Vistos.Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum, movida por PEDRO VIANNA em face do INSS, objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício de aposentadoria por idade, bem como a condenação
do réu para que devolva os valores já descontados, em dobro, com juros e correção monetária. Apresentou documentos (fls. 14/32).Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (fls.
35).O INSS apresentou contestação a fls. 43/47, requerendo a improcedência do pedido, ao argumento de que os valores descontados do benefício do autor referem-se às parcelas da revisão do IRSM/94 pagas em
duplicidade.Réplica a fls. 51/59.Por força da decisão de fls. 111, vieram os autos distribuídos à Justiça Federal em Limeira/SP, devolvidos à Justiça Estadual em razão da decisão de fls. 116, e novamente distribuídos nesta
Subseção em razão da decisão de fls. 118.O MM. Juiz Federal prolator da decisão de fls. 189/190 suscitou conflito negativo de competência em face da Justiça Estadual, onde restou fixada a competência desta 2ª Vara
Federal.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC.O autor é titular de um benefício de aposentadoria por idade, em que
tendo já recebido administrativamente a revisão da RMI pelo IRSM/94, propôs ação judicial com o mesmo objetivo, recebendo os valores atrasados em duplicidade. Logo, a controvérsia dos autos limita-se ao dever de
devolução das parcelas pagas indevidamente.O enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enriquecimento indevido, ou locupletamento, é, de modo geral, todo aumento patrimonial que ocorre sem causa
jurídica.Em se sopesando o dever que o autor tem de devolver as parcelas recebidas indevidamente e o princípio da dignidade da pessoa humana, não há óbice à devolução, ainda que de forma parcelada.No caso dos
autos, também não é possível concluir pela boa-fé objetiva do autor, quando se constata a propositura da ação judicial objetivando a revisão já concedida na via administrativa. O E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos
do Recurso Especial n.º 1384418, entendeu pela obrigatoriedade da devolução dos valores pagos indevidamente, em situação de menor gravidade (deferimento de tutela antecipada posteriormente revogada), mas que, no
entender deste juízo deve aplicar-se também ao presente caso, dispensada a necessidade de execução da sentença declaratória:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE
ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA.
PARÂMETROS.1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC)
posteriormente revogada.2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que
posteriormente é revogada.3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por
conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.4. Já a jurisprudência
que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.5. O elemento que
evidencia a boa-fé objetiva no caso é a legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio (AgRg no REsp
1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp
1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento
indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (REsp 1.244.182/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é,
enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela
antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.9. Segundo o art. 3º da LINDB, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece, o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder
Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros
remuneratórios a instituições financeiras.11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela
posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento:a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o
INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art.
46, 1º, da Lei 8.213/1991.12. Recurso Especial provido.(REsp 1384418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 30/08/2013, grifo nosso)Assim, o atual entendimento do E. STJ é o que melhor se adequa ao
presente caso, no tocante ao limite do desconto na renda mensal do benefício da parte autora.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, I, do NCPC, tão somente para determinar ao réu que, ao proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente, seja permitido ao autor o parcelamento em prestações que representem no máximo 10% (dez por
cento) de sua renda mensal, autorizada a consignação no benefício do autor (art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91).Os valores pagos desde a citação até esta data, excedentes ao limite fixado nesta sentença, deverão ser
liquidados em execução de sentença.Nos termos do art. 497 do CPC, determino ao Instituto a imediata adequação dos descontos, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se.Em
face da sucumbência das partes, condeno-as ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada uma.Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003567-93.2015.403.6143 - MARCOS ROGERIO GARCIA FENILLI(SP107091 - OSVALDO STEVANELLI E SP299573 - BRUNO PINTO PERES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum, movida por MARCOS ROGÉRIO GARCIA FENILLI em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sua conversão em
aposentadoria por invalidez, bem como a condenação do requerido na reparação por danos morais. Apresentou documentos (fls. 17/95).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela teve sua análise postergada a fls. 98.
Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação do réu e designada perícia médica no autor.Laudo médico pericial a fls. 101/103, seguido de manifestação da parte autora e
contestação do INSS.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, sustentada pelo INSS, considerando que o autor também requereu a concessão da
aposentadoria por invalidez e a reparação pelos danos morais sofridos.Passo à análise do mérito.A concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para
qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91:Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional. Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na
medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual e, para tanto, necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 dispõe atividade habitual e não simplesmente atividade.Por sua vez,
o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis:Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.A diferença entre os requisitos exigidos
para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez está na qualificação da incapacidade. Enquanto o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por invalidez impõe a
incapacidade para atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez,
deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que garanta a subsistência do requerente.Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos.A prova há de ser eminentemente
técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a pertinência da negativa administrativa na manutenção do benefício. O exame médico pericial de fls. 101/103
atestou a incapacidade laborativa total e temporária do autor. É o que se extrai da seguinte conclusão:Pelo que foi referido acima concluo que o autor possui um quadro clínico psiquiátrico instabilizado que interfere com a
capacidade laboral de forma total e temporária. Sem grifos no original.O médico perito fixou a DII (data de início da incapacidade) em 28/05/2015, com duração aproximada de 6 (seis) meses, segundo resposta dada ao
quesito n.º 6.Qualidade de seguradoMencione-se, ademais, que para o gozo do benefício não basta apenas a comprovação da existência de lesão ou moléstia incapacitante, sendo necessária a demonstração da qualidade
de segurado.Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal, possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201). Significa dizer que quem não contribui não possui direito
de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral.Assim, analisando a documentação acostada, especialmente a consulta ao CNIS de fls. 121, verifica-se que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no
período de 16/06/2015 a 30/05/2016. Não restam, portanto, dúvidas de que o demandante ostentava a qualidade de segurado na data da incapacidade, bem como preenchia o requisito carência mínima.Consequentemente,
reputo devido o benefício de auxílio-doença a partir de 28/05/2015.Nos termos da atual redação do 11, do art. 60, da Lei 8.213/91, fixo a DCB (data da cessação do benefício) em 31/07/2017 (seis meses após a data
desta sentença), considerando a resposta do perito ao quesito de n.º 6.Por fim, não há falar em condenação do requerido na reparação por danos morais, seja porque a autarquia previdenciária atuou no estrito cumprimento
da lei, seja porque o benefício foi concedido na via administrativa a partir de 16/06/2015 (fls. 120).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da DII (28/05/2015), com DCB prevista para 31/07/2017,
nos termos da fundamentação supra. Nos termos do art. 497 do CPC, determino ao Instituto a imediata implantação do benefício, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das
sanções inerentes à espécie. Fixo a DIP em 01/03/2017. Oficie-se.Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo
com o Manual de Cálculos do CJF, descontados os valores pagos no mesmo período.Em face da sucumbência preponderante do réu, condeno-o ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003853-71.2015.403.6143 - ANTONIO VALENTIN GROPPO(SP342558 - CLAUDIA CRISTINA SIQUEIRA PICCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de conhecimento condenatória, pelo rito ordinário, proposta por ANTONIO VALENTIN GROPPO em face do INSTI-TUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período de trabalho especial, na qualidade de motorista de cami-nhão autônomo, de 1979 a 1994, com a concessão do benefício de aposen-tadoria por tempo de contribuição e condenação da autarquia
previdenciá-ria em indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos (fls. 26/229).Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 236/243, sus-tentando a improcedência do pedido, sob o argumento de
que a especiali-dade no referido período de trabalho não restou comprovada.Foi produzida prova oral, consubstanciada na oitiva de tes-temunhas arroladas pelo autor (fls. 268/272).É o relatório.O autor requer a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.O 7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: 7º. É assegurada
aposentadoria no regime geral de previ-dência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...).Para os segurados
que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio
de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres - art. 9, 1º, da EC 20/98).Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o li-mite de
idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98).No caso concreto, a inicial informa que o
autor sempre la-borou na qualidade de motorista de caminhão autônomo, sendo que esteve submetido a condições especiais de trabalho no lapso de 1979 a 1994.Objetiva o reconhecimento das apontadas condições
especi-ais no período para que, somado aos demais interstícios de recolhimento de contribuições previdenciárias e vínculos empregatícios anotados no CNIS (fls. 245/246), obtenha aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (15/07/2013 - fls. 104).Dos períodos de trabalho urbano e sua especialidadeTempo de serviço especial, para fins previdenciários, é aquele decorrente de atividades
exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou com riscos superiores aos normais para o segurado. Por tratar a natureza do serviço prestado de matéria relativa ao direito material, impõe-se a regra do tempus regit actum,
ou seja, deve-se aplicar a lei vigente à época dos fatos. Assim, se quando prestado, o tempo de serviço era conside-rado de natureza especial, nos termos da legislação previdenciária, inclusi-ve seus regulamentos, não
pode, por obra de lei posterior, tal interregno não ser mais considerado especial, ou para assim ser reconhecido, exigi-rem-se novos requisitos e condições. Se assim se admitisse, estar-se-ia au-torizando a retroatividade de
uma lei, com ferimento aos fatos já consu-mados e ocorridos sob a égide da lei anterior. Tal possibilidade afronta o princípio da segurança jurídica, na medida em que fere o ato jurídico per-feito, olvidando-se do princípio
constitucional positivado no artigo 5.º, XXXVI, da CF.Para esse julgamento, cabe analisar a legislação aplicável, a qual se modificou no decorrer do tempo.A primeira menção às regras de conversão de atividade es-pecial
em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6.887/80, regime esse mantido pela Lei 8.213/91, que em seu artigo 57, previa:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cum-prida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver tra-balhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 1º. A
aposentadoria especial, observado o disposto na Se-ção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do sa-lário-de-benefício, mais 1% (um por cento)
deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma for-ma que a da aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 49. 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. 4º. O período em que o
trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de re-presentação sindical, será contado para aposentadoria especial.Por seu turno, rezava o artigo 58:A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência,
foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, por força do artigo 152, da Lei 8.213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2017
433/502