segurado.Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade
profissional, passando-se a exigir não só o tempo de tra-balho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física.Em 10 de outubro de 1996, foi publicada a
Medida Provisó-ria n.º 1.523/96, reeditada até a MP 1.523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP 1.596-14 e convertida na Lei 9.528/97, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios.As novas
disposições, operadas desde a vigência da MP 1.523/96 (10 de outubro), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais, formulado por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho, com informações sobre a tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância.Em suma, até 1995 bastava o enquadramento da
atividade, sendo adequado à sua comprovação o chamado SB 40, posteriormente substituído pelo DSS-8030, salvo para o agente ruído, que sempre necessi-tou de laudo técnico para comprovação de sua intensidade de
exposição. A exigência legal está contida nos artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei n.º 5.452/43, com a redação dada pela lei n.º 6.514/77:Art. 189 - Serão consideradas atividades ou
operações insa-lubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre
os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977) Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (grifei) 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categori-as profissionais interessadas requererem ao Ministério
do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao
órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realiza-ção ex
officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)Neste sentido já se posicionou o E. TRF-4ª Região:Origem: TRIBUNAL: TR4 Acórdão DECISÃO: 23/02/1999 - PROC: AC NUM: 96.04.38586-0
ANO: 96 UF: RS - TUR-MA:SEXTA TURMA REGIÃO: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ DATA: 17/03/1999 PG: 775Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA SOB O REGIME DO DEC-89312/84. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FORMULÁRIO SB-40. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. 1. O
formulário SB-40 gera presunção de que a função foi exer-cida em condições especiais somente para os casos em que haja previsão legal ou a insalubridade, periculosidade ou penosidade da profissão são absolutamente
evidentes. Se a atividade não está enquadrada na legislação pertinente ou há necessidade de prova pericial para aferir o agente nocivo a que está exposto o segurado, o formulário SB-40 não é suficiente para aferir os
requisitos que possibilitam o cômputo do período como especial.2. A prova pericial é indispensável para o reconhecimento de tempo de serviço especial, tratando-se de agentes nocivos que requerem a cuidadosa medição
da quantidade e grau de penosidade e a habitualidade e a permanência da exposição.3. Preenchido o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, é de ser deferido o beneficio,
embora o autor não faça jus à conversão do tempo de serviço especial. Relator: JUIZ CARLOS SOBRINHO. (grifei)A partir de 28/04/1995, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a
exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência
de embasamento em laudo técnico. Nesse entretempo, com fundamento na MP 1.523/96 e su-cessivas reedições, foi publicado o Decreto 2.172/97, o qual trouxe em bojo nova classificação dos agentes nocivos (anexo
IV), regulamentando as alterações legais.Com isso, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97 (06/03/1997), somente a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos, mediante laudo técnico ou formulário PPP
expedido com base em laudo técnico, possibilitará o reconhecimento da especialidade da atividade.Quanto à conversão do tempo especial em tempo comum, mesmo a partir de 28/05/1998, a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.151.363?MG, representativo de con-trovérsia, confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum. Segue ementa do referido
julgado:PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ES-PECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711?1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de ser-viço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parci-almente convertida na Lei 9.711?1998, a
norma tornou-se de-finitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5º do art. 57 da Lei n. 8.213?1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363?MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5?4?
2011)O mesmo também se deu em relação aos períodos anteriores a vigência da Lei n.º 6.887/80. Veja-se o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI-ÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS DE NOS 3.807/1960 E
6.887/1980. POSSIBILIDADE. 1. A Pri-meira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, Relator o Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão no sentido de ser
possível a conversão de tempo comum em especial, mesmo antes da vigência da Lei nº 6.887/1980, desde que o regime jurídico vigente, ao qual estava submetido o segurado contenha previsão quanto a essa possibilidade
e desde que preenchidos os requisitos para a aposentação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AGRESP 1.171.131/SC - DJE: 10/04/2013 - Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)Com relação ao
agente nocivo ruído, consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do De-creto n 83.080/79 o ruído é
considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. Pacificou-se pela apli-cação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento, to-davia é considerada nociva à
saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto n 53.831/64.Com a publicação do Decreto n 2.172, de 06/03/97, o ruí-do passou a ser considerado agente nocivo apenas
quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, com a publicação do Decreto n 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o De-creto n 3.048/99, o ruído passou a ser
considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99).Conforme já aqui afirmado, independentemente da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.523/96,
convertida na Lei n.º 9.528/97, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para agentes detectáveis apenas por medição direta, tais como ruído, calor e tensão elé-trica.A jurisprudência predominante, embora a
acolha com res-salvas, enquadra a atividade de acordo com a legislação aplicável no mo-mento da prestação do serviço.No mesmo sentido o STJ, por sua 3ª Seção, fixou sua orien-tação no sentido de que os segurados
do INSS submetidos ao agente ruído, têm direito à contagem especial dos respectivos períodos, desde que a ex-posição seja em patamar superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997, 90 decibéis até a
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003 e, a partir de então 85 decibéis. Segue abaixo a seguinte ementa:PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APO-SENTADORIA. RUÍDOS
SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90
decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201300363420,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SE-GUNDA TURMA, DJE:03/06/2013)É necessário levar em conta que, revendo posicionamento anterior, a fim de adequar as decisões deste juízo ao entendimento sufra-gado no E. STF,
