3546/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação
taxativa no rol do art. 611-B da CLT.
No caso dos autos, o objeto da norma convencional, fruto de livre
pactuação que expressou a vontade da classe trabalhadora, não se
enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese
descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da
Suprema Corte.
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a
transcendência política da causa (art. 896-a, § 1º, II, da CLT) e dou
provimento ao agravo de instrumento, bem assim ao recurso de
revista, em face da violação do art. 7º, XXVI, da CF, para declarar a
validade da cláusula convencional em debate e, em consequência,
afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras
(adicionais e reflexos).
Considerando a improcedência total da reclamação trabalhista, julgo
prejudicada a análise dos demais temas objeto do recurso.
Custas processuais atribuídas à parte Reclamante, no importe de
2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios
ao patrono do Réu, nos termos do art. 791-A da CLT, no montante
de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
observando-se, no que couber, a decisão da Suprema Corte no
julgamento da ADI 5766.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011450-35.2017.5.03.0098
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante
AVIVAR ALIMENTOS LTDA.
Advogado
Dr. Renato de Andrade Gomes(OAB:
63248/MG)
Agravado
EDI HIGINA DA CUNHA
Advogado
Dr. Henderson Dias Andrade(OAB:
89663-A/MG)
Advogado
Dr. Alessandro Harley Ferreira(OAB:
89784-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVIVAR ALIMENTOS LTDA.
- EDI HIGINA DA CUNHA
Trata-se de agravo de instrumento interpostos pela Reclamada em
que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão
publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista,
sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/11/2017;
recurso de revista interposto em 01/12/2017), devidamente
preparado (depósito recursal - ID. 475c9a6 e ID. 09138a3; custas ID. 475c9a6), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6o. da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
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econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE /
SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM
DE MINUTOS RESIDUAIS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante doE.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que a
SUPRESSÃO das horas in itinere por meio de negociação coletiva
NÃO PODE SER VALIDADA está de acordo com a iterativa
jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados de sua
SBDI-I,dentre vários: E-RR-1084-04.2010.5.03.0058, Relator
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Publicação:
05/10/2012; E-RR - 2845-12.2010.5.08.0000, Relator Ministro
Augusto César Leite de Carvalho, Data de Publicação: 31/08/2012;
TST-E-ED-RR-1928-03.2010.5.06.0241, SBDI-I,Relator Min. Lelio
Bentes Côrrea, 20.2.2014.
Quanto aos minutos residuais e ao intervalo intrajornada,a Turma
julgadora decidiu, respectivamente,em sintonia com as
Súmulas366 e449 e 437, Ido TST, de forma a afastar as violações
apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A teseadotada pela Turma acerca da hora ficta noturna traduz, no
seu entender, a melhor aplicação que se pode dar
aosdispositivoslegais pertinentes, o que torna inviável o
processamento da revista, além de impedir o seuseguimento por
supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os
princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido
processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então,
vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões
controvertidas.
Éimprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do
art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação
dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula
636 do STF).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de
revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende
integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, quanto aos temas "Horas extras. Inobservância da hora
ficta noturna" e "Intervalo intrajornada", como bem decidido em
origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a
parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto
daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em