Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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CC/2002. Ausência de aditamento do testamento para a declaração da justa causa da restrição, o que a torna insubsistente.
Justa causa que deve consistir em elementos concretos, não se sustentando, porque absolutamente genérica a indicação, o
simples intuito de salvaguardar o futuro do filho. Apelo a que se dá parcial provimento para determinar o cancelamento desta
cláusula restritiva. Omissão existente e sanada. Embargos acolhidos em parte, com a modificação do resultado. Embargos
declaratórios. Alegada ausência de justificativa para a manutenção dos gravames. Omissão não configurada. Questão expressa
e integralmente apreciada no v. acórdão. Pretendido reexame que é inviável. Prequestionamento. Rejeitaram” (E. TJSP;
Embargos de Declaração Cível 0063464-64.2011.8.26.0114; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorMaia da Cunha;
Órgão Julgador: Colenda 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2012;
Data de Registro: 16/10/2012 - in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.
do?cdAcordao=6263298cdForo=0). “Testamento - Declaratória de ineficácia e nulidade de testamento - Não havendo justa
causa determinante da restrição à legitima, a disposição de última vontade não mais prevalecerá, de acordo com o artigo 1848
do Código Civil - Testador não efetivou o devido aditamento no prazo estabelecido no artigo 2042, do referido Código, tornando
insubsistentes as cláusulas restritivas - Sentença reformada - Recurso PROVIDO” (E. TJSP; Apelação Com Revisão 925355781.2008.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorAdilson de Andrade; Órgão Julgador: Colenda 3ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito -1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 11/11/2008; Data de Registro: 18/11/2008 - in
Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3339792cdForo=0).
No mesmo diapasão, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO.
CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DESTINADOS AOS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ADITAMENTO DO TESTAMENTO PARA A INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A RESTRIÇÃO QUE NÃO
FOI OBSERVADA PELO TESTADOR. ARTS. 1.848 E 2.042 DO CC. INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE
AFETA O TESTAMENTO. PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Embora o autor
da herança tenha deixado testamento público no qual fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados
aos seus filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade, com a vigência do CC de 2002 passou-se a exigir a
indicação de justa causa para que a restrição tivesse eficácia, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em
vigor do Código, para que fosse feito o aditamento (CC, art. 1.848 c/c 2.042), o que não foi observado, no caso, pelo testador. 2.
A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do
prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no
cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá
variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (CC, art 1.987), mas não para ensejar a sua supressão.
3. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da
lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento, sendo de se
ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas
em lei (CC, art. 1.989 e CPC, art. 1.140, I e II). 4. Recurso especial improvido” (E. STJ, REsp 1.207.103/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Colenda Terceira Turma, j. 2/12/2014, DJe 11/12/2014). Testamenteiro nomeado em Escritura de Testamento a
fls. 26/28 na pessoa de LIVIO DE VIVO, inscrito no CPF/MF sob nº 007.133.508-06, e na OAB/SP sob nº 15.411, devidamente
representado a fls. 37/38. Esta sentença, desde que acompanhada das cópias da 1. Certidão de publicação da presente no
Diário da Justiça Eletrônico, 2. Certidão do trânsito em julgado, 3. Ciência, expressa, do testamenteiro ou seu procurador legal,
4. Escritura do Testamento e 5. Certidão do Colégio Notarial do Brasil, servirá como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos
os fins legais, por celeridade e economia processual. Nos termos do Provimento CGJ N.º 37/2016 da E. Corregedoria Geral
da Justiça, se todos os herdeiros do Espólio de MARIA LUIZA PRADA, forem capazes e concordes, autorizo a procederem ao
Inventário Extrajudicial por Escritura Pública. Custas recolhidas a fls. 03/04. Nos termos do Comunicado CG nº 136/2020 da
E. Corregedoria Geral da Justiça, proceda a Serventia à queima das guias de recolhimento relativas à taxa judiciária, por meio
de Portal de Custas, certificando-se nos presentes autos. Oportunamente, arquivem-se os presentes, com as anotações e
comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO (OAB
88601/SP), ISABELLA SIMÃO MENEZES (OAB 391298/SP)
Processo 1049445-63.2020.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Linadir Cristina de Lima Borges - Vistos. Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de
SUELY DIVANETE LIMA NUNES, equivocadamente distribuída como Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento.
Em consulta ao SAJ/PG5, verificou-se a existência dos processos distribuídos sob os números 1012732-89.2020.8.26.0100
e 1049445-63.2020.8.26.0100, ambos Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, junto a este Juízo de Direito da 10ª
Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível. Encaminhem-se os presentes autos ao Distribuidor para correção da
Classe Processual. No mais, aguarde-se, oportunamente, a juntada de Certidão Testamentária aos presentes autos. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: MÁRIO RAFAEL RICCA (OAB 189135/SP)
Processo 1050656-37.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1022031-27.2019.8.26.0100) - Inventário - Inventário e
Partilha - Liliane Leda Roque - Vistos. 1) Processe-se pelo rito de Inventário. Para o cargo de inventariante do Espólio de
Lauro Pereira Roque, CPF: 276.906.108-97, RG: 74108402, nomeio Liliane Leda Roque, CPF: 004.220.613-87, considerando-a
compromissada, independentemente de assinatura de termo. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual,
ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de qualquer despesas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016
e do Comunicado SPI n. 47/2016. 2) Providencie a inventariante, no prazo de vinte (20) dias: a) As primeiras declarações e
plano de partilha; b) Os comprovantes de valor e titularidade dos bens inventariados; c) A notificação de lançamento do IPTUdos
imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir
a aferição do seu valor, assim como as certidões municipais atualizadas negativas de débitos fiscais a eles relativas. d) A
certidão atualizada negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União em nome do Espólio
do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. e) O recolhimento da
taxa judiciária, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003
(DARE-SP, cód. 230-6 ). 3) Providencie ainda o recolhimento do ITCMD, no prazo de trinta dias (30) dias, contados da decisão
homologatória do cálculo, nos termos do art. 17 da Lei 10.705/00, acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o
imposto devido. Após o recolhimento ou no caso de isenção, protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se
manifeste. Deverá a inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta (180) dias
contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá
ser feito junto à Fazenda do Estado. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria
CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento
GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º