Vistos.Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum, movida por IVAN BENEDITO PEDROSO DE CAMARGO em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez. Apresentou documentos (fls. 15/34).Foi designada perícia médica no autor, bem como determinada a citação do réu (fls. 36).A parte autora informou o falecimento do autor, ocorrido em 30/05/2013 (fls.
38/39).A fls. 64, foi deferida a habilitação dos sucessores.Laudo médico pericial a fls. 65/67, seguido de manifestação das partes.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Trata-se de demanda judicial com
pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Compulsando os autos, pode-se constatar que o autor faleceu em 30/05/2013 (fls. 39), situação que ensejou a cessação do mandato de fls. 15, na
forma do art. 682, II, do Código Civil.Mesmo assim, em 05/06/2013, o advogado subscritor da inicial propôs ação de conhecimento em juízo, sem poderes para tanto, conduzindo o processo até esta data.Assim,
considerando o falecimento da parte autora antes mesmo da data da propositura da ação, a extinção do processo, por falta de pressuposto processual de existência, é medida que se impõe.DISPOSITIVODiante do
exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, uma vez
que a lide sequer existiu.Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.Sem prejuízo, oficie-se à OAB Subseção Limeira/SP, noticiando a conduta do advogado
subscritor da inicial (propor ação em favor de pessoa falecida), para as providências que entender cabíveis.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002162-56.2014.403.6143 - ARTUR EMILIO CARPINI(SP197082 - FLAVIA ROSSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de conhecimento condenatória, pelo rito ordinário, proposta por ARTUR EMILIO CARPINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período urbano de 05/02/1969 a 17/02/1975 laborado na qualidade de aluno aprendiz, não reconhecido pelo INSS. Com a inicial vieram os
documentos (fls. 24/123).Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 127/129, sus-tentando a improcedência do pedido, sob o argumento de que o apontado período não pode ser utilizado como tempo de serviço por
ausência de re-tribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Foi produzia prova oral em audiência de instrução (fls. 141/144).É o relatório.O autor ingressou com pedido administrativo de aposenta-doria por tempo
de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de falta de tempo.O 7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
dispondo: 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previ-dência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher; (...).Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a
citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres - art. 9, 1º, da EC 20/98).Nesta última hipótese, passou
também a ser requisito o li-mite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98).No
tocante ao trabalhador rural, este passou a ser segurado obrigatório somente a partir da Lei n 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da referida lei é computado como tempo de serviço para efeitos de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessá-rio comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, 2º da Lei n 8.213/91. A situação é a mesma se a ativi-dade foi exercida
em regime de economia familiar.No entanto, tal período não pode ser computado como ca-rência, uma vez não recolhidas as respectivas contribuições. Em casos ex-cepcionalíssimos de aposentadoria por idade, com
tempo de serviço urbano e tempo de serviço rural, este juízo tem admitido o cômputo dos períodos rurais anteriores a julho de 1991 como carência, apenas a fim de adequar a norma do art. 48, 3º, e art. 143, caput, ambos
da Lei 8.213/91.Sobre a matéria, trago à colação o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. Lei 8.213/91. O
tempo de atividade rural anterior a 1991 dos segurados de que tratam a alínea a do inciso I ou do inciso IV do art. 11 da Lei 8.213/91, bem como o tempo de ativida-de rural a que se refere o inciso VII do art. 11, serão
compu-tados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor míni-mo, vedada a sua utilização para efeito de carência, de con-tagem recíproca e de averbação de
tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 95 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria. Recurso conhecido e provido.(STJ REsp: 627.471/RS - Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - DJ: 28/06/2004).Todavia, poderá ser computado como tempo de serviço, na forma do 2º, do art. 55, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, o ponto
controvertido restringe-se ao pe-ríodo de 05/02/1969 a 17/02/1975, em que o autor alega ter exercido a atividade de Aluno Aprendiz no Centro Paula Souza - ETEC Dr. Carolino da Motta e Silva.Dispõe o 9º, do art.
