Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
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7.6) Por essa razão é que não é possível promover a reserva dos honorários e que a parte deve diligenciar a definição do valor
justo da remuneração do serviço efetivamente prestado nas vias ordinárias, sobretudo porque os atuais patronos da parte
impugnaram o pleito de reserva, como se vê nas petições de f. 537 do processo físico n. 0004244-95.2006.8.26.0572. 7.7)
Segundo os atuais advogados da parte, todos os pagamentos devidos ao ora embargante Gilson foram quitados e não há
qualquer débito entre JUSCELINO e seu antigo advogado (f. 537 do processo físico n. 0004244-95.2006.8.26.0572). 8)
Resumindo, os fundamentos do indeferimento do pedido de reserva de honorários são os seguintes: a) o advogado foi
desconstituído no curso da demanda; b) houve impugnação dos atuais advogados, que expressamente declararam que todo
valor do contrato foi quitado. Esse dissídio obsta a reserva, porque é matéria de alta indagação e extravagante aos limites
estreitos do cumprimento de sentença. 8.1) Portanto, o pleito do embargante Gilson é totalmente diverso do concurso de
credores, deflagrado mediante habilitação de crédito, pela credora Roseli, de maneira que a as situações jurídicas são diversas
e demandam soluções diversas. 9) Por fim, o Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante contra decisão deste Juízo
que indeferiu o pedido de reserva de honorários também foi rejeitado pelo E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE HONORÁRIOS. Decisão agravada que reiterou indeferimento do pedido do agravante. Ausência de previsão
legal. Taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 200880136.2021.8.26.0000; Comarca: 1ª Vara Cível de São Joaquim da Barra - Agravante: Raimundo Sociedade de Advogados Agravado: Juscelino Rosa de Oliveira - Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de
São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021) Portanto, a questão atinente à
reserva de honorários do embargante RAIMUNDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS está preclusa, pois já foi julgada pelo E.
Tribunal de Justiça, em duas oportunidades. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos a fls. 172/173. Cumprase a decisão de fls. 161/162, aguardando-se o julgamento do recurso interposto no processo de embargos à execução n.
1001083-11.2016.8.26.0572, por se tratar de causa prejudicial externa. Int. - ADV: ROSELI ERCI MONTEIRO GODOI (OAB
68516/SP), GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP), THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 116281/MG), FABIO
DE BIAGI FREITAS (OAB 276033/SP), RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP)
Processo 0000755-59.2020.8.26.0572 (processo principal 1002055-78.2016.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Maria Aparecida Barbosa - F.121: Certifique-se a z. Serventia o ocorrido, retificando
eventual divergência. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 0000762-61.2014.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Vera Guirao Registro de Setença. - ADV: JOSÉ CARLOS VICENTE (OAB 190969/SP), MARIA DE LOURDES BARQUET VICENTE (OAB
65205/SP)
Processo 0000762-61.2014.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Vera Guirao Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias impugnar a execução, nestes mesmos autos. - ADV: MARIA DE LOURDES
BARQUET VICENTE (OAB 65205/SP), JOSÉ CARLOS VICENTE (OAB 190969/SP)
Processo 0000762-61.2014.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Vera Guirao Ciência às partes acerca do resultado do recurso. Diante do trânsito em julgado, requisite-se pagamento dos valores que foram
homologados às f.308/310. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS VICENTE (OAB 190969/SP), MARIA DE LOURDES
BARQUET VICENTE (OAB 65205/SP)
Processo 0000863-25.2019.8.26.0572 (processo principal 1000589-83.2015.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Janilson Antão de Souza - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a fase de
cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, caput, ambos do
Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FRANCISCO
DINIZ TELES (OAB 148766/SP), JONAS DIAS DINIZ (OAB 197762/SP)
Processo 0000928-59.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Francisco
das Chagas Gonçalves - Prazo 14/6 - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 0000928-59.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Francisco
das Chagas Gonçalves - Carta - Intimação do Perito - Apresentação de Documentos - Cível - ADV: GILSON BENEDITO
RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 0000928-59.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Francisco
das Chagas Gonçalves - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial - ADV:
GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 0000928-59.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Francisco
das Chagas Gonçalves - 18/06/2017 - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 0000928-59.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Francisco
das Chagas Gonçalves - gaveta inss - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 0000928-59.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Francisco
das Chagas Gonçalves - 18/07/2017 - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 0000928-59.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Francisco
das Chagas Gonçalves - gaveta INSS - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 0000928-59.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Francisco
das Chagas Gonçalves - Vistos.Ao sr. Perito para resposta aos quesitos complementares de fls.179. - ADV: GILSON BENEDITO
RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 0000928-59.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Francisco
das Chagas Gonçalves - Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 42v, torno sem efeito os quesitos de fls. 38. Sem prejuízo,
aguarde-se a citação. Intime-se. - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 0000928-59.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Francisco
das Chagas Gonçalves - Carta - Intimação do Perito - Apresentação de Documentos - Cível - ADV: GILSON BENEDITO
RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 0000928-59.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Francisco
das Chagas Gonçalves - 22/09 - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 0000928-59.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Francisco
das Chagas Gonçalves - 22/10 - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 0000928-59.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Francisco
das Chagas Gonçalves - Carta - Intimação do Perito - Apresentação de Documentos - Cível - ADV: GILSON BENEDITO
RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 0000928-59.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Francisco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º