a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), somente para o agente físico ruído, não elide a nocividade à saúde cau-sada pelos agentes agressivos, de tal modo que se revela suficiente a expo-sição.Nesse
sentido:CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ES-PECIAL. ART. 201, 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁ-RIO
VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁ-BEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NE-GAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. Conduz à
admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fun-damental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à
vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).(...)7. Por outro lado,
o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das em-presas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulá-rios previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho
hígido a seus trabalhadores.(...)10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem
prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.12. In casu, tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível
tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o
problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente
nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extra-ordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do traba-lhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profis-siográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não des-caracteriza o tempo de serviço especial para aposenta-doria.15. Agravo conhecido para
negar provimento ao Recurso Ex-traordinário. (STF, ARE 664.335/SC - Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12/02/2015 - grifos nossos)Como se observa na leitura da ementa, o STF fixou duas te-ses objetivas, quais sejam:- se o
uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial;- especificamente em relação ao agente nocivo ruído, a ex-posição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o
tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Ressalte-se que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Fe-deral são plenamente aplicáveis para o período posterior 03/12/1998. Isso porque,
conforme se observa no art. 279, 6º, da IN n. 77/2015 do INSS, somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de
1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o
disposto na NR-06 do MTE []. O regulamento em questão faz a correta interpretação do 2 do art. 58 da Lei n. 8213/91, dispositivo legal que inovou nosso ordena-mento jurídico ao incluir a temática do EPI no contexto da
aposentadoria especial, tópico que era estranho à legislação previdenciária antes da edição da MP n. 1729/98. Dessa forma, em sede administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI não descaracteriza
a especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas:- a demonstração de exposição a agente
nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo imper-tinente a discussão sobre uso de EPI;- a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial
da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil;- a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na
legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época.Do caso concretoO autor alega ter trabalhado em condições especiais no pe-ríodo de 1979 a 1994, desempenhando a atividade de motorista de cami-nhão
autônomo.Como forma de comprovar o alegado, o autor trouxe aos au-tos os seguintes documentos a título de início de prova material: a) escritu-ra de pacto antenupcial lavrada em 12/07/1978, na qual está qualificado
como motorista profissional (fls. 31); b) guia de recolhimento do contribu-inte individual para a competência de 07/1997, no qual está qualificado como motorista de carga a granel (fls. 79); c) demonstrativo de atividade do
filiado, emitido pelo INSS em favor do autor, indicando a qualidade de ca-minhoneiro autônomo com início de ocupação em 29/10/1993 (fls. 84); d) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição emitido
pelo INSS em favor do autor e relativo ao NB 164.218.351-0, apurando-se o to-tal de 32 anos, 4 meses e 15 dias até a DER (15/07/2013) (fls. 97/99); e) documentos demonstrando a propriedade de caminhão pelo
autor no ano de 1980 (fls. 137/138); f) formulários de inscrição e atualização cadastral emitidos em 01/07/1987 e 27/11/1991, pela Prefeitura Municipal de Ira-cemápolis/SP e nos quais o autor está qualificado como
motorista autô-nomo (fls. 139 e 142 das provas); g) comprovantes de rendimentos pagos ou creditados e retenção de imposto de renda na fonte, pertinentes ao ser-viço de frete e carretos prestados pelo autor ao longo dos
anos de 1987 e 1992 (fls. 140 e 153/155); h) declarações relativas ao imposto de renda pessoa física para os anos de 1988 e de 1991 a 1998, nas qual está quali-ficado como motorista (fls. 141, 152, 160, 165/168,
188/190 e 201); i) de-claração cadastral - DECA relativa ao ICMS/SP, pertinente ao ano de 1989 e na qual o autor está qualificado como transportador autônomo (fls. 143); j) autorizações de impressão de documentos
fiscais emitidas em favor do autor, relativos a conhecimento de transporte rodoviário de cargas, emiti-das respectivamente em 1989 e 1991 (fls. 144 e 148); k) certificado de re-gistro de transportador comercial autônomo,
emitido pelo Ministério da Infra-Estrutura/DNER em 12/12/1990, em favor do autor (fls. 145); l) co-nhecimentos de transporte rodoviário de cargas emitidos pelo autor nos anos de 1989 a 1994 (fls. 146/147, 149,
156/157, 194/197); m) compro-vantes de recolhimento de taxa de licença emitidos pela Prefeitura Munici-pal de Iracemápolis/SP, nos anos de 1993 a 1995 (fls. 159, 164, 169 e 212); n) solicitação de alvará à Prefeitura
Municipal de Iracemápolis/SP, na qualidade de motorista autônomo, relativo ao ano de 1992 (fls. 151); o) confirmação de recadastramento do autor perante o INSS, indicando a ati-vidade de motorista de caminhão em
1997 e 1998 (fls. 158 e 214); p) con-trato de arrendamento de veículo de carga no qual o autor figura como ar-rendatário em 24/01/1977 e cujo prazo de vigência corresponde a um ano (fls. 179/180); q) declaração de
alteração cadastral endereçada à Prefeitura Municipal de Iracemápolis/SP, informando o exercício da atividade de transportes de carga - autônomo - em 01/11/1979 e 01/07/1987 (fls. 181/182 e 187); r) carteira de
motorista de carro tanque emitida em favor do autor, mas sem data (fls. 183); s) alvará de registro e autorização emitido pelo Ministério dos Transportes em favor do autor, na data de 30/04/1980, por meio do qual o autor
fica autorizado a prestar serviços de motorista de carga na qualidade de autônomo (fls. 186); t) guia de recolhimento de IPVA pertinente a caminhão de propriedade do autor, relativo ao ano de 1993 (fls. 213); u)
documento emitido pelo INSS em 27/06/1996, indicando conclusão de perícia médica na qual o autor foi considerado incapaz temporariamente para o exercício da atividade de motorista (fls. 221).Há, como se pode notar,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2017
434/502