2071/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2016
1320
"70.20.10.000 - corte, laceração, ferida contusa, punctura" (ID
que comprometam a normalidade do ambiente do trabalho ou
d0884f4).
das condições que este devia ter-se realizado, ou seja, quando
A reclamada, em contestação, admite que o autor teria machucado
cria condições inseguras para o trabalhador. O sistema da
a mão em um misturador.
culpabilidade subjetiva é, ainda, o mais coerente para fins de
Além disso, o fato o autor permaneceu afastado em benefício
reparação de danos, sobretudo quando estabelecido no país um
previdenciário acidentário, código 91, no período de 12.07.2014 a
sistema de previdência social, que repara objetivamente o acidente,
03.11.2014, conforme Comunicação de Decisão da Previdência
funcionando como seguro contra a infortunística". (in
Social (ID 44dd57b), o que reforça a tese da inicial quanto à
Responsabilidade civil do empregador: acidentes do trabalho, 2005,
existência de acidente de trabalho.
p. 195). Grifou-se.
A perícia médica realizada pelo perito de confiança nomeado pelo
O dispositivo legal acima transcrito, referendado pela doutrina,
Juízo, por sua vez, também confirma a existência de acidente de
retrata que o empregador, ao incorrer em culpa, será responsável
trabalho, inclusive com sequelas em grau residual:
pelo acidente do trabalho sofrido pelo empregado, circunstância que
Há evidência de nexo causal positivo entre a lesão apresentada
configura a responsabilidade subjetiva. Entretanto, é ônus da
pela reclamante no 3º dedo da mão esquerda e as atividades
empresa a comprovação de que não teve culpa no evento. Em
realizadas na demandada, segundo CAT emitida pelo empregador.
razão disso, deve a reclamada demonstrar em Juízo a conduta
Há sequela em grau residual do dedo acometido, na ordem de
diligente e a especial atenção quanto às questões que envolvem a
1% segundo a Tabela DPVAT.
segurança do trabalho, o que afasta a responsabilidade pela
A lesão está consolidada, é permanente e irreversível, sem causar
indenização dos danos.
dano estético.
E desse ônus a demandada não se desincumbiu a contento.
Não há identificação de incapacidade laborativa do periciado,
A legislação infraconstitucional atribui ao empregador o dever de
encontrando-se de alta médica do INSS (Grifou-se).
cuidar e zelar pela higidez física e mental do trabalhador. Segundo
Desta forma, os elementos de prova contidos nos autos não deixam
o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever da
margem para dúvidas no sentido de que o autor sofreu acidente no
empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
desempenho de suas atividades de labor na reclamada, o que
medicina do trabalho, instruir os empregados, através de ordens de
caracteriza o acidente de trabalho, inclusive, tendo permanecido
serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
com sequela em grau residual do dedo, na ordem de 1% (um por
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, adotar as medidas
cento).
que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente, e
Por conseguinte, resta configurada a relação de causalidade, o que
facilitar o exercício de fiscalização pela autoridade competente.
autoriza o exame da conduta da reclamada.
Todavia, a reclamada deixou de comprovar a existência de
programas básicos de proteção à saúde do empregado, a exemplo
4.2 Da Culpa da Demandada
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, na forma da NR-
Segundo o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, a
09 do Ministério do Trabalho e Emprego, e do Programa de
responsabilidade do empregador em face do acidente do trabalho é
Controle Médico e Saúde Ocupacional, segundo a NR-07, o que
subjetiva, tendo em vista que não prescinde da análise da culpa ou
revela a não observação do Princípio da Precaução, nos termos do
dolo do empregador: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
artigo 160 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual,
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
"Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia
social: (...)XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
regional competente em matéria de segurança e medicina do
quando incorrer em dolo ou culpa"; (Grifou-se).
trabalho".
Helder Martinez Dal Col, referendando o texto constitucional,
Uma vez inexistentes os programas PPRA e PCMSO, não houve a
leciona que:
redução ou eliminação de riscos à saúde do empregado.
Querer responsabilizar objetivamente o empregador por qualquer
De outra banda, também é obrigação do empregador, nos termos
acidente sofrido pelo empregado é fadar a relação de trabalho ao
do artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, o
insucesso, tornando-a inviável. A ele cabe a responsabilidade
fornecimento, de forma gratuita, de equipamento de proteção
pela falha na prevenção, pelo excesso de jornada imposto, pela
individual adequado ao risco da atividade e em perfeito estado de
inobservância das regras de ergonomia, segurança e outras,
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99902