Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo. No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual
condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento,
aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao
site da Fazenda Pública e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São
Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03.
Int. - ADV: ALAN BOUSSO (OAB 122600/SP)
Processo 1051339-74.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Patricio Lodovici Tavolari - Carlos Eduardo
Lodovici Tavolari - Vistos. Respeitado o entendimento de fls. 20, a distribuição por dependência ao MM. Juízo de Direito da 3ª
Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível era justificada com base no artigo 672, II, do Código de Processo Civil (“Art.
672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas quando houver: ... II - heranças deixadas
pelos dois cônjuges ou companheiros). Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de Instrumento.
Inventário - Decisão que indeferiu pleito de processamento conjunto do inventário dos bens deixados pelo falecimento do viúvomeeiro - Inventário do cônjuge pré-morto que ainda não foi finalizado - Identidade entre os herdeiros e patrimônio a ser partilhado
- Inventários que devem ser processados de forma conjunta - Inteligência do artigo 672 do Código de Processo Civil - Reforma
da decisão agravada - Determinação de que o MM. Juízo ‘a quo’ requisite a redistribuição do inventário distribuído em segundo
lugar, para processamento conjunto, proferindo decisão fundamentada sobre o exercício da inventariança. Dá-se provimento
ao recurso, com determinação” (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2134985-08.2019.8.26.0000; Relatora a Excelentíssima
Senhora DesembargadoraChristine Santini; Órgão Julgador: Colenda 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019, in Jurisprudência do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12918927cdForo=0). “CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. Ação de inventário. Juízo suscitado que encaminha inventário de esposa para reunião com inventário do
marido. Identidade de bens a inventariar e herdeiros. Possibilidade de reunião. Aplicabilidade do artigo 672, II do Código de
Processo Civil. Conveniência do julgamento conjunto em decorrência dos princípios da economia processual e celeridade, bem
como necessidade de decisões harmônicas. Jurisprudência desta Colenda Câmara Especial. Conflito procedente. Competência
do Juízo Suscitante (2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé da Comarca de São Paulo)” (E. TJSP; Conflito
de competência cível 0016833-35.2019.8.26.0000; Relatora a Excelentíssima Senhora DesembargadoraAna Lucia Romanhole
Martucci; Órgão Julgador: Colenda Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019 - in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://
esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12560979cdForo=0). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Inventário Reunião dos inventários dos cônjuges falecidos em andamento - Necessidade - Hipótese de cumulação de inventários - Art.
672, II, do CPC - Identidade de bens e herdeiro - Reunião autorizada por lei e conveniente por razões de economia, rapidez
e decisões harmônicas - Direcionamento ao juízo suscitante, prevento - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a
competência da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru (suscitante)” (E. TJSP; Conflito de competência cível
0008119-86.2019.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito
Criminal); Órgão Julgador: Colenda Câmara Especial; Foro de Bauru -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
18/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019 - in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/
cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12315067cdForo=0). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - FALECIMENTO DA VIÚVA
MEEIRA - PEDIDO DE PROCESSAMENTO CONJUNTO DOS INVENTÁRIOS - INDEFERIMENTO - Considerando a identidade
dos bens a serem partilhados, não se verifica a existência de óbice ao processamento em conjunto dos inventários dos bens
deixados pelo casal, ainda que diversos os herdeiros - Artigos 672, incisos II e III, do CPC - Decisão reformada - DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO” (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2118826-24.2018.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor
DesembargadorAlexandre Coelho; Órgão Julgador: Colenda 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara
da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019 - in Jurisprudência do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12270780cdForo=0). “INVENTÁRIO. PEDIDO
DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS INDEFERIDO PELO MAGISTRADO ‘A QUO’. INADMISSIBILIDADE. ‘DE CUJUS’ QUE FOI
CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM A FALECIDA GENITORA DOS AGRAVANTES. MÃE DOS
RECORRENTES QUE, POR FORÇA DE MEAÇÃO, ERA TITULAR DE METADE DO ÚNICO BEM IMÓVEL DEIXADO PELO ‘DE
CUJUS’. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE APRESENTA REGRAMENTO AMPLO A RESPEITO DA CUMULAÇÃO
DE INVENTÁRIO, MEDIANTE PREVISÃO DE TRÊS HIPÓTESES DISTINTAS DE CABIMENTO DA MEDIDA. REGRA QUE SE
EXTRAI DO TEOR DO ARTIGO 672, DO NOVEL ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. FALECIDOS QUE ERAM CÔNJUGES.
CASO, ADEMAIS, DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTILHAS. BEM ÚNICO A SER DIVIDIDO NAS HERANÇAS. PARTILHA DO
BEM DEIXADO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE DEPENDE DA PARTILHA DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELA GENITORA
DOS AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
POSSÍVEL, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MEDIDA QUE TAMBÉM CONFERE CELERIDADE AO FEITO E ENSEJA
ECONOMIA PROCESSUAL (ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO” (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2151296-11.2018.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorVito
Guglielmi; Órgão Julgador: Colenda 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 03/09/2018 - in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.
tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11800387cdForo=0). Assim, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por dependência,
dos presentes autos ao MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível, onde tem curso o
INVENTÁRIO dos bens deixados pela esposa do de cujus - Processo nº 1003889-33.2014.8.26.0100 e onde também tem curso
a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento de Carlos - Processo 1051312-91.2020.8.26.0100, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: DIEGO ROMERO (OAB 341991/SP)
Processo 1051790-02.2020.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lilia Maria Palma de Lima
- - Fernanda Camilo de Godoy Palma - - Melina Camilo de Godoy Palma - - Leila Maria Palma - - Camila Palma Bittencourt - Leandro Palma Bittencourt - - Rodrigo Palma Bittencourt - - Luiz Palma Júnior - Ofício pronto para impressão e encaminhamento
pelos interessados. Int. - ADV: IZILDA ESOTICO (OAB 63493/SP)
Processo 1052288-98.2020.8.26.0100 - Separação de Corpos - União Estável ou Concubinato - F.L.F.P. - Vistos. 1. Nos
termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, emende a autora a inicial, em quinze (15) dias, sob
pena de indeferimento, para a) juntar cópia de comprovante de residência atualizado, relativo à conta de consumo, como água,
telefone ou energia; b) cumprir os requerimentos formulados pela douta Representante do Ministério Público a fls .22/23. 2. Para
a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deverá a requerente, no prazo de 15 (quinze)
dias, trazer aos autos cópias integrais de suas últimas duas (2) declarações de Imposto de Renda e de Bens apresentadas à
Secretaria da Receita Federal, relativas aos Anos-Calendários de 2018 e 2019 - Exercícios de 2019 e 2020. No mesmo prazo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º