Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2355
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Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Com o advento da Lei nº 8.080/90 atribuiu-se aos entes federados a responsabilidade pela assistência terapêutica integral (arts.
2º, § 1º, 6º, I, e 7º, IV), sendo que, por força de disposição constitucional, a obrigação é solidária entre os três entes federados.
Ademais, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado com recursos da seguridade social, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, o Município é parte legítima para arcar com a obrigação que lhe foi
imposta. Desta forma, irrelevante esteja a cargo do Município, ou do Estado, a distribuição de determinados medicamentos. (...)
Não se vislumbra, também, indevida ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública. Na verdade, o Judiciário deve
estar presente diante das irregularidades praticadas por outro Poder, pela não observância dos princípios constitucionais, como
aqui verificado. Nada que possa ferir a separação dos Poderes. Aliás, função precípua do Poder Judiciário, a de fazer cumprir
os ditames da Constituição. Nesse contexto, a cogitação de óbices orçamentários revela-se impertinente, pois se trata de
política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Sendo assim,
o bem da vida, que está sob perigo real e concreto, deve ter primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados,
devendo o ente federado fornecer o medicamento prescrito. (...)” - Agravo de Instrumento nº 2231983-14.2014.8.26.0000, 2ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto
Pedrassi, j. 10.03.2015.”Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes da isonomia, da
discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da
administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos,
suplementos e transporte a crianças ou adolescentes” (Súmula n. 65 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).Ante o
exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que providencie o imediato fornecimento da medicação
ministrada à parte autora, especificada na inicial, sob pena de imposição de multa e bloqueio de verbas públicas.Por ocasião
da execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento: a parte autora deve residir neste foro; a medicação, independente
de ser ou não de alto custo e independente de estar ou não incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS ou em programas
governamentais de padronização, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o
fornecimento da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico; a medicação deve ser fornecida conforme
seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação
genérica; e a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes
autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no respectivo receituário médico.Intime-se o réu, para ciência
e cumprimento.Cite-se, na forma da lei.Expeça-se e providencie-se o necessário.Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se.
Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008542-43.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Sindicato dos Empregados No
Comércio de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Ao autor, para recolher as custas iniciais devidas, prazo
de 15 dias, pena de extinção.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: MARKINLEY MOREIRA DOS SANTOS JAQUES (OAB
341070/SP), VANESSA TONET FERRAZ (OAB 381364/SP)
Processo 1008907-34.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade
- Patrick Augustus de Moraes Maceu - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cadastre-se o procurador do executado,
se o caso.Intime-se o executado, via IOE, com a publicação deste, na pessoa de seu procurador, para, querendo, ofertar
impugnação no prazo legal de 30 dias, pena de preclusão.Por fim, evitando-se qualquer omissão, ficam indeferidos de plano
todos e quaisquer pedidos que não se enquadrem no rito de execução contra a fazenda pública (artigos 534 e 535, ambos do
NCPC), como, v. g., intimação para pagamento imediato, penhora, bloqueio de bens ou ativos financeiros, imposição de multa
ou arbitramento de nova honorária.Int. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), ENIO MORAES DA SILVA
(OAB 115477/SP), ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA (OAB 300899/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/
SP)
Processo 1009747-44.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Everton Fernandes Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 189/191: diga o executado.Após, conclusos.Intimem-se. - ADV: ENIO MORAES
DA SILVA (OAB 115477/SP), HEITOR TEIXEIRA PENTEADO (OAB 126537/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010198-69.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Nulidade - Rogerio Aparecido de Araujo - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - 24ª CICUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRANSITO - CIRETRAN Requeira o vencedor o quê de direito, tendo em vista a certidão de fls. 90. - ADV: JÚLIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB
369729/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1011726-41.2016.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - DAE SA ÁGUA E ESGOTO - Nadir Nascimento de Lacerda - - Dayse Robertoni de Lacerda - - Gil de Lacerda - - Maria Iracema Loboda de
Lacerda - - Plínio de Lacerda - - Nivaldo Bueno - - Anna de Lacerda Bueno - - Luiz Gonzaga de Lacerda - - João Colaferri - - João
Maria Gonzaga de Lacerda Junior - - Hilda de Lacerda Colaferri - - Emilia de Lacerda e Silva - - Silvia Rosa de Lacerda - - Maria
do Carmo Lacerda Schroeder - - Lilian Lacerda Alves Silva Lopes - - Fernando Cesar Robertoni de Lacerda - - Marisli de Cássia
Lacerda Farina - - Antonio Vicente Colaferri - Vistos.Fls. 355: anote-se.Sem prejuízo, defiro fls. 354, expedindo-se mandado
para citação do co-réu Antonio Vicente Colaferri no endereço indicado. No mais, cumpra a Serventia o determinado a fls. 343
quanto à pesquisa junto ao sistema INFOJUD; após, diga a autora e tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: MARCIO VICENTE
FARIA COZATTI (OAB 121829/SP), MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/SP)
Processo 1011726-41.2016.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - DAE SA ÁGUA E ESGOTO - Nadir Nascimento de Lacerda - - Dayse Robertoni de Lacerda - - Gil de Lacerda - - Maria Iracema Loboda de
Lacerda - - Plínio de Lacerda - - Nivaldo Bueno - - Anna de Lacerda Bueno - - Emilia de Lacerda e Silva - - Silvia Rosa de Lacerda
- - Maria do Carmo Lacerda Schroeder - - Fernando Cesar Robertoni de Lacerda - - Marisli de Cássia Lacerda Farina - - Antonio
Vicente Colaferri e outros - Ciência ao autora quanto aos documentos e certidão de fls. 360/362. - ADV: RICARDO CORREA
LEITE (OAB 336141/SP), MARCIO VICENTE FARIA COZATTI (OAB 121829/SP), MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB
292824/SP)
Processo 1012198-76.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Ana Pinto Baialuna Secretário Municipal de Saúde do Município de Jundiaí - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Nada mais sendo requerido em dez
dias, arquive-se, na forma da lei.Int. - ADV: CLÁUDIA REGINA DE SALLES (OAB 162572/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP)
Processo 1012259-34.2015.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Paulecir Blanco - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Paulecir Blanco - Vistos.Certifique a Serventia quanto à
regularidade dos autos para a expedição do requisitório.Em caso de eventuais peças faltantes, providencie o interessado em
10 dias, sob pena de arquivamento.Do contrário, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º