3546/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de
19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do
trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão
geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento
da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de
13/05/2020):
"CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE
DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADPF 324 E NO TEMA 360
DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA EXEQUENDA. FATOR CRONOLÓGICO.
DELIMITAÇÃO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 360.
INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O Juízo reclamado - apesar de reconhecer que a
sentença exequenda foi fixada em sentido contrário ao decidido na
ADPF 324 - manteve a exigibilidade do título, ao considerar que o
entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO
BARROSO) não se aplica aos processos em que já houve o
pronunciamento judicial a respeito do tema, com sentenças já
transitadas em julgado. 2. Ao assim decidir, o Juízo reclamado
deixou de observar o fator cronológico bem delimitado, na parte
final, da tese fixada no julgamento do Tema 360 - segundo o qual é
inexigível a sentença fundada em norma declarada inconstitucional,
desde que o reconhecimento dessa inconstitucionalidade tenha
decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao
trânsito em julgado da sentença exequenda - uma vez que, no caso
em análise, a estabilização do acórdão fundado na Súmula 331, I,
do TST ocorreu em 27/3/2019; enquanto que, ainda em 2018, o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da ADPF 324 (Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, julgado em 30/8/2018), declarou
a inconstitucionalidade da Súmula 331/TST, por violação aos
princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência,
assentando, ao final, a constitucionalidade da terceirização de
atividade-fim ou meio. 3. A manutenção do julgado, fundado na
Súmula 331/TST, contraria os resultados produzidos pelos
julgamentos do Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611.503, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, Redator p/ acórdão Min. EDSON FACHIN,
julgado em 20/9/2018), combinado com ADPF 324 (Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Pleno, julgado em 30/8/2018), a sugerir,
consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE
quanto ao ponto. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento".
No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em
Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de
repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos
embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese,
como se observa:
"CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE
TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252
(TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum
tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252,
Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de
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que: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante. 2. Por esse motivo, apesar da
decisão impugnada ter sido proferida antes da conclusão do
julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), o
processo em que proferida tal decisão encontra-se sobrestado no
Tribunal Superior do Trabalho com base no Tema 725, a sugerir,
consequentemente, que a solução do presente caso deve
observância às diretrizes deste TRIBUNAL quanto ao ponto. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno".
Cabe ainda ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que, para efeito de aplicação da
sistemática da repercussão geral e consequente observância da
tese estabelecida, não é necessário aguardar o trânsito em julgado
do acórdão paradigma (leading case). Nesse sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual
Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em
sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a
publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental"
(RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
de 24/8/2018).
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito
julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o
julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema,
independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
[...]. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (RE 1.112.500AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
10/8/2018).
No presente caso, extrai-se do acórdão regional e dos demais
elementos dos autos ser incontroverso que o acordo coletivo de
trabalho estabeleceu, na sua cláusula trigésima, além da
compensação semanal de jornadas, a possibilidade de os
trabalhadores serem convocados para prestação de serviços aos
sábados, com pagamento, como extra, do respectivo período de
sobrelabor, inclusive com incidência de adicional superior ao
definido em lei. O Tribunal de origem entendeu pela invalidade da
norma convencional, à luz da diretriz sedimentada na Súmula nº 85,
IV, do TST.
Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da
autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de
sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que
pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com
exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos