Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
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2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª
RAJ, 7ª RAJ e 9ª RAJ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0576/2022
Processo 0000196-97.2022.8.26.0260 (processo principal 1000877-20.2021.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Tatiana Batista da Silva - Paulo Cesar Cardoso - - Beatus Projetos Logísticos e Serviços Especiais Ltda Vistos. 1. Não se desconhece o quanto contido no artigo 854, do Código de Processo Civil, contudo, a matéria que trata o artigo
833, do citado Códex, é reconhecidamente de ordem pública. De outra parte a intimação acerca do bloqueio (indisponibilidade),
para posterior penhora, que igualmente demanda intimação da parte executada, mostra-se na prática a realização de dois
atos processuais para a mesma finalidade, impedindo, portanto, a solução célere da demanda. É importante notar que entre
os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração
razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Assim, tomo as quantias bloqueadas às fls. 23/24, como penhora,
independentemente de termo. 2. Fica o executado Paulo César Cardoso intimado, na pessoa de seu advogado, acerca da
penhora ora realizada (art. 841, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias. Int. e Dil. - ADV: DAVISON AUGUSTO DA SILVA (OAB
400893/SP), TATIANA BATISTA DA SILVA (OAB 251865/SP)
Processo 0000258-40.2022.8.26.0260 (processo principal 1000620-07.2022.8.26.0654) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Recuperação extrajudicial - Cabezón Administração Judicial Eireli - Nurmed Indústria e Comércio de Produtos Médicos
Ltda. - Vistos. 1. Fls. 08/09: Tomo as quantias bloqueadas como penhora, independentemente de termo. 2. Fica a executada
intimada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora ora realizada (art. 841, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias. 3. Com a
manifestação, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), FERNANDO
AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO (OAB 100068/SP)
Processo 1000025-60.2021.8.26.0260 (apensado ao processo 1010882-96.2020.8.26.0068) - Liquidação por Arbitramento Liquidação / Cumprimento / Execução - Sb Consult And Cybersecurity Tecnologia Ltda - - Carlos Eduardo da Silva - - Jefferson
Fernandes Bianco - Terabit Solutions Ltda - - Bit Tec Tecnologia Ltda - - Ricardo Viana Anastasi - Isso posto, homologo o laudo
pericial contábil de fls. 906/970, complementado às fls. 1093/1104 e DECLARO LIQUIDO o valor devido a título de haveres,
cabendo às partes providenciarem o quanto necessário à satisfação da execução e regular prosseguimento do feito, agora,
como execução de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentando o cálculo atualizado
débito observando-se os parâmetros fixados no laudo pericial mencionado e eventual forma de pagamento estabelecida no
contrato social. P.R.I - ADV: IRACEMA MARIA CESAR VIQUE (OAB 186144/SP), ANDRE CICERO MARTINS (OAB 246851/SP)
Processo 1000241-84.2022.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Pirelli Tyre S.p.a.
- - Pirelli & C. Società Per Azioni - - Pirelli Pneumatici S.p.a. - - Pirelli Deutschland Gmbh - - Pirelli Pneus Ltda. - Technic do
Brasil Ltda - Maitê Cecilia Fabbri Moro - Vistos. Fls. 867/875: Recebo a petição de fls. 867/875 do grupo autor como pedido
ajuste e esclarecimento nos termos do § 1º, do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em apertada síntese, a parte autora
alega a existência de dois vícios nos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de fls. 850/854 e, por essa razão
requer que seja declarado que: “(i) inexiste controvérsia quanto à aplicação da teoria do dano presumido na hipótese de serem
constatadas as infrações aos direitos de propriedade industrial das EMBARGANTES; ou, subsidiariamente, seja fundamentada
a conclusão deste D. Juízo por afastar a teoria do dano presumido, e, consequentemente, considerar o dever de indenizar como
ponto controvertido; e (ii) a aferição de validade dos títulos de propriedade industrial suscitados na presente demanda extrapola
o escopo de cognição da Justiça Estadual, constituindo competência absoluta da Justiça Federal; ou, subsidiariamente, que
seja fundamentada a conclusão deste D. Juízo que atraiu para si a competência para aferir a validade dos títulos de propriedade
industrial concedidos pelo INPI, inclusive levando em consideração o citado precedente vinculante da Corte Superior (Tema/STJ
n. 950).” Devidamente intimada da petição (fls. 880), às fls. 883/888, a ré pleiteia o acolhimento parcial dos pedidos de
esclarecimento, com (i) o reconhecimento da omissão acerca do alcance da prova pericial no que diz respeito à apuração de
eventual indenização e o (ii) reconhecimento da inexistência da segunda omissão apontada. Pois bem. Quanto ao primeiro
pedido de ajuste, não merece provimento o pleito do grupo autor. Como bem destacado pela ré, e em linha com decisões
saneadoras anteriores desta magistrada, diante da ausência de comprovação da alegada violação aos direitos de propriedade
industrial de titularidade da parte autora, a existência de obrigação indenizatória permanece como questão controvertida.
Cumpre, ainda, ponderar que, no próprio ponto controvertido fixado às fls. 852, foi destacado que a eventual verificação do
dever de indenizar os danos resultantes da violação dos direitos de propriedade industrial será feita nos termos da legislação
específica (Lei nº 9.279/1996). Por conseguinte, será aplicado o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria e
dos dispositivos legais incidentes. Desse modo, é de rigor o reconhecimento de improcedência do pleito “(i)”, formulado pelo
grupo autor às fls. 874 e reproduzido acima nesta decisão. Quanto ao segundo pedido de ajuste, merece parcial acolhimento os
argumentos da parte autora. O ponto controvertido “a) Validade dos registros de direitos de propriedade industrial mencionados
por grupo autor e ré como de suas respectivas titularidades;” foi fixado dessa forma com o intuito de dirimir a controvérsia
relacionada à vigência dos desenhos industriais e marcas mencionados pelas partes ao longo de suas manifestações neste
processo (e.g. fls. 1/34; fls. 401/462). Mais especificamente, a ré alega que desenhos industriais de titularidade do grupo autor
estão extintos desde 2018 (fls. 401/462) e alega também que possui registros de marcas mistas deferidos pelo INPI. Desse
modo, para dirimir as questões que recaem sobre os registros dos diversos direitos de propriedade industrial mencionados pelas
partes, considerou-se necessário o esclarecimento acerca das suas respectivas vigências e regularidade. Contudo, assiste
razão a parte autora ao suscitar a incompetência da justiça estadual para o julgamento da validade de títulos de propriedade
industrial, nos termos da interpretação conjunta dos art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 56 §1º, 57, 118 e 175
da Lei nº 9.279/96, consolidada na jurisprudência pátria e reafirmada recentemente pelas Câmaras Empresariais deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de abstenção de ato ilícito cumulada com indenizatória com pedido de concessão de
tutela de urgência Propriedade industrial Marca [...] Alegações das rés, no tocante à nulidade do registro e ao direito de
precedência de registro, que se tratam de matérias que fogem da competência da Justiça Estadual, uma vez que, conforme
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.527.232/SP, a competência para decidir
sobre questões relacionadas à validade do registro de marca, patente ou desenho industrial é da Justiça Federal, em razão da
participação obrigatória do INPI (CF, art. 109, I) [...] Recurso provido. (TJSP, Apelação n. 1000171-05.2021.8.26.0292, rel. Des.
Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 13.09.2022). APELAÇÃO. MARCA. AÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º