Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2524
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seria mais vantajoso (de menor preço - R$ 318,40). A peça inaugural veio acompanhada dos documentos de fls. 71/139.Citada,
a Municipalidade ofereceu contestação (fls. 147/149), defendendo, basicamente, a inexistência de danos materiais ou morais
indenizáveis, uma vez que, apesar de equivocada a cobrança, o protesto foi cancelado imediatamente depois da comunicação
feita pelo autor.Houve réplica (fls. 172/192)Instadas as partes a especificarem provas, somente o requerente se manifestou (fls.
204).Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório DECIDO.O caso é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,
inciso I, do NCPC, haja vista a matéria discutida prescindir da produção de outras provas para ser esclarecida.Já ingressando
no mérito, não se discute a existência dos protestos descritos a fls. 94, lavrados a pedido da requerida em desfavor do autor.A
própria requerida, no entanto, reconhece tê-los solicitado erroneamente, limitando-se a argumentar que agiu rapidamente para
sanar o erro e, por consequência, não haveria qualquer espécie de prejuízo.Pois bem.Registro, primeiramente, que a louvável
atitude da Administração Pública municipal não é apta a sequer mitigar os efeitos de uma negativação.Afinal de contas, qualquer
pessoa de bem, que, com esforço, procura cumprir suas obrigações, sente-se afrontada, com a dignidade abalada, quando se
vê com seu “nome sujo” na praça, de forma ilegítima, pela incúria alheia, maculando sua imagem de “bom pagador”.Assim,
manifesta a configuração de danos morais no episódio narrada na petição inicial, resta apurar o quantum indenizatório.E,
nesse particular, a melhor doutrina e jurisprudência assentam que o valor da indenização deverá cumprir o duplo papel de
ressarcir o ofendido e desestimular o ofensor a novas práticas semelhantes.Reputo, pois, razoável sua fixação em atuais dez
salários mínimos, equivalentes a R$ 9.540,00, quantia compatível com as condições econômicas da requerida e proporcional
aos prejuízos causados.De outro lado, observo que a 1ª parcela do IPTU do imóvel inscrito sob o nº 32-00858-0022-00019-000,
relativo ao exercício de 2015, foi paga em duplicidade (fls. 108 e 109), certamente porque a Municipalidade induziu o autor a
erro ao encaminhar-lhe dois carnês relacionados ao mesmo tributo (fls. 103 e 104).A restituição da importância quitada a maior,
portanto, constitui medida de rigor, nos termos do art. 165, inciso I, do CTN.No tocante ao ressarcimento da diferença entre
o valor do seguro efetivamente contratado com a Porto Seguros e aquele que seria mais vantajoso (da Azul Seguros), não
vislumbro elementos suficientes para concluir que a negativação do requerente foi a circunstância que, por si só, inviabilizou
a celebração do contrato securitário.Os e-mails acostados a fls. 80/89 indicam apenas que o corretor de confiança do autor
suspeitou que a recusa das empresas seguradoras ocorreu em função do apontamento perante o 3º Tabelião de Notas e
de Protesto de Letras e Títulos de São Vicente, sendo perfeitamente possível que outros motivos não externados tenham
fundamentado a decisão da referida empresa.Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na
inicial, para condenar a requerida a pagar, em favor do autor: a) indenização por danos morais no valor de R$ 9.540,00; e b) a
quantia desembolsada indevidamente a maior para quitação do IPTU do exercício de 2015.A correção monetária será calculada
pela aplicação do IPCA-E, incidindo, na hipótese do item “a”, a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e, na do item “b”, desde
o desembolso do montante (13.01.2015 - fls. 109). Os juros moratórios, por sua vez, deverão ser apurados pelos índices de
remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº
810, incidindo, em relação ao item “a”, da data da consulta mais antiga realizada perante a Central de Protesto (22/07/2016 fls
94 - Súmula n° 54 do STJ), ante a falta de outro documento indicativo do marco inicial da negativação, bem como, em relação
ao item “b”, da citação.Sucumbente o autor em parte mínima do pedido, a requerida, isenta de custas, arcará com o pagamento
de despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação (artigo 85 § 3º, I, do
NCPC).Dispenso o reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso III, do novo Codex.P. e. ISão Vicente, 21 de fevereiro
de 2018.FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV: FRANCISCO CLAUDIO LIMA RIBEIRO (OAB 263027/SP), SILVIA
KAUFFMANN GUIMARÃES LOURENÇO (OAB 200381/SP)
Processo 1005570-33.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Joao Evangelista de Jesus
Santos - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos.Ante a apelação interposta pelo autor, beneficiário
da gratuidade, intime-se a ré, ora recorrida, para, na forma do artigo 1.010, §1º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do NCPC,
apresentar, desejando, contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo.Int. - ADV: LUIZ EDUARDO CORTAZZO (OAB 297314/SP), ANTONIO LUIZ TRABULSI CORTAZZO (OAB 27531/
SP), REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP)
Processo 1005688-77.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - Maria Huilma Santos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência às partes do laudo pericial
a fls. 487/506.Nada Mais. - ADV: MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB
287865/SP)
Processo 1007390-87.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Irene da Silva
Coelho - Detran/sp - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, §
4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório:Vista dos autos ao(à) autor(a)
para:Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO
(OAB 314507/SP), ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
Processo 1008260-35.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Gráfica CS
Eireli - Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório:Vista dos autos ao(à) autor(a) para:Manifestarse, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ
(OAB 154465/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1008262-05.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Gráfica CS
Eireli - Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório:Vista dos autos ao(à) autor(a) para:Manifestarse, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ
(OAB 154465/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1008550-50.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Cicera Guerra da Silva - Cia
de Engenharia de Trafego de Santos - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência, em 05 (cinco) dias.Int. - ADV: ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), REGINALDO FERREIRA
MASCARENHAS (OAB 201983/SP)
Processo 1008815-52.2017.8.26.0590 (apensado ao processo 1004437-53.2017.8.26.0590) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Espólio de Jose Joaquim Sobral - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, em 05 (cinco) dias.Int. - ADV: OBERDAN
MOREIRA ELIAS (OAB 164578/SP), RAFAEL DE MOURA CAMPOS (OAB 185942/SP)
Processo 1009075-32.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Iara
Aparecida Arakaki Lázaro - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º