Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
1576
ADV: VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP), MAURICIO SALOMONI GRAVINA (OAB 35984/RS)
Processo 1027942-93.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Afx Comercial Importração e Exportação S/A - Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar o pedido liminar e
determinar à impetrada que não impeça a impetrante de emitir notas fiscais sem que haja o devido processo legal administrativo,
providenciando o desbloqueio do sistema para que a empresa emita NFS-e. Pela sucumbência, custas processuais pelo
impetrado. Sem honorários de sucumbência por expressa determinação legal. Oportunamente, ao reexame necessário. P.I.C. ADV: NILO ROGÉRIO PAULO DAVID (OAB 204671/SP)
Processo 1028703-27.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bull Motocicletas Eirelli
- Vistos. Fls. 300/341: Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da garantia oferecida pelo autor. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO SILVA MASSUKADO (OAB 186010/SP)
Processo 1029296-56.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tempo de Serviço - João Magno Vieira - Nada há
para acolher. REJEITO os embargos de declaração. A parte deverá em caso de insatisfação deduzir o recurso cabível, observada
a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Intimem-se. - ADV: ROBSON BERTOLDO CARLOS (OAB 422024/SP)
Processo 1030441-80.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jorge Vasquez Anez
- NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 189: Ciência do ofício do IMESC, onde foi fixada a data de 12/07/2021, às 10:30 horas, para a
realização de perícia médica, sendo que o periciando(a) deverá comparecer no IMESC - Instituto de Medicina Social e de
Criminologia, situado à Rua Barra Funda, 824, Barra Funda - São Paulo/SP, munido de documento de identificação ORIGINAL
e COM FOTO, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais,
de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares), e ainda solicita apresentar-se com pelo menos 30 (trinta) minutos
de antecedência. OBS: é solicitado mencionar o número do prontuário 510737. Observar as orientações de restrição de acesso
a acompanhantes indicadas no ofício. - ADV: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP)
Processo 1031132-64.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Conforme determinado em decisão anterior, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: JOCIMAR
ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1031826-67.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - André Chaves
Birnbaum - Vistos. Fls. 108: Considerando a manifestação da parte impetrante, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. - ADV:
RICARDO MACHADO DE SIQUEIRA (OAB 103319/SP)
Processo 1032206-56.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Urgência - Giovana Campos de Carvalho PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Nada há para acolher. REJEITO os embargos de declaração. A parte deverá
em caso de insatisfação deduzir o recurso cabível, observada a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Eventual
insistência em perseguir-se efeitos infringentes por meio de aclaratórios será considerada litigância de má-fé, aplicando-se
multa nos termos do art 25 da Lei Federal nº 12.016/2009: Intimem-se. - ADV: MAURICIO HIROYUKI SATO (OAB 139302/SP),
ANA PAULA DE SOUSA MOTA (OAB 206882/SP)
Processo 1034013-14.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tempo de Serviço - Marcelo Pires - Vistos. Trata-se
de Mandado de Segurança impetrado por Marcelo Pires contra ato do Diretor do DAP, no qual alega que é investigador de
policia do Estado de São Paulo fazendo jus à contagem do tempo de serviço e contribuição para fins de recebimento dos
adicionais temporais, como a terça parte, o quinquênio, o adicional por tempo de serviço, dentre outros, todos previstos
legalmente, possuindo direito adquirido à contagem e a consideração do tempo de serviço prestado. Ocorre, que em virtude da
crise sanitária provocada pela Pandemia da Covid-19 foi editada Lei Complementar nº 39, de 2020, que estabelece o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), definindo regras e medidas de apoio aos Estados,
Municípios e ao Distrito Federal, durante a vigência do decreto de calamidade pública. Dentre as regras estabelecidas, referida
Lei impõe limitação de gastos com pessoal, vedando a concessão de aumentos, criação de gratificação, contratação de novos
servidores ou a contagem de tempo para concessão de anuênio, triênios e quinquênios. Por outro lado, porquanto essenciais
nesse momento de acentuada propagação do novo coronavirus, algumas carreiras foram excepcionadas do congelamento
salarial, estabelecido no artigo 8º, incisos I e IX, da Lei Complementar impugnada, dentre elas a categoria do impetrante, os
trabalhadores policiais civis de todo o território nacional. Destarte, a iniciativa do projeto que culminou com a Lei Complementar
reflete a hipótese de inconstitucionalidade formal, e nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento
de formação, na sua forma final. Com a devida vênia, o legislador subverteu balizas constitucionais intangíveis ao imprimir
tramitação ao Projeto de Lei mencionado, a saber, a hierarquia das normas, a reserva de iniciativa e a separação dos poderes,
pois invadiu a competência privativa do Chefe do Executivo, além de violar os princípios da isonomia e a irredutibilidade dos
vencimentos dos servidores públicos, sendo mister que esse respeitável juízo declare, em caráter incidental, a inconstitucionalidade
formal do normativo ou, assim não entendendo, sua incompatibilidade material com a Constituição Federal. Requer a antecipação
liminar dos efeitos da tutela, para determinar que o impetrado se abstenha de aplicar, na sua relação jurídica com o impetrante,
a Lei Complementar nº 173/20, no ponto que implica a paralisação da contagem de tempo laborado pelo servidor para fins de
recebimento de qualquer adicional temporal, promoção e demais vantagens. É o relatório. Decido. Almeja a parte ativa seja
concedida liminar para afastar a eficácia de Lei Complementar 173/2020 que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal,
suspendendo em eu art. 8º interesses ou vantagens relacionadas ao custo do serviço público: Art. 8º. Na hipótese de que trata
o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados
pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a
qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de
carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de
cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de
vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar
auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados
públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º
e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do
art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º