201, da CF/88: 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Grifei.Regulamentando o dispositivo acima, os artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91, assim disciplinam:Art. 94. Para efeito dos
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço
na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o
benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de con-tribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios
previstos em regimes próprios de previ-dência social, o período em que o segurado contribuinte indi-vidual ou facultativo tiver contribuído na forma do 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
complementadas as contribuições na forma do 3o do mesmo artigo. Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas
seguintes:I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras con-dições especiais;II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;III - não será contado por
um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da
contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.No caso dos autos, o autor juntou aos
autos cópia da certi-dão de tempo de serviço como aluno-aprendiz, expedida pelo referido Cen-tro Paula Souza (fls. 57/58 e 66), informando frequência nos anos de 1969 a 1975.O reconhecimento da atividade exercida
pelo aluno-aprendiz, para fins previdenciários, vem sendo objeto de decisões judiciais, na forma da súmula 96 do TCU, que assim dispõe: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de
trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento,
material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Grifei.No mesmo sentido, já decidiu o E. TRF da 3ª Região:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, 1º,
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE RURAL E URBANA - ALUNO-APRENDIZ SEM VÍN-CULO EMPREGATÍCIO - IMPOSSILIDADE DE CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudên-cia consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Nos termos da Súmula 96 TCU, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na quali-dade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, o que não é o caso dos autos, vez que os docu-mentos juntados às fls. 21/22 não
comprovam a relação de emprego. 3. A legislação aplicável ao reconhecimento da ati-vidade de natureza especial é aquela vigente à época do res-pectivo exercício. 4. Constata-se que o autor não implementou os
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma estabelecida nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. 5. As razões recursais
não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo legal improvido. Grifei.(TRF3 - APELREEX
0016042-37.2007.403.9999 - Rel. DE-SEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - e-DJF3: 28/10/2014)Assim, cabe analisar se o autor se enquadrava na época, como aluno-aprendiz, em escola pública
profissional, com a comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento. No caso dos autos, o autor comprovou ter sido aluno-aprendiz na ETEC Dr. Carolino da Motta e Silva, o que comprova tratar-se de
escola pública profissional.No entanto, em nenhum momento o autor comprovou o tra-balho mediante retribuição pecuniária à conta do orçamento.Ao contrário, a própria certidão encartada informa que o tempo a que se
refere a presente certidão, trata-se de curso gratuito forneci-do pelo Estado de São Paulo, portanto o mesmo não é reconhecido como de serviço público, diante de sua autonomia funcional. Ainda, durante o curso o aluno
aprendiz teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alojamento constando de dormitório e alimentação gratuitos, e não houve incidência de desconto previdenciário.No tocante aos demais períodos
insertos na inicial, mostram-se incontroversos consoante consulta ao CNIS (fls. 41).Concluo, por conseguinte, que o caso é de improcedência.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, c.c. art. 332, II, ambos do Novo Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento honorários advocatí-cios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa,
suspensa a exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida nesta sentença (art. 98, 3º, do NCPC).Feito isento de custas, igualmente, em razão da gratuidade judiciária (Lei 9.289/96).
