Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
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Nº 2275643-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Roseli Aparecida
Costa Antonelli - Agravado: Angelo Desenso Filho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030,
V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Elton Fernandes Réu (OAB: 185631/SP) - Jose Jackson Dojas Filho (OAB: 208396/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 6º andar
Nº 2275857-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Eloy Tuffi - Agravada:
Pamela Machado da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que
esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente
João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio
Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Rafaela Ferreira Martins (OAB: 445161/SP) - Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP)
- Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 2276944-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco Itaucard
S.a. - Agravada: SIMONE MARTINS ALMEIDA SILVA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030,
V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 2281176-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: João Oyole Junior
- Agravado: Condomínio Edifício Jandaia - Interessado: BANCO ITAU S A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender
o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido:
AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Tercia Rodrigues Oyole (OAB: 133692/SP) - Ana Paula Lopes Marques (OAB: 131122/SP) Horacio Prol Medeiros (OAB: 105650/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 2281176-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: João Oyole Junior Agravado: Condomínio Edifício Jandaia - Interessado: BANCO ITAU S A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário,
com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos
contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender
o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido:
ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber,
in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a)
Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tercia Rodrigues Oyole (OAB: 133692/SP) - Ana Paula
Lopes Marques (OAB: 131122/SP) - Horacio Prol Medeiros (OAB: 105650/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 2284540-02.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: IVANIA DE
SOUZA GALDINO - Agravante: Vanessa de Souza Galdino - Agravante: Terezinha Maria de Souza Galdino - Agravado: GEO
PECUÁRIA E AGRICULTURA LTDA., - Agravado: MARIA DE LIMA GEO – FIRMA INDIVIDUAL - Agravado: ARG LTDA., - Agravado:
ARGEU PECUÁRIA LTDA., - Agravado: GEO AGROPECUÁRIA LTDA - Agravado: QUICK AGROPECUÁRIA LTDA., - Agravada:
IVANI DE OLIVEIRA - Agravado: DANILO FERNANDES ROCHA - Agravado: NELSON DE MELO SILVA - Agravado: PAULO
CÉSAR CARDOSO ALVES - Agravado: ESPÓLIO DE CARLOS QUICK JUNIOR – CARLOS GEO QUICK (Espólio) - Agravado:
ANTÔNIO JOSÉ LEITE SOARES - Agravado: C.A.C EMPREENDIMENTOS LTDA - Agravado: 2M AGRICULTURA E PECUÁRIA
LTDA - Agravado: BRAZILE – COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Agravado: SANTA RAQUEL PECUÁRIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA - Agravado: CONSTRUTORA DM LTDA. - Agravado: EMPRESA IBIAÍ LTDA. – AGRO PECUÁRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º