Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
1577
de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal
em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins. Do ponto de VISTA MATERIAL, o contexto para edição de referida lei fora a decretação
de estado de calamidade pública para conter a disseminação do coronavirus. A pandemia deflagrou necessidade de contenção
de gastos a serem viabilizados para as despesas urgentes com saúde e medidas de saneamento da crise econômica, sendo
essa consequência direta da retração das atividades das empresas e do isolamento social imposto ou aconselhado pelas
autoridades. Trata-se portanto, de Lei com aplicabilidade determinada no tempo que se insere no contexto extraordinário imposto
a toda a sociedade, demandando desafios e sacrifícios a todos. No caso dos servidores públicos estaduais, contigenciou-se
gastos mediante a suspensão de contagem de tempo para formação dos blocos aquisitivos de vantagens pecuniárias. O MOTIVO
portanto é conhecido e admissível. Não escapa à margem que existe POLÊMICA em torno da circunstância da edição da Lei
Complementar porque serviria do momento como pretexto e disso introduziria medidas de austeridade que, fossem talvez,
desproporcionais ou dezarrazoadas. A respeito dessa questão, penso ser estranha ao Poder Judiciário. Não lhe cabe fazer
controle de conveniência das Leis do Parlamento. Ainda que haja algum alarido sobre análise da arrecadação estadual para fins
de LEGITIMAÇÃO MATERIAL, fato é que o deficit ou superavit orçamentário nada diz. Qualquer que seja a situação notadamente
de conveniência os balanços de orçamento do ano de 2020 e 2021 estão abalados por causa da excepcionalidade do momento.
Some-se que impostos de consumo, seja de mercadorias, seja de serviços, vem atualmente impactados pelos AUXÍLIOS
EMERGENCIAIS e políticas de emprego dos Governos Federal e Estadual, que mantem artificialmente renda e consumo das
famílias, mas não pode ser considerado como receita ordinária e estável para eventual análise de AUSTERIDADE. Somo ainda
que não se pode perder de vista que o balanço orçamentário do ano de 2020 e 2021 para os Estados e Municípios, aí incluído
São Paulo, vem neste momento refletindo decisão do C. Supremo Tribunal Federal que concedeu decisão de adiamento do
pagamento de dívidas públicas para a União, a fim de oportunizar margem para enfrentamento exclusivo da crise sanitária
COVID-19. Isso significa que despesas do ano de 2019, portanto, foram de alguma maneira alongadas sem pagamento pontual,
o que impacta a análise isenta da conveniência material ou não. Sem dúvida que os servidores entendem ser medida
desagradável, mas ainda é bastante mais amena que a realidade de muitos, tanto econômica quanto sanitária, que entre
arranjos e desarranjos ceifou empregos e vindas. Legítima a crítica, mas não lhes cabe esse juízo de recall da medida. Sequer
cabe Juízo de Conveniência. De toda forma, ao Juízo, essa nunca foi a questão jurídica. Do PONTO de vista PURAMENTE
JURÍDICO, o que está em debate é ADEQUAÇÃO e POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL da limitação. Note-se: trata-se de Lei
Complementar impactando direito de servidores federais, estaduais, distritais e municipais. A questão que se impõe é saber se
Lei produzida no Congresso Nacional tem tal poder. Para fins de regime do serviço federal, pouco há para dizer. O dilema está
em face dos servidores dos demais entes federados. O primeiro aspecto que deve ser percebido de pronto é que se trata de LEI
COMPLEMENTAR. A razão de Lei Complementar é que as disposições do chamado Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus foram introduzidas como inserções em outra Lei Complementar, LC 101, conhecida como Lei de Responsabilidade
Fiscal. Por esse plano, fica claro que somente Lei Complementar poderia alterar Lei Complementar. Também se revela que o
Congresso Nacional entendeu que se tratava de matéria geral, porque dispõe sobre um PROGRAMA de natureza FEDERATIVA,
ou seja, que abrange União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Também se extrai que as repercussões do Coronavírus são
previstas como focadas na preservação de RESPONSABILIDADE FISCAL. Coerente em absoluto. Repare-se que a Lei de
Responsabilidade Fiscal tem previsão constitucional a partir do art. 163, que se insere no capítulo de FINANÇAS PÚBLICAS,
cuja redação descreve justamente: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações
e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e
resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 40, de 2003) VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas
as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Uma análise jurídico formal de
cabimento do Programa Federativo de enfrentamento do Coronavírus não destoa da ideia de finanças públicas. Impossível
simplesmente concluir que haja aqui uma “jabuticaba” legislativa. Ademais, como se tem acompanhado no PLANO GLOBAL,
não apenas federativo, Governos e Economias do Mundo todo estão sendo fortemente impactados nas finanças e orçamentos
para garantir a melhor resposta para combate à nova doença. Finanças públicas, portanto, é tema diretamente relacionado à
COVID. Nada nesse aspecto a supor inconstitucional. Não escapa ao Juízo que os argumentos contra a disciplina jurídica nesse
ponto questionam um suposto DIREITO ADQUIRIDO e mesmo a AUTONOMIA dos ESTADOS MUNICÍPIOS como meio de
resistir às previsões. Quanto a isso, apenas cabe registrar que inexiste direito adquirido a REGIME JURÍDICO. A Constituição
Federal ou mesmo a Lei de onde brotarem os direitos estatutários poderia ter simplesmente revogado os benefícios continuados,
respeitando-se os existentes, mas impedindo a constituição de todos os benefícios futuros. Significa dizer: os benefícios não
são imutáveis, por mais que nos incomode. No caso, o que adveio foi lei temporária, que está em consonância com todo
contexto nacional e mundial. Aqui talvez uma analogia que facilite a compreensão dos servidores é que a constituição de novos
direitos foi suspensa, tal e qual como se fosse temporariamente tributada, a fim de garantir receita para que a Administração
Pública possa enfrentar o desafio excepcional que nos abate. Gostemos ou não, existe ameaça no horizonte e o Estatuto não
blinda o futuro. Quanto ao argumento pautado pelo PRINCÍPIO FEDERATIVO, o próprio texto estampa que se trata de um pacto
federativo para garantir as finanças de todos os entes federados. O Estado de São Paulo, inclusive, não impugnou a Lei
Complementar referida ou mesmo o Pacto Federativo, nem pelo Poder Executivo, nem pelo Poder Legislativo, ambos
democraticamente eleitos, o que esvazia a legitimidade dos servidores em litigar pela autonomia estadual. O que litigam, na
realidade, é pela perspectiva econômica, mas nesse caso, fora da órbita jurídica objetiva. De toda forma, sobre o aspecto da
FEDERAÇÃO, perceba-se que nada existe de novo. Tome-se que a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ao dispor de
FINANÇAS PÚBLICAS trata de matérias que direta e indiretamente repercutem servidores das esferas federativas autônomas
sem que haja até aqui qualquer inconstitucionalidade. Prevê-se na Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal desde
percentual a ser gasto com pessoal, a cláusulas limites que paralisam majoração de quadro de funcionários, MEDIDAS
EVIDENTES DE CONTINGENCIAMENTO DE CUSTO DE PESSOAL. Confira-se um dos exemplos: Art. 22. A verificação do
cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a
despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art.
20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X
do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento
de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora
extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º