2071/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2016
1319
Por conseguinte, a análise dos pedidos será realizada com base na
sentença normativa, conforme entendimento da Súmula 264 do
jornada fixada.
Tribunal Superior do Trabalho.
Os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença.
3.2 Das Horas Extras. Das Horas Intervalares.
Tendo em vista a jornada fixada, qual seja, das 06:00h às 14:00h,
4. DO ACIDENTE DO TRABALHO
de segunda a quarta-feira, das 06:00h às 17:00h, de quinta-feira à
Alega, a parte reclamante, ter sofrido acidente em razão das
sexta-feira, e das 15:00h às 16:30h aos sábados, sempre com
atividades desenvolvidas na reclamada. Relata que no dia
intervalo para descanso e alimentação de 30 (trinta) minutos, são
26.06.2014 sofreu esmagamento dos dedos da mão esquerda. Em
devidas horas extras, pelo extrapolamento da jornada de trabalho, e
função disso, requer o pagamento de danos morais, danos
horas intervalares, pela não concessão integral do intervalo
materiais, emergentes e lucros cessantes, danos estéticos, pensão
intrajornada, as quais não se confundem.
mensal vitalícia, e formação de capital. Também postula o
A hora intervalar, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da
pagamento de reflexos do período estabilitário sobre férias com 1/3
Consolidação das Leis do Trabalho, visa à indenização do período
e 13º salário, e FGTS de todo o período de afastamento.
destinado ao descanso, o qual não foi concedido ao trabalhador, e é
Em contestação, a reclamada afirma que o autor sofreu acidente do
entendida como sendo a hora cheia, constituída do tempo integral
trabalho em 26.06.2014, tendo machucado a mão em um
do intervalo acrescida do adicional de 50%, de acordo com o
misturador. Afirma que o contrato de trabalho continua em vigor,
entendimento da Súmula 437, item I do Tribunal Superior do
tendo em vista que o autor alega incapacidade para o trabalho junto
Trabalho (parte inicial) e da Súmula 63 do Tribunal Regional do
ao órgão previdenciário. Assegura que foram entregues os EPIs,
Trabalho da 4ª Região.
por isso, entende que não tem culpa. Sustenta que não há sequelas
A hora extra, por sua vez, visa à remuneração do labor
do acidente, tampouco incapacidade para o trabalho. Requer a
extraordinário resultante do aumento da jornada pela prestação de
improcedência dos pedidos.
trabalho dentro do horário do intervalo destinado a descanso e
É realizada perícia médica.
alimentação, nos termos da Súmula 437, item I do Tribunal Superior
As partes impugnam o laudo médico.
do Trabalho (parte final).
Á análise, por partes.
Em vista disso, defere-se o pedido de condenação da reclamada ao
pagamento de:
4.1 Do Acidente do Trabalho
a) horas extras (hora mais adicional de 50%) decorrentes das horas
Os pressupostos da responsabilidade subjetiva, e
trabalhadas além da jornada legal, assim entendidas como sendo
consequentemente o dever de indenizar, em qualquer caso, são a
as horas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, não
comprovação do dano causado à vítima, a demonstração do nexo
cumulativa, de segunda-feira a sábado, com reflexos no cálculo de
causal entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agressor, e a
repousos semanais remunerados e feriados e, de forma direta, em
existência de culpa ou dolo do agente.
13º salário, férias com 1/3, e FGTS (a ser depositado em conta
No acidente do trabalho ou doença ocupacional não é diferente. A
vinculada);
responsabilidade subjetiva, e consequentemente, o dever de
b) hora intervalar (uma hora cheia, com adicional de 50%),
indenizar, decorre da comprovação do acidente de trabalho ou da
decorrente da não concessão integral do intervalo intrajornada, com
doença ocupacional, ou seja, o dano efetivamente sofrido pelo
reflexos no cálculo de repousos semanais remunerados e feriados
empregado, da relação de causalidade ou de concausalidade entre
e, de forma direta, em 13º salário, férias com 1/3, e FGTS (a ser
o acidente ou doença ocupacional e o trabalho, e finalmente, a
depositado em conta vinculada);
existência de culpa do empregador no evento, normalmente em
O aumento dos repousos semanais e feriados, decorrente da
razão da violação das normas gerais de proteção ao empregado.
integração das horas extras habituais, não repercute no cálculo de
Uma vez caracterizados os pressupostos da responsabilidade,
outras parcelas que têm como base a remuneração mensal, de
cumulativos, tem-se o típico acidente de trabalho ou doença
acordo com entendimento da Súmula 64 do Tribunal Regional do
ocupacional, passível de indenização, com base nos artigos 186 e
Trabalho da 4ª Região.
927 do Código Civil.
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora
No caso, segundo a CAT emitida pelo empregador, o autor, em
normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do
25.06.2014, sofreu acidente durante as atividades desenvolvidas na
adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou
reclamada, cuja natureza da lesão registrada no documento é
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