Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
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CONDENATÓRIA. Preliminar. Alegação de afronta à orientação fixada pelo E. STJ no Tema Repetitivo 950. Inocorrência.
Ausência de análise sobre a validade do registro de marca concedido pelo INPI. Mérito. Uso da sigla MÁGICA por ambas as
litigantes. Elemento genérico, despido de distintividade quando isoladamente considerado. Mitigação da tutela de marcas
evocativas. Inteligência dos arts. 122 e 124 da LPI. Impossibilidade de utilização exclusiva. Conjunto-imagem dos produtos
cotejados totalmente distinto. Inexistência de risco de associação indevida e confusão no público consumidor. Ausência de atos
ilícitos. Responsabilidade civil não configurada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação n.100044502.2020.8.26.0260, rel. Des. AZUMA NISH. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 18.05.2022) Trecho do
acórdão: Ora, os termos destacados tratam justamente do caso dos autos. Não se está aqui discutindo sobre a validade do
registro das marcas deferido pelo INPI que, sabidamente, compete à seara administrativa ou à Justiça Federal. Muito pelo
contrário, o cerne da questão é a análise da suposta concorrência desleal e da contrafação marcária realizada pela ré, o que
perpassa pelos temas de marca evocativa e do fenômeno de vulgarização/degeneração, sem, contudo, intrometer-se em matéria
privativa. (TJSP, Apelação n.1000445-02.2020.8.26.0260, rel. Des. AZUMA NISH. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial,
julgado em 18.05.2022) Desse modo, com o intuito de ajustar a delimitação das questões controvertidas que recaem sobre o
presente feito, realizo a exclusão do ponto controvertido fixado “a) “Validade dos registros de direitos de propriedade industrial
mencionados por grupo autor e ré como de suas respectivas titularidades” (fls. 852). Reconheço que a análise da vigência e
regularidade dos registros mencionados pelas partes é pressuposto da verificação sobre a existência de infração aos direitos de
propriedade industrial do grupo autor e, por conseguinte, desnecessária a explicitação desse aspecto em ponto controvertido
autônomo. Quanto aos pedidos de ajuste realizados pela ré às fls. 883/888, acolho parcialmente, de modo a explicitar sobre
quais pontos controvertidos a prova pericial deverá se debruçar. Pelas razões expostas, em atenção ao princípio da cooperação,
realizo ajustes nos pontos controvertidos fixados às fls. 850/854, sendo, assim novamente definidos do seguinte modo: “A
controvérsia do presente feito recai sobre a alegada prática da ré de concorrência desleal em razão de cópia de diversos
modelos e produtos do grupo autor, somada à violação de direitos de marcas, patentes e desenhos industriais do grupo autor.
Mais especificamente, para o deslinde da controvérsia deverão ser superados os pontos controvertidos a seguir elencados: a)
Existência de infração a direitos de propriedade industrial de titularidade do grupo autor, notadamente dos desenhos industriais
DI5301313-1, DI5701765-4, DI6000893-8, DI6003574-9, DI6500163-0, BR3020160014469 e BR3020120005809; patentes
PI0318388-2 e BR112018006919-1; e marca nominativa n. 818675969, para CITY; b) Existência de prática de concorrência
desleal pela ré; c) Em caso de constatação de violações, o período da prática ilícita; d) Existência do dever de indenizar a título
de danos patrimoniais, nos termos da legislação específica (Lei 9.279/1996); e) Fixação do quantum indenizatório. Para
superação dos pontos controvertidos acima fixados, considerando que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a
resolução da lide, entendo necessária a produção de prova pericial, que deverá recair sobre os pontos controvertidos “a)”, “b)” e
“c)”. Fls. 876/878: Defiro o pedido da parte autora e autorizo (i) o depósito judicial R$ 926,69 (novecentos e vinte e seis reais e
sessenta e nove centavos) e (ii) a apresentação comprovante de renovação da apólice do seguro, contratado com a finalidade
de garantir os produtos apreendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. De igual forma, acolho os argumentos da autora (fls. 876/878)
e indefiro o pedido da ré realizado às fls. 849 (item iii), com fundamento no art. 302, I, do Código de Processo Civil, reforçado,
ainda, pela existência contratação de seguro para garantia dos produtos apreendidos. Fls. 889/fls. 890: Diante da anuência das
partes, fixo os honorários do perito em R$ 44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais), conforme apresentado às fls. 863/864.
