ADVOGADO
REU(RE)
ADVOGADO
REU(RE)
ADVOGADO
REMETENTE
REU(RE)
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ROGERIO AFONSO PASCOAL
ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR
SANDRA MARIA MARINHO PASCOAL e outros(as)
CECILIA AFFONSO PASCOAL QUEIROZ
FLAVIA AFONSO PASCOAL QUEIROZ
ALVARO AFFONSO PASCOAL QUEIROZ
SOLANGE AUGUSTA CASTRO NEVES
BEATRIZ AFONSO PASCOAL QUEIROZ
REGINA AFONSO PASCOAL QUEIROZ
ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
ALVARO ABREU RIBEIRO e outros(as)
MARIA CRISTINA PEREIRA DE MORAIS RIBEIRO
IOLANDA PASCOAL PEREIRA DE MORAIS
LUIZ MARIO DUARTE GARCIA
MARCIA PASCOAL PEREIRA DE MORAIS DUARTE GARCIA
MARISA PEREIRA DE MORAIS PACHECO
HAYDN FERNANDES PACHECO
LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
PAULO SERGIO MIGUEZ URBANO
HERMES ARRAIS ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos devem ser parcialmente acolhidos, a fim de suprir omissão e adequar o julgamento da apelação do INCRA e do reexame
necessário ao quanto decidido, em caráter definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) nº 2332/DF.
2. "[A]s decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" (CF, art. 102, § 2º).
3. O presente caso versa sobre ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ("desapropriação-sanção"), de
forma que o imóvel denominado "Fazenda Floresta" caracteriza-se como grande propriedade rural improdutiva. Outrossim, embora
intimados a se manifestar quanto aos embargos declaratórios opostos pelo INCRA, os expropriados não trouxeram prova alguma no
sentido de que auferiam renda com o imóvel expropriado, sendo certo que o fato de a propriedade apresentar algum grau de
produtividade não permite concluir, automaticamente, que propiciava renda aos seus proprietários.
4. No mais, os embargos declaratórios não padecem de omissão.
5. Embargos de declaração opostos pelo INCRA parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para excluir a incidência
de juros compensatórios, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2332/DF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INCRA para suprir a
omissão verificada no acórdão, emprestando-lhes efeitos infringentes, a fim de afastar do valor da indenização a incidência dos juros
compensatórios, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2332/DF, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 23 de abril de 2019.
NINO TOLDO
Desembargador Federal
HABEAS CORPUS (307) Nº 5009160-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
PACIENTE: JOAO CARLOS CARUSO
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2019
2879/3251