2724/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
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FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO. GOZO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Uma vez inviabilizada a
obrigação de fazer, ante a necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmutação em obrigação de dar, considerada a
indenização. Precedente: recurso extraordinário com agravo nº 721.001/RJ, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal (Processo STF-RE n. 1009303 AgR / SC; 1ª Turma;
Relator: Ministro Marco Aurélio Mello; data do julgamento: 20-06-2017; data da publicação: DJe n. 217, de 26-09-2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1 - Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas
não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional. 2 - O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame
de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional
está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3 - O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é
devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob
pena de enriquecimento ilícito da administração. 4 - Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-selhe provimento
(Processo STJ-REsp. n. 1.693.206 / RS; 2ª Turma; Relator: Ministro Og Fernandes; data do julgamento: 20-02-2018; data da publicação/fonte: DJe
de 26-02-2018).
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1 - É
pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem
computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. Tema
nº 635 do STF. 2 - Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração, independendo de previsão legal expressa (Processo TRF 4ª Região n. 5004951-17.2017.4.04.7110; 3ª Turma; Relator:
Desembargadora Marga Inge Barth Tessler; data do julgamento: 26-06-2018; data da publicação: 27-06-2018).
SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. Após a servidora pública implementar todos os
requisitos legais para obter o direito à aposentadoria, é devida a conversão da licença-prêmio em pecúnia, desde que não a tenha usufruído em
atividade e nem o tempo respectivo ser computado em dobro, nos termos do art. 2º da Resolução CSJT n. 72/2010, com as alterações
introduzidas pela Resolução CSJT n. 95/2012. Recurso administrativo provido (Processo TRT 14ª Região n. 0090372-53.2018.5.14.0000; Tribunal
Pleno; Relatora: Desembargadora Socorro Guimarães; data do julgamento: 21-08-2018; data da publicação: DEJT de 24-08-2018).
Enfim, tendo a servidora o direito de converter a licença-prêmio em pecúnia, após a concessão da sua aposentadoria, merece acolhimento o pleito
reformista ora apreciado, inclusive porque existem os precedentes de concessão espontânea desse direito, neste Tribunal Regional, contidos nos
ProAds n. 20.522/2017 e 25.835/2018.
2.2 CONCLUSÃO
DESSA FORMA, conheço do recurso administrativo. No mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a decisão recorrida e determinar que a
Presidência deste egrégio Tribunal adote as providências necessárias para conceder aposentadoria à servidora MARIA ALICE MENDES DA
SILVA TOMAZ e, após, pague-lhe a licença-prêmio devida, na forma da fundamentação precedente.
3 DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
recurso administrativo. No mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora-Prolatora; vencidos os Exmos.
Desembargadores Shikou Sadahiro, que apresentará justificativa de voto divergente, e Maria Cesarineide de Souza Lima. Sessão de julgamento
realizada no dia 30 de abril de 2019.
Porto Velho - RO, 30 de abril de 2019.
(assinado digitalmente)
SOCORRO GUIMARÃES
Desembargadora do Trabalho
RECURSO ADMINISTRATIVO N. 0090203-32.2019.5.14.0000 (Republicação)
PROCESSO: 0090203-32.2019.5.14.0000
CLASSE:RECURSO ADMINISTRATIVO (090203.2019.000.14.00-1)
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14.ª REGIÃO
RECORRENTE: MARIA DAS DORES VIANA TORRES
ADVOGADO:UÉLITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA
RECORRIDO:DESEMBARGADOR DO TRABALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
RELATOR:DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO
PROLATORA:DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES
SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. Após a servidora pública implementar todos os
requisitos legais para obter o direito à aposentadoria, sem que a administração lhe conceda o gozo da licença-prêmio, esta deve ser convertida em
pecúnia, desde que não a tenha usufruído em atividade e nem o tempo respectivo tenha sido computado em dobro, nos termos do art. 2º da
Resolução CSJT n. 72/2010, com as alterações introduzidas pela Resolução CSJT n. 95/2012. Recurso administrativo provido.
1 RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134416