERIA LTDA.
CACEPE: 0180120-19. CNPJ: 12.573.101/0002-11. DECISÃO JT nº0183/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
RECOLHIMENTO A MENOR. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. 1. Utilização irregular de benefício fiscal para Restaurantes,
Bares e Estabelecimentos Similares, para a qual se exige regular credenciamento nos termos do art. 272, I, “d” c/c Art. 1º, §2º, I do
Anexo 5 do Decreto nº 44.650/2017. 2. Impedimento decorrente de inadimplência de obrigação tributária principal, conforme art. 273, I
do Decreto nº 44.650/2017. 3. Impossibilidade de apreciação dos critérios de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos,
nos termos do art. 4º, §10 da Lei nº 10.654/91. Decisão: Lançamento julgado procedente para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 107.066,98 (cento e sete mil e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “l”, da Lei
nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991). RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE(22). Recife, 16 de abril de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.
EDITAL DBF Nº 053/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º,
do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com a formalização do processo
nº 1500000073.000320/2021-43, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte DIARCO – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA., CNPJ/MF nº 80.826.241/0004-76 e CACEPE nº 0514119-20, fica prorrogado pelo período de
01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 01.05.2021 e 30.04.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados
ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 30.04.2022. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 16 de abril de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC
EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
EDITAL DPC nº 040/2021
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal-DPC, considerando o disposto nos artigos 276 e 277 do Decreto nº 44.650, de
30.06.2017, que trata das regras relativas a credenciamento de contribuintes para postergação do recolhimento antecipado do imposto,
quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, profere despacho referente ao descredenciamento dos
contribuintes listados na relação publicada na página da Secretaria da Fazenda na Internet.
Recife, 16 de abril de 2021
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
MULHER
Secretária: Silvia Maria Cordeiro
EXTRATO DO EDITAL Nº 002/2021-CEDIM-PE
A Presidenta da Câmara Técnica Especial para formação do Colégio Eleitoral, do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de
Pernambuco (CEDIM-PE) - triênio 2021-2024, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a Resolução nº 002/2021-CEDIMPE, que dispõe sobre o resultado final da eleição das entidades da sociedade civil que fizeram parte do Colégio eleitoral para o Edital
001/2020 do CEDIM-PE. A Resolução encontra-se, na íntegra, publicada na página da Secretaria da Mulher de Pernambuco, através do
site http://www2.secmulher.pe.gov.br/web/secretaria-da-mulher/legislacao1 Recife, 14 de abril de 2021.
Silvia Cordeiro
Presidenta do CEDIM-PE