10.007 Conclusão de Pesquisa tribunal superior eleitoral - em: 30/05/2025
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6. Diante desse panorama, o Tribunal Superior Eleitoral emitiu a Portaria n. 158, de 25 de julho de 2002, mantendo o valor fixado, em 31 de maio de 2002, para as gratificações mensais decorrentes da prestação de serviços à Justiça Eleitoral, a fim de evitar um decesso remuneratório para aqueles que exerciam as atividades de Escrivão Eleitoral e de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral no interior dos Estados. 7. Ao editar a Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, o Tribunal Superior E
sendo extinto, inclusive, o "valor base" que servia de parâmetro para o pagamento das gratificações eleitorais. Assim, para a retribuição dos servidores federais, ocupantes das funções comissionadas, o art. 5º da novel legislação estabeleceu nova forma de opção, diversa daquela preconizada na Lei n. 9.241/96, utilizando-se duas tabelas com valores de Funções Comissionadas, alternativos: uma para os servidores que optassem por manter a remuneração do cargo efetivo (Anexo VI), e ou
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2011 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano II - Edição 431 27 DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MARCO TEMPORAL A PARTIR DO QUAL A FIDELIDADE PARTIDÁRIA DEVE SER OBSERVADA [27.3.07]. EXCEÇÕES DEFINIDAS E EXAMINADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESFILIAÇÃO OCORRIDA ANTES DA RESPOSTA À CONSULTA AO TSE. ORDEM DENEGADA. 1
retribuição dos servidores federais, ocupantes das funções comissionadas, o art. 5º da novel legislação estabeleceu nova forma de opção, diversa daquela preconizada na Lei n. 9.241/96, utilizando-se duas tabelas com valores de Funções Comissionadas, alternativos: uma para os servidores que optassem por manter a remuneração do cargo efetivo (Anexo VI), e outra de percepção única, exclusiva (Anexo IV). 5. Neste contexto, não seria possível a percepção, pelos servidores estaduai
apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Diante das modificações implementadas pelo Plano de Cargos e Carreiras do Poder Judiciário, instituído pela Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, o Tribunal Superior Eleitora
retribuição dos servidores federais, ocupantes das funções comissionadas, o art. 5º da novel legislação estabeleceu nova forma de opção, diversa daquela preconizada na Lei n. 9.241/96, utilizando-se duas tabelas com valores de Funções Comissionadas, alternativos: uma para os servidores que optassem por manter a remuneração do cargo efetivo (Anexo VI), e outra de percepção única, exclusiva (Anexo IV). 5. Neste contexto, não seria possível a percepção, pelos servidores estaduai
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Diante das modificações implementadas pelo Plano de Cargos e Carreiras do Poder Judiciário, instituído pela Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n. 19.784, de 04 de fevereiro de 1997, visando adequar a estrutura dos Cartórios Eleitorais a
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6998/2020 - Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020 37 restou vacante em razão do término do 1º biênio do Advogado Carlos Jehá Kayath. 2. O Requerimento de inscrição deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e entregue no Protocolo Administrativo do TJPA, no Edifício-Sede, no prazo mencionado, instruído, obrigatoriamente, com a documentação exigida pelo artigo 4º da Resolução nº 23.517/2017 do Tribunal S
Relatei. Venia concessa, assiste razão à parte recorrente. O Tema 784 do E. STF não se aplica ao caso dos autos. Com efeito, o Tema objeto deste RE já foi apreciado pelo STF no Segundo Ag. Reg. no RE nº 593.430/PR que assim decidiu: CONCURSO PÚBLICO - CRIAÇÃO POSTERIOR DE VAGAS - DIREITO À NOMEAÇÃO - RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESTRIÇÃO - DISCRICIONARIEDADE. No julgamento dos Embargos de Declaração nos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 602.867,
RSBAG01 - 1ª Vara Federal de Bagé 20/09/2014 - 19/09/2015 (para TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE) REQUISIÇÃO PELO TSE - JOSEANE DE FATIMA 20/09/2014 GRANJA a Não Sim RSBAG01 - 1ª Vara 30/10/2014 Federal de Bagé 302761 - CAMILA PLENTZ KONRATH RSBAG01 - 1ª Vara Federal de Bagé 20/09/2014 - 19/09/2015 (para TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE) REQUISIÇÃO PELO TSE - JOSEANE DE FATIMA 31/10/2014 GRANJA a Sim Sim RSPFU01 - 1ª Vara 09/01/2015 Federal de Passo Fundo 302761 - CAMILA PLENTZ KON