Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
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Processo 0001963-25.2019.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Matheus
Alexandre Pereira Batoqui - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAGRES - Vistos. Tendo
em vista a manifestação da autora pelo descumprimento da determinação judicial (não entrega do medicamento Ritalina LA
10MG ), intimem-se as Fazendas Requeridas para comprovação, no prazo de dez dias, sob pena de sequestro da verba. Sem
prejuízo, oficie-se ao Órgão DRS-IX de Marília, por mandado, instruído com cópias de pág. 117. Decorrido o prazo, providencie
o autor orçamento do medicamento e, com a juntada aos autos, remetam-se os autos para sequestro da verba, conforme
orçamento com prazo de dez dias para a autora comprovar sua aquisição. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como
ofício. Int. - ADV: CÉSAR RIMOLDI (OAB 189204/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Processo 1003724-74.2019.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nelma
Roseli Rizzardi Peverari - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos
consta, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo improcedentes os pedidos formulados por Nelma Roseli Rizzardi Peverari em
face de Fazenda Publica do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV. Sem custas ou honorários nesta fase,
salvo na hipótese de recurso, a ser observado o disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95. O prazo de recurso é de
10 (dez) dias úteis. Com trânsito em julgado, procedam-se as anotações no sistema SAJPG5 do teor desta sentença e trânsito
e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), GUSTAVO
MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP)
Processo 1003964-63.2019.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - William
Cesar Ribeiro Monteiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ciência à parte agravada da interposição de Agravo
de Instrumento, através do Portal Eletrônico. No mais, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. A parte não inovou
em argumentação. Note-se que os rendimentos juntados aos autos apontam entre setembro (R$5.148,04) outubro ( R$4.829,68)
e novembro/2019 (R$4.935,80), observando-se que sem informações de despesas elevadas e necessárias, mas empréstimos
voluntários que não induz a hipossuficiência. No mais, em 1º Grau há isenção de custas. Aguarde-se o julgamento do Agravo de
Instrumento interposto pelo autor. Int. - ADV: VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ISADORA BOTTI BERALDO MONTEZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2020
Processo 1000070-45.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Evander Thomaz
Cavalcante Olegario - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação declaratória que pretende o autor a
exclusão da base de cáclulo dos imposto de renda as verbas recebidas a título de DEJEM e gratificação por desempenho de
atividade delegada, porque indenizatórias, condenando-se a restituição dos valores descontados, observando-se a prescrição
quinquenal, no valor de R$8092,36. Recebo a presente ação nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009. A citação da requerida,
via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018) para, querendo apresentar contestação no prazo de até 30 dias,
aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009, observando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em
dias úteis. Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como indicar seu
interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual contestação,
diga a parte autora no prazo de 10 dias e, após conclusos. Cit. Int. - ADV: RAFAEL DO CARMO GÊA VALLEZI (OAB 423285/
SP), DIEGO BIANCHI (OAB 427438/SP)
Processo 1003302-02.2019.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - José Alberto de Oliveira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo parcialmente procedente
o pedido proposto por José Alberto de Oliveira contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a Fazenda
Requerida a indenização correspondente ao saldo de 26 (vinte e seis dias) dias de licença prêmio não usufruídos, referente
a certidão de pág.25, considerando-se os vencimentos correspondentes a data que passou à inatividade, com atualização
monetária a partir de então, pelo IPCA-E (Tema 810 STF) e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009
, reconhecida a natureza alimentícia do débito. Não há reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Nesta fase não cabe
condenação ao pagamento das custas e verba honorária, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO (artigos 54 e 55, ambos da Lei
9099/95). O prazo de recurso é de 10 (dez) dias úteis. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco
dias, em termos de prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP),
WELLINGTON CACEFFO DE ALMEIDA (OAB 237714/SP), HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 339424/SP), ARLETE
CACEFFO DE ALMEIDA (OAB 374712/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2020
Processo 0001072-38.2018.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos GUILHERME OLIVEIRA MARQUEIS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ Vistos. Ciência às partes do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública Estadual com decisão concessiva de liminar
para suspender determinação de entrega de medicamento substituído, sem ausência de título executivo. Revejo a determinação
de pág.228, para indeferir requerimento do autor, menor (entrega do medicamento concerta) pois de fato inexiste título executivo
a tanto. Intime-se a autora, pessoalmente, do teor desta decisão. Comunique-se ao Colégio Recursal a prejudicialidade do
Agravo, por e-mail. Tornem estes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP), CARLOS
MOURA DE MELO (OAB 156632/SP)
Processo 0001913-96.2019.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - ONERIS
FERRO COLATO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Em razão do
exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Oneris Ferro Colato em face de
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz para condenar as requeridas no fornecimento
de procedimento cirúrgico já cumprido (pág.135). Confirmo a tutela antecipada concedida e já cumprida. Sem custas e honorários
advocatícios, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO (artigos 54 e 55, Lei n.º 9.099/95). Com o trânsito em julgado, procedam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º