0003493-73.2014.403.6143 - EDUARDO PATERLINI(SP197082 - FLAVIA ROSSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de pedido de revisão de benefício previ-denciário, no qual o autor postula o recálculo da RMI, mediante comple-mentação dos salários de contribuição, incluindo-se, no PBC, as parcelas remuneratórias
reconhecidas na Justiça do Trabalho no período de 20/10/2001 a 21/02/2005. Deferida a gratuidade (fl. 91).O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu res-posta e, no mérito, requer que a demanda seja
julgada totalmente impro-cedente. Alega ainda que a sentença trabalhista não produz efeitos perante o INSS se a autarquia não figurou no polo passivo da demanda. Consignou também que a sentença trabalhista somente
poder ser considerada início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado. (fls. 93/96).É o relatório.DECIDO.De início, convém destacar que,
não obstante a revisão pre-tendida pelo autor seja relativa à RMI do benefício concedido em 26/12/2004, não há que se falar em decadência, em virtude de fato super-veniente à concessão, ou seja, o julgamento proferido
pela Justiça do Tra-balho, em ação movida em face da empresa B.L Bittar Ind. e Com. de Papel LTDA, com trânsito em julgado apenas em 29/06/2009 (fl. 70-v).Nesse sentido:EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCOR-RÊNCIA.1. No que respeita à
revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.2. Pelo princípio
da actio nata, enquanto não decidi-da a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.3. O termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças sala-riais, atribui-lhe o direito de
postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista. (TRF4, APELREEX 500453943.2013.404.7105, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 15/12/2014). (grifos nossos).No mérito, faz-se necessário alguns esclarecimentos acerca da eficácia da sentença
trabalhista em relação ao INSS.Há muita divergência sobre o assunto e existe uma corrente jurisprudencial, defendida pela autarquia previdenciária, no sentido de que, por não ter feito parte da relação processual, o INSS
não sofre os efei-tos produzidos pela sentença trabalhista, sobretudo quando o julgado se baseia em prova testemunhal.Contudo, entendo que a postura do INSS, ao não reconhe-cer, para fins previdenciários, a declaração
judicial de vínculo empregatício, ou de outras questões que envolvam a relação de emprego e afetam às contribuições previdenciárias, contraria a teoria de LIEBMAN sobre a efi-cácia natural da sentença como ato do
Estado e afronta a efetividade da tutela jurisdicional trabalhista e princípios basilares do direito processual moderno, tais como o da instrumentalidade substancial do processo e o da maior efetividade no exercício da função
jurisdicional.Assim, embora não seja parte do processo, o INSS está su-jeito aos efeitos da coisa julgada, no que diz respeito ao reconhecimento do vínculo de emprego, aumentos de salários, modificação de cargos, desde
que estas questões tenham reflexo na esfera previdenciária, alterando, por exemplo, os salários de contribuição.Tocante ao mérito, o julgado proferido na Reclamação Tra-balhista nº 01275-2005-128-15-00-5 condenou
as reclamadas ao paga-mento do acréscimo salarial no valor de R$1.657,82, relativo ao vínculo de trabalho de 20/10/2001 a 21/02/2005 e respectivos reflexos no aviso pré-vio, 13ºs salários, férias, repousos semanais
remunerados e FGTS com 40% (fls. 68/69).Verifica-se nos cálculos efetuados na fase de execução da sentença trabalhista, que foi determinado pela Justiça do Trabalho, o reco-lhimento de contribuições conforme fls. 85
dos autos, intimando-se a Uni-ão.Assim, comprovada a revisão dos salários do autor no perío-do contributivo, o cômputo dos novos valores do salário-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício é medida de
rigor.Há notícia nos autos de pedido administrativo de revisão neste sentido (fl. 51), de modo que os reflexos da revisão da RMI na renda mensal do benefício da parte autora deverão se dar a partir da referida DER
(15/07/2014).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com re-solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
revisar a RMI do benefício da parte autora, computando como salários-de-contribuição os novos valores apurados na Reclamação Trabalhista n.º 01275-2005-128-15-00-5, relati-vos ao período de 20/10/2001 a
26/12/2004 (DIB do benefício de aposen-tadoria NB 126.915.4823), nos termos da fundamentação supra.Condeno o réu a pagar a diferença das parcelas vencidas, a partir da DER do pedido de revisão ocorrida em
15/07/2014, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do CJF. Nos termos dos artigos 497 do NCPC, deverá o INSS imple-mentar a revisão na renda mensal do benefício da parte autora, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da intimação, fixando a DIP em 01.03.2017. Oficie-seCondeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças
atrasadas) apurados até a data de prolação desta decisão (Súmula n. 111 do STJ). Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais diante da isenção de que gozam as partes. Em virtude do que dispõe o art. 496,
3º, I do CPC incabível o reexame necessário desta sentença. Verificado o trânsito em julgado, ar-quivem-se os autos, com as cautelas de praxe e sem necessidade de ulterior deliberação neste sentido.
0000050-80.2015.403.6143 - PEDRO VIANNA(SP243021 - LUCIANA MARIA BORTOLIN ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2017
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