Disponibilização: terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2715
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P. I. - ADV: BRUNA CORDEIRO DE OLIVEIRA ANDRADE DOS SANTOS (OAB 368460/SP)
Processo 1063821-59.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços de
Consultoria - Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. - ADV:
ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1065732-43.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Neuza Silva Reis - Sul América Seguro
Saúde S.A. - Intimo o Dr. Antonio Salles Filho a juntar aos autos seus dados bancários para fins de expedição do mandado de
levantamento eletrônico, nos termos do comunicado 1731/2018. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ANTONIO LUIZ
BARROS DE SALLES FILHO (OAB 282499/SP)
Processo 1067935-12.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Larissa Telles Siqueira - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos. Diante das alegações retro, oficie-se o IMESC para reagendamento de data para realização da
perícia médica, consignando que, caso a parte autora deixe novamente de comparecer, a prova restará preclusa. Int. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 276375/SP)
Processo 1068089-25.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Emerson Roberto Maciel Muniz - Vistos.
Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome de ELIANE DOS SANTOS FERREIRA ME, CNPJ: 20.298.940/000115. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: FLAVIO DE
MEDEIROS SALES (OAB 250951/SP)
Processo 1070419-92.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sidney Fernandes - Vistos. Renove-se
a tentativa de cumprimento do mandado no endereço indicado na petição retro. Int. - ADV: MARIANA PANARIELLO PAULENAS
(OAB 259458/SP), MARIANA MARCO ALDRIGHI (OAB 268990/SP)
Processo 1072758-24.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 0032250-24.2016.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maira Andreia de Almeida Viveiros - Eduardo Gonçalves - Alexandre Viveiros e outro - Vistos. Diante do acordo firmado entre as partes, devidamente homologado nos autos principais em
apenso, determino a suspensão do presente feito, até o cumprimento integral do acordo, quando então o feito será extinto sem
resolução do mérito, conforme ajustado na alínea “g” do acordo de fls. 179/181. Int. - ADV: MARCELO GOMIDE (OAB 157555/
SP), BIANCA DE MELO IAVARONE (OAB 321253/SP), PATRICIA NICOLIELLO LALLI MODENEZI (OAB 113607/SP), FABIANO
DE SAMPAIO AMARAL (OAB 135008/SP), ANDRE REATTO CHEDE (OAB 151176/SP)
Processo 1076449-46.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO FIBRA S/A - Vistos.
Entendo que a pesquisa deverá primeiramente ser realizada junto à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a
atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes. Esclareço ainda
que a pesquisa Infojud é a que melhor poderá indicar o endereço atualizado da parte requerida, evitando-se a realização de
diligências em endereços que já não mais pertençam à parte, com desnecessário prolongamento do feito, em observância
ao art.139, II, do CPC, bem como ao princípio da economia processual. A experiência do foro demonstra que a realização de
pesquisas de endereços pelo sistema BacenJud traz, na maioria das vezes, endereços desatualizados, referentes a todas as
contas que a pessoa física ou jurídica já possuiu ao longo de sua existência, inclusive contas inativas referentes a passado
remoto e que não mais condizem com a realidade. No mesmo sentido, temos o que ocorre com a pesquisa pelo sistema SIEL,
que também não garante a atualidade das informações trazidas. Por isso, em virtude da necessária observância do princípio da
razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII e 139, II, do CPC), para se evitar a realização de diligências em endereços já
não atuais, melhor se mostra a pesquisa pelo sistema INFOJUD, posto que perante a Receita Federal é obrigatória a atualização
dos dados, o que não ocorre com relação aos sistemas BACENJud, Renajud, SIEL e outros. Deste modo, pedidos de realização
de pesquisas em demais órgãos serão analisados após a realização de pesquisas pelo sistema InfoJud. Destarte, por meio
do sistema Infojud, defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s) GEORGES MIKHAEL ABI TANNOUS, CPF 234.023.098-58
e GAT STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 12.513.622/0001-00. Para tanto, assino o prazo de cinco dias, a fim de
que a parte recolha as devidas custas, sob pena de extinção. Com as eventuais respostas, por meio de ato ordinatório a ser
lavrado oportunamente, intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC),
de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as
custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar
o recolhimento das custas atinentes à pesquisa (Código 434-1), ainda sob pena de extinção. Por fim, providencie a Serventia
a transferência do valor de R$ 36.852,20 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) bloqueado via
Bacenjud para conta deste juízo até a citação dos executados e posterior levantamento. pelo Banco exequente. Int. - ADV:
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1078888-35.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Juscelino Bandeirante
Firmino Borges de Brito - Santo Feltrin Comércio de Motocicletas Ltda. - - Santo Feltrin Neto - Vistos. Defiro, por primeiro, o
pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Determino o bloqueio
pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) SANTO FELTRIN NETO, CPF
056.947.888-00 e SANTO FELTRIN COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., CNPJ 00.414.868/0001-38 junto às instituições
financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 663.490,40. Após 48 horas
do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para
conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou
valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais,
procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo
legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do
Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s)
executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio
infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Aguarde-se a realização dos
leilões. Int. - ADV: TIAGO CARDOSO DA SILVA (OAB 319892/SP), JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO
(OAB 270877/SP)
Processo 1078888-35.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Juscelino Bandeirante
Firmino Borges de Brito - Santo Feltrin Comércio de Motocicletas Ltda. - - Santo Feltrin Neto - Vistos. Melhor compulsando
os autos, verifico que, em consonância com o decidido nos Embargos de Terceiro nº 1097051-58.2018.8.26.0100, a penhora
levada a efeito nesses autos incidiu apenas sobre os direitos do executado sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia
e não sobre o imóvel em si, como se vê das cópias de fls.250, av.17, sendo possível a penhora levada a efeito. Contou na
sentença proferida naqueles autos que caberia a Serventia retificar o termo de penhora nos autos da execução, para que lá
conste que foram penhorados os direitos do executado sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia e não sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º