Ficam intimadaas partes, para que recolham e comprovem o pagamento das parcelas dos honorários que lhes competem, no
prazo de 05 (cinco) dias. Com as devidas providências, intime-se o Sr. Perito Judicial para início dos trabalho. Fls. 891; fls.
1043/1044: Ciente das indicações dos assistentes técnicos realizadas pelas partes. Int. e Dil. - ADV: CANDIDO DA SILVA
DINAMARCO (OAB 102090/SP), KATHERINE MEDVEDER KOZIOT (OAB 400273/SP), MAURICIO GIANNICO (OAB 172514/
SP), CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 133737/SP), MAITÊ CECILIA FABBRI MORO (OAB 165672/SP)
Processo 1000242-06.2021.8.26.0260 (apensado ao processo 1000028-49.2020.8.26.0260) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Banco Pine S/A - Sanya Comercial e Distribuidora Importação Eireli - AJ Ruiz Consultoria
Empresarial Ltda - Vistos. Fls. 441/443: Providencie a z.Serventia as anotações necessárias. No mais, aguarde-se nos termos
da decisão de fls. 438. Int. e Dil. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), LUIS
EDUARDO MARCHETTE RUIZ (OAB 317547/SP)
Processo 1000490-35.2022.8.26.0260 (apensado ao processo 1000438-73.2021.8.26.0260) - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - Valorem Fidc Multisetorial - Pombo Industria Comercio e Exportação Ltda - Adnan Abdel Kader Salem
Advogados Associados - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por
VALOREM FIDC MULTISETORIAL contra POMBO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., a fim de determinar que
se inclua o crédito, na Classe III - Quirografário , no valor de R$ 258.059,90 (duzentos e cinquenta e oito mil e cinquenta e nove
reais e noventa centavos) em nome do habilitante, no quadro geral de credores da falida, nos termos dos artigos 9º, II e III, 41,
III, e 49, da Lei nº 11.101/2005. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ADNAN ABDEL KADER
SALEM (OAB 180675/SP), GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP), JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB 24132/
SC)
Processo 1000587-35.2022.8.26.0260 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sulamericana Comércio de Fantasias
Ltda - Me - Dayane Cristine Cirino de Lima 39856694817 Me - Vistos. Fls. 318/403: Intime-se o embargado para se manifestar
sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após,
tornem os autos conclusos para apreciação. Int. e Dil. - ADV: FABIANO CERQUEIRA SILVA (OAB 261326/SP), ERICK CARLOS
RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA (OAB 353290/SP)
Processo 1000630-69.2022.8.26.0260 (apensado ao processo 1000438-73.2021.8.26.0260) - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - Sul Brasil Securitizadora S/A - Sb Crédito - Agendas Pombo Lediberg Ltda - Adnan Abdel Kader
Salem Advogados Associados - Vistos. Fl. 152: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Comunique
o agravante eventual concessão de efeito suspensivo. Int. e Dil. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP),
ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), RICARDO
MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE
OLIVEIRA (OAB 61684/PR)
Processo 1000660-41.2021.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Industria e Comercio Calcemeias
Ltda - Irini Tsouroutsoglou Administração Judicial Ltda - Christiana Beyrodt Cardoso - BANCO BRADESCO S/A - - Banco do
Brasil S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outro - Total Indústria e Comércio de Mercadorias Em Geral Eireli - Fls.
1035/1042: Manifeste-se a administradora judicial. Após, os autos serão encaminhados à conclusão para decisão. - ADV:
FERNANDO JOSEPH MAKHOUL (OAB 282100/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CHRISTIANA BEYRODT CARDOSO (OAB
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