Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
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das sociedades ONCO LOG MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI (MATRIZ) CNPJ/MF 30.974.186/0001-40; ONCO LOG
MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI CNPJ/MF 30.974.186/0004-93 (FILIAL); ONCO LOG MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI
-; CNPJ/MF 30.974.186/0002-21 (FILIAL); - ONCO LOG MEDICAMENTOS ESPECIAIS EIRELI CNPJ/MF 30.974.186/0003-02
(FILIAL) e ONCOLOG COMERCIO VAREJISTA E MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ/MF 34.309.689/000152.
Outrossim, no prazo de cinco dias, requeira o autor o necessário para citação das demandadas. Intime-se. - ADV: SAMUEL
JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 271666/SP), VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB 332000/SP)
Processo 1018642-92.2022.8.26.0564 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Asbrasil S/A - Fly Recuperações Empresariais
Ltda - Bdi Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Artsale Apoio Administrativo Ltda-me - Vistos.
1- Fls. 748/750 e 755/756: Diante do aceite exarado pelo Administrador Judicial, quanto ao pagamento parcelado de seus
honorários referentes ao laudo de constatação prévia, defiro à requerente o seu recolhimento em 05 (cinco) parcelas, devendo
a primeira parcela ser quitada no prazo de 5 (cinco) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. No tocante às
custas iniciais, defiro o prazo de 10 (dez) dias ao autor para que efetue o pagamento da terceira parcela, sob pena de extinção
do feito e inscrição da dívida 2 - Por fim, aguarde-se o de curso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido para o encerramento
do procedimento de mediação, para, após, possa a requerente verificar a viabilidade e a necessidade da propositura do pedido
recuperacional, conforme determinado às fls. 730/731. Int. e Dil. - ADV: QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/
SP), SAULA DE CAMPOS PIRES DEL BEL (OAB 217541/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), DOMICIANO
NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ)
Processo 1027190-09.2022.8.26.0564 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Carla Janete Jesus de
Araujo Pereira - - Juliana Ferreira da Silva - Para cumprimento da r. decisão de fls. 109/112, providencie a parte requerente, no
prazo de 48 horas, o recolhimento da diligência do sr. Oficial de Justiça (R$ 95,91), conforme determina o art. 1016 das NSCGJ.
- ADV: VALDER ISIDORO TASCA (OAB 458873/SP)
Processo 1038481-27.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudio Anselmo
Baldassim - Eduardo Caldas Luiz e outro - Vistos. Compulsando detidamente os autos verifico que a r. Decisão de fls. 278
não foi publicada em nome do patrono da corré Patrícia Cristiane Costa da Silva, Dr. Felipe Alves Moreira, conforme atesta a
certidão de fls. 280. Com efeito, o §5º do art. 272 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que: “Constando dos
autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu
desatendimento implicará nulidade.” Logo, providencie a z. Serventia o correto cadastramento do patrono indicado pela parte ré
junto ao sistema informatizado e, oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento ou decisão saneadora. Intime-se.
- ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP)
Processo 1044581-27.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana dos Santos
Botasim - Vistos. LUCIANA DOS SANTOS BOTASIM, qualificada na inicial, ajuizou ação anulatória de ato jurídico por falsificação
documental cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de MARCELO SANTOS LUNA CASTILHO, LETÍCIA
DA SILVA CASTILHO e CARLOS ALBERTO BOTASIM, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é sócia administradora
da pessoa jurídica BR 116 AUTO CENTER LTDA, bem como que celebrou “Instrumento Particular de Venda, Compra e Cessão
de Fundo de Comércio, Instalações e Quotas Sociais de Estabelecimento Comercial e Outras Avenças”, em data de 01/11/2019
pelo qual estabeleceu negócio jurídico com o Sr. Marcelo Santos Luna Castilho e Sr. Everson Oliveira Cavalcante visando a
cessão de posse imediata, venda e outras obrigações mensais, estipulando na Cláusula Terceira da avença que a obrigação de
transferência formal das quotas sociais restaria suspensa em até 180 dias após a resolução de todos os problemas que envolvem
a empresa e quadro societário. Alega, ainda, que restou ajustado entre as partes que as vendedoras, quando da transferência
das cotas sociais perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e JUCESP se obrigariam a fornecer todos os
documentos necessários para tanto ou outro instrumento apto e, que embora não tenha recebido qualquer prestação de contas,
ou pagamento pelo negócio jurídico, persistindo os problemas que afetam a empresa e o quadro societário, em 24/02/2022 os
réus efetivaram a transferência formal das cotas sociais perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, sem a participação
da requerente, empregando forma fraudulenta por meio do auxílio do corréu Carlos Alberto Botasim que figurou como suposto
procurador de pessoa natural da autora, mediante falsificação grosseira da procuração pública utilizada na JUCESP para
transferir a titularidade da empresa, imputando aos demandados o dever indenizatório. Invocando a presença dos requisitos
legais, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja declarado, de imediato, o cancelamento do registro da
alteração contratual realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Pugnou pela citação dos réus e, a final, pela
procedência da ação para que seja confirmada a tutela de urgência e declarado o cancelamento definitivo do Registro Registro
da Alteração Contratual realizada junto a JUCESP, com a consequente declaração de inexistência de relação contratual entre as
partes, declarando por fim a fraude realizada, bem como para que sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por
danos morais no importe de R$20.000,00. Protestou por provas. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade. Atribuiu à
causa o valor de R$200.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos. (fls. 1/133) Os autos foram originariamente distribuídos
perante a 7ª Vara Cível do Foro de Guarulhos que pela r. Decisão de fls. 134 determinou à autora que apresentasse a
documentação necessária à análise do pedido de gratuidade por ela formulado, o que restou atendido às fls. 137/168. Pela r.
Decisão de fls. 169 o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro de Guarulhos declinou da competência e determinou a redistribuição dos
autos a uma das Varas Empresariais da 1ª RAJ. Os autos vieram redistribuídos em 05/10/2022. É o relatório. Como dos autos
se dessume, a parte autora ingressou com presente demanda alegando que fora vítima de fraude, já que formalizada a
transferência formal das cotas sociais da pessoa jurídica BR 116 AUTO CENTER LTDA mediante falsificação grosseira da
procuração pública apresentada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, apontando irregularidades no referido
documento que foi registrado no Livro 1299, páginas 018/019 do 3º Tabelião de Notas de Guarulhos, inclusive no que se refere
aos selos nele constantes. Pretende, pois, seja declarado o cancelamento definitivo do Registro da Alteração Contratual
realizada junto a JUCESP, com a consequente declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, declarando por
fim a fraude realizada. Pois bem, considerando-se que a Junta Comercial é responsável pela execução e administração dos
serviços de registro público das empresas mercantis (art. 3º, inciso II da Lei Federal nº 8.934/94), consistindo em autarquia de
personalidade jurídica de direito público subordinada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência eTecnologia (art. 1º
e 2º da Lei Complementar Estadual n º 1.187/2012), indiscutível sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Da
mesma forma, a Fazenda do Estado deverá figurar no polo passivo da presente demanda, em que se discute a legitimidade de
registro realizado na JUCESP, visto que, constatada a falsidade de atos societários arquivados, competirá a ela, exclusivamente,
proceder ao cancelamento do registro. É o que determina o artigo 40, §2º do Decreto nº1.800/96, que regulamenta a Lei Federal
nº 8.934/34, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, senão vejamos: Artigo 40. As
assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário,
por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.
§ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o órgão do Registro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º