Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3650
1820
se de medida de exceção em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica deflui de
técnica do Direito criada para a consecução de certos fins, inerentes à atividade da sociedade. A teoria da desconsideração
da personalidade jurídica, emergida do Direito Anglo-Saxão sob a denominação de disregard of legal entity, também conhecida
como despersonalização da pessoa jurídica, busca afastar a personalidade jurídica em relação a determinados atos, a fim
de obter a satisfação do débito através do patrimônio pessoal dos sócios da pessoa jurídica. Aludida teoria foi adotada pelo
ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente pelo Código Civil, na norma inserta no art. 50, denominada pela doutrina de
“teoria maior”, a qual pressupõe o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva), ou confusão patrimonial entre a empresa e seus
sócios (teoria maior objetiva). Todavia, a legislação consumerista (art. 28, §5º, do CDC) prevê a aplicação da desconsideração
da personalidade jurídica diante da mera comprovação da impossibilidade de a pessoa jurídica ressarcir os consumidores,
independente da configuração de fraude ou confusão patrimonial. Destarte, o Código de Defesa do Consumidor admite seja
afastado o princípio da autonomia patrimonial da empresa apenas com base em óbice objetivo à reparação dos danos causados
ao consumidor, sem perquirir acerca da existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, ou confusão
patrimonial entre a empresa e seus sócios (“teoria menor”). Ocorre que, ainda que aplicada a teoria menor, em razão de
eventual relação de consumo existente entre as partes, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica somente se
mostra cabível despois de esgotados todos os meios para localização de bens para satisfação da dívida pela pessoa jurídica,
sendo forçoso concluir que tal situação somente se dará no momento da execução. Contudo, a ação intentada pelo autor está
em fase de conhecimento, inexistindo sequer garantia de que haverá futura execução em favor daquele. Por conseguinte, à
evidência, não se buscou os meios ordinários possíveis para satisfação de eventual débito por meio do patrimônio da pessoa
jurídica. Não se justifica, dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica da ré desde o início, já que não há indícios
de que a personalidade jurídica constituirá obstáculo ao integral futuro e eventual ressarcimento do demandante. Indefiro de
plano o pedido. Intime-se. - ADV: HELIO BARBOSA DE MORAIS (OAB 361678/SP)
Processo 4013824-61.2013.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - DM2
Serviços de Informática Ltda Me - - Leonardo Saraiva Scandolero e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: RAHIRA JUSTINO LINDOLFO (OAB 364294/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), LUIS
FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4013824-61.2013.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - DM2
Serviços de Informática Ltda Me - - Leonardo Saraiva Scandolero e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial
de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP), RAHIRA JUSTINO LINDOLFO (OAB 364294/SP), LUIS FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR), NELSON
PILLA FILHO (OAB 41666/RS)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1032/2022
Processo 0009538-64.2020.8.26.0564 (processo principal 1021695-91.2016.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Tania Lozano - - José Everaldo Ramos - Acs Beta Empreendimentos Imobiliarios Ltda
- Fls. 202/205 Intime-se a parte autora para retificar o formulário apresentado de acordo com o valor determinado na r. Decisão
de fls. 191. - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), MARCELO PELEGRINI
BARBOSA (OAB 199877/SP), GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB 205237/SP), FERNANDA KELLY INACIO
HALLIWELL (OAB 206431/SP)
Processo 0012181-24.2022.8.26.0564 (processo principal 1027170-52.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. - ADV:
RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB 12086/DF), ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS (OAB 39313/DF)
Processo 0016302-95.2022.8.26.0564 (processo principal 1015373-45.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Comercial - Mercadao das Tintas Br - Comercio e Distribuidora de Tintas Ltda - Providencie a parte credora o cálculo
atualizado do débito e as custas necessárias. - ADV: DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/SP)
Processo 1005965-30.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Maria Cristina de Oliveira Santos MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. - Fls. 311: Reporto-me ao já decidido (fls. 308). Nada mais sendo
requerido, tornem oportunamente conclusos para sentença. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP),
FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP)
Processo 1010560-09.2021.8.26.0564 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo do Grupo Basf Rodrigo Xavier dos Santos - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, em consequência, constituo, de pleno direito, o
título executivo judicial no valor de R$ 13.262,90 (treze mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), corrigido
monetariamente pelos índices da Tabela do E. TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do cálculo
(abril/2021). Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fixo os honorários do curador especial no máximo
da Tabela DPE/OAB. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV:
ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP), BRUNO MENEGARE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 407708/SP)
Processo 1013703-69.2022.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fl. 99:
Aguarde-se o recolhimento da diligência do oficial de justiça. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1015177-80.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Manifeste-se o requerente sobre o aviso de recebimento não cumprido. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1015917-33.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Torre
Di Turin Spe Incorporadora e Construtura Ltda. - Leandro Cavalheri - - Carine Moura Cavalheri - Fls. 106/107 Dê-se ciência sobre
o resultado da pesquisa Renajud (negativo). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5(cinco)dias,
sob pena de arquivamento. - ADV: KARLA ANDREA BOLLETTA (OAB 128195/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/
SP), GABRIEL SALLES VACCARI (OAB 358038/SP)
Processo 1016762-65.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vagner Rocha de Aguiar
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se o jurisperito a manifestar-se sobre a impugnação oferecida pelo
requerente. Int. - ADV: GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO (OAB 185482/SP), VLADIMIR RENATO DE AQUINO
LOPES (OAB 94932/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º