2071/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2016
geral não ofereçam proteção contra os riscos de acidentes e danos
1321
Improcede, pois, o pedido.
à saúde dos empregados.
No mesmo sentido, o artigo 19, § 1º da Lei 8.213/91, segundo o
4.3.2 Dos Lucros Cessantes
qual, a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas
É da parte reclamante a prova do fato constitutivo do direito, nos
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e desse
trabalhador.
ônus não se desincumbiu a contento. Inexiste qualquer
Igualmente, a NR-06, da Portaria 3.214/78, item 6.6.1, pela qual
comprovação de que o autor tenha ficado privado de ganhos
cabe ao empregador, quanto ao EPI, adquirir o adequado ao risco
futuros.
de cada atividade, exigir seu uso, fornecer ao trabalhador somente
Em relação aos salários não percebidos, melhor sorte assiste ao
o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
autor, uma vez que, tendo permanecido em benefício previdenciário
segurança e saúde no trabalho, orientar e treinar o trabalhador
no período de 12.07.2014 a 03.11.2014, houve uma diminuição na
sobre o uso adequado, guarda e conservação, substituir
sua renda, tendo em vista que, via de regra, o valor pago pela
imediatamente, quando danificado ou extraviado, responsabilizar-se
Previdência Social é inferior ao valor percebido a título de salário.
pela higienização e manutenção periódica, comunicar ao Ministério
Logo, são devidas diferenças de salário, com base no artigo 949 do
do Trabalho e Emprego qualquer irregularidade observada, e
Código Civil.
registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados
Em vista disso, defere-se o pedido de condenação da reclamada ao
livros, fichas ou sistema eletrônico.
pagamento de diferenças de salário, em relação ao período de
Entretanto, não há qualquer comprovação do fornecimento de
12.07.2014 a 03.11.2014, com reflexos em repousos semanais
equipamento de proteção individual ou coletivo, tampouco,
remunerados e feriados, 13º salários, férias proporcionais
treinamento e fiscalização do EPI.
acrescidas de 1/3, e FGTS (a ser depositado em conta vinculada).
Por último, o cargo do autor, Padeiro, cujas atividades inclui, entre
Os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença.
outras, a operação de máquinas e equipamentos, também exige a
proteção específica do empregado segundo as normas da NR-12,
4.3.3 Dos Danos Estéticos
pela qual, "O empregador deve adotar medidas de proteção para o
Segundo o laudo do perito médico, inexiste dano estético,
trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a
inexistindo prova em sentido contrário.
saúde e a integridade física dos trabalhadores (...)".
Logo, não é devida indenização.
No entanto, nada restou comprovado quanto a isso.
Improcede, pois, o pedido.
Logo, outra não pode ser a conclusão, senão a de que a empresa ré
teve culpa no acidente de trabalho, uma vez que omissa quanto às
4.3.4 Dos Danos Morais
normas de segurança e proteção do trabalhador.
É dispensável a produção de prova das repercussões que o
Por conseguinte, restando comprovados os pressupostos da
acidente do trabalho causou ao empregado. Basta o implemento do
responsabilidade, quais sejam, danos à saúde, relação de
ato ilícito para criar presunção dos efeitos negativos na órbita do
causalidade, e culpa do empregador, é dever da reclamada a
reclamante. Mostra-se, assim, inequívoco o direito do reclamante à
indenização a título de danos morais e materiais sofridos pelo
indenização por danos morais, pois o abalo moral sofrido é evidente
empregado.
e inquestionável.
Via de consequência, impõe-se a condenação da reclamada ao
4.3 Da Indenização a Título de Danos
pagamento de indenização, visando à reparação do dano moral
experimentado pelo reclamante, com supedâneo legal no artigo 186
4.3.1 Dos Danos Emergentes
do Código Civil Brasileiro, de aplicação supletiva.
É da parte reclamante a prova do fato constitutivo do direito, nos
Superada a questão atinente à configuração do abalo moral,
termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e desse
cumpre fixar-se a indenização compensatória. Neste aspecto,
ônus não se desincumbiu a contento. Inexiste qualquer
afigura-se aplicável a regra inserta no artigo 946 do Código Civil
comprovação de despesas efetivas, tais como pagamentos a
Brasileiro, que sugere a fixação do quantum indenizatório pela via
hospitais, aparelhos ortopédicos, sessões de fisioterapia, etc.
do arbitramento, haja vista cuidar-se de obrigação resultante de ato
passíveis de indenização.
ilícito.
Logo, não é devida indenização.
Conquanto resulte do arbítrio do julgador, doutrina e jurisprudência
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