Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
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Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências
legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade
documental. § 2º - Comprovada, a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou documento arquivado na Junta Comercial,
por iniciativa de parte ou de terceiro interessado, em petição instruída com a decisão judicial pertinente, o arquivamento do ato
será cancelado administrativamente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUCESP. REGISTRO. FRAUDE. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP. Pretensão à anulação de registro
de alteração societária, que incluiu o nome do autor mediante fraude perpetrada por terceiros. Evento ocorrido antes da LC nº
1187/12, que transformou a JUCESP em autarquia. Legitimidade da Fazenda do Estado para figurar no polo passivo, visto que
compete à JUCESP, exclusivamente, proceder ao eventual cancelamento do registro, nos termos do art.40 do Decreto nº
1.800/96, que regulamenta a Lei Federal nº 8.934/34. Extinção do feito afastada. Inaplicabilidade do art. 1013, § 3º, do CPC.
Retorno dos autos à primeira instância, para o regular processamento do feito. Recurso provido em parte, com determinação.”
(TJSP; Apelação 0048400-03.2011.8.26.0053;Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro:
10/07/2018) “AÇÃO DECLARATÓRIA - Pretensão do autor em anular o registro perante a JUCESP - Alegação de que terceiro
estelionatário teria utilizado seus documentos para inclusão do seu nome na sociedade empresarial, tendo em vista a grosseira
falsificação de sua assinatura. Indeferimento da inicial, em razão do reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva da
Fazenda do Estado de São Paulo - Descabimento - A Fazenda do Estado tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação
- Cancelamento administrativo do ato que só é possível mediante a apresentação de petição instruída com decisão judicial
comprovando a falsidade alegada -Inteligência do Art. 40, § 2º, do Decreto n° 1.800/96 -Recurso voluntário provido, com
observação,determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.” (AC nº001026786.2011.8.26.0053 Relator: Wanderley José Federighi - 12ªCâmara de Direito Público - j. 07.12.2011) “APELAÇÃO - Utilização
indevida de nome em documentação arquivada na JUCESP - Legitimidade passiva da Fazenda Pública - Registro anterior à
vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.187/2012, que transformou a JUCESP em autarquia - Cancelamento do registro
devido - Inocorrência da falta do serviço - Responsabilidade apenas pela análise dos requisitos formais Indenização indevida Sentença mantida - Recurso desprovido.” (AC nº1045525-67.2016.8.26.0053 - Relator: Moreira de Carvalho - 9ª Câmara de
Direito Público - j. 03.10.2017) “LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’. Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP (representada
pela Fazenda do Estado). Reconhecimento, uma vez que a lide versa sobre nulidade do arquivamento de alteração contratual
fundada em falsidade de assinatura, dada sua obrigação de promover o cancelamento do ato societário viciado. Evento ocorrido
antes da edição da Lei Complementar nº 1.187/12. Preliminar rejeitada. (...)Ação parcialmente procedente. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.” (AC nº 0016986-18.2010.8.26.0248 - Relator: Jarbas Gomes -11ª Câmara de Direito Público - j. 22.02.2018) Desta
feita, no prazo de quinze dias emende a autora a petição inicial, sob pena de indeferimento, para inclusão da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo e da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP no polo passivo da demanda. Com a emenda
ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL
(OAB 279715/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0639/2022
Processo 0000266-17.2022.8.26.0260 (processo principal 1000820-66.2021.8.26.0260) - Cumprimento de sentença Honorários Periciais - Manuel Antonio Angulo Lopez - Renato Jesus da Silva - Para cumprimento da r. decisão de fls. 28/29,
providencie o(a) o exequente, no prazo de 05 dias, a juntada do formulário MLE específico. - ADV: JOSÉ CARLOS VARELLA
(OAB 174718/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP)
Processo 1000401-12.2022.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Pedido de falência - Auto Posto Duque Barueri Ltda - Daniela Tapxure Severino - Fls. 408/413: Ciência à
Administradora Judicial e aos demais interessados acerca do resultado das diligências realizadas, em cumprimento ao item 7
da r. sentença de fls. 388/393. - ADV: DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB
246662/SP)
Processo 1000815-10.2022.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Oxyplas Industria e
Comércio Ltda - - Oxyserv Serviços de Embalagens Ltda - Fly Recuperações Empresariais Ltda - Visando o cumprimento da r.
determinação de fls. 50, providencie o(a) requerente, no prazo de 05 dias, o recolhimento complementar das custas postais, no
importe de R$2,60 (guiaFEDTJ - código120-1), pois o processo é digital e o recolhimento é o de carta digital unipaginada, cujo
valor é de R$29,70 (conforme artigo1º do ProvimentoCSM nº2663/2022) e somente foram recolhidos R$27,10 (fls.55/57). - ADV:
QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP)
Processo 1001171-05.2022.8.26.0260 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Edson dos Santos - - Transportes Pisane Ltda - Visando o cumprimento da r. determinação de fls. 821/824, providencie
o(a) requerente, no prazo de 05 dias, o recolhimento complementar das custas postais, no importe de R$0,45 (guiaFEDTJ código120-1), pois o processo é digital e o recolhimento é o de carta digital unipaginada, cujo valor é de R$29,70 (conforme
artigo1º do ProvimentoCSM nº2663/2022) e somente foram recolhidos R$29,25 (fls.29,25). - ADV: MARK STANLEY BARBOSA
IRIAS (OAB 83016/PR), JOSÉ ALDECIR PONTES (OAB 89725/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0640/2022
Processo 0000159-70.2022.8.26.0260 (processo principal 1000829-28.2021.8.26.0260) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Gerson Laurentino da Silva - Tng Comércio de Roupas Ltda - - Arestta Comercio de Confecções Ltda - Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - - Tb Industria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda e outro - ARJ
Administração e Consultoria Empresarial - Em cumprimento à r. Decisão de fls. 60, foi expedido MLE em favor do exequente,
encaminhado ao banco para pagamento. - ADV: FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), GERSON LAURENTINO DA
SILVA (OAB 178182/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º