Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2344
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opõe a que os alimentos devidos aos filhos, e descontados em sua folha de pagamento, sejam depositados em seu nome, haja
vista que referidos valores vem sendo levantados pela ré, sem qualquer destinação às crianças. Juntou documentos (páginas
1/6). Manifestou-se o Ministério Público pela concessão da guarda provisória (páginas 07/08).É o relatório.Decido. Os infantes
encontram-se sob os cuidados da requerente, avó paterna daqueles, desde o dia 17.12.2016. Informações do Conselho Tutela
local dão conta de que no dia 06.11.2016, a requerida teria atingido o menor Marcos com “uma faca”, o que motivou a entrega
daquele, assim como de seu irmão Guilherme, aos cuidados da avó paterna. O pedido conta com a anuência do genitor J. C.
L. O.Neste momento, nada observamos que contra indique a concessão da guarda provisória à requerente. Ademais, a medida
visa o bem estar dos menores e regulariza a posse de fato exercida por aquela. Diante do exposto, concedo a guarda provisória
de M. H. S. O. e G. S. O. à requerente M. DE F. L. O., tudo de conformidade com o disposto no artigo 33 e seguintes do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).Lavre-se o Termo de Guarda e Responsabilidade. Oficie-se, com urgência,
ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal local, solicitando que doravante os descontos em folha de
pagamento de J. C. L. O., a título de alimentos aos filhos, sejam depositados em nome da requerente na conta indicada nas
páginas 12/13. Cite-se com as advertências legais. Na sequência, dê-se carga dos autos ao Setor Técnico para apresentação
de estudo social. Ciência ao MP. Int. (Procuradora deverá providenciar o comparecimento dos requerentes em cartório para a
lavratura do termo de guarda) - ADV: MARIA ANTONIA PERON CHIUCCHI (OAB 140416/SP)
Processo 1004209-65.2016.8.26.0153 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.H.S.O. - - G.S.O. - D.A.L.S. - Parte
autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias, nos termos da Portaria em vigor, em relação a não citação da requerida, em
virtude de mudança de endereço. - ADV: MARIA ANTONIA PERON CHIUCCHI (OAB 140416/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ALEXANDRE YOUNG ABRAHÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2017
Processo 0001651-40.2016.8.26.0153 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - M.P.E.S.P. e outro V.E.A.R. - - E.D.M.A. - Vistos.Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida às fls. 190/192. O apelante foi
representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego
de arma de fogo. A materialidade e a autoria restaram comprovadas.Os representados E. D. M. A. e V. E. A. R. nos dias 10 e
13 de março do ano de 2016, foram autores de dois atos infracionais equiparados ao crime de roubo qualificado, mediante o
emprego de arma de fogo nas duas ocasiões. Houve reiteração na prática de atos infracionais graves. Conforme consignado
na sentença, a equipe multidisplinar da Fundação Casa expressou grande preocupação com Erik, anotando que “o adolescente
possui engajamento no meio delitivo, com conduta persistente, suscetível a reincidir em prática de atos infracionais” (...) “mesmo
negando a autoria do delito que motivou sua internação provisória, não demonstra persuasão no discurso, tampouco coerência
em suas ideias e atitudes” (...) “mantinha rotina envolvida no meio ilícito”. Nesse contexto, a procedência da representação
e a medida socioeducativa aplicada ao apelante ERIK DANIEL MIGUEL AMARAL se mostram adequadas, razão por que, as
mantenho. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Câmara Especial Serviço de Entrada e
Distribuição de Feitos originários e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial SEJ 1.2. Palácio da Justiça), observandose as formalidades de praxe. Comunique-se o Juízo da Vara da Infância e Juventude da localidade em que os adolescentes
encontram-se internados, inclusive acerca do trânsito em julgado da sentença em relação ao reeducando V. E. A. R. Ciência ao
MP. Int. - ADV: LUIZ ANGELO BAPTISTON CAPUTO (OAB 24967/SP)
Processo 0001767-51.2013.8.26.0153 (015.32.0130.001767) - Guarda - Seção Cível - J.A.M.S. e outro - Dê-se vista ao MP.
Int. - ADV: JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO (OAB 194655/SP)
Processo 0001767-51.2013.8.26.0153 (015.32.0130.001767) - Guarda - Seção Cível - J.A.M.S. - - J.C.G.S. - NOTA DE
CARTÓRIO: CERTIDÕES DE HONORÁRIOS PRONTAS, AGUARDANDO RETIRADA - ADV: FLÁVIO TIEPOLO (OAB 263026/
SP), JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO (OAB 194655/SP)
Processo 0003962-38.2015.8.26.0153 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - E.V.R.M. - Vistos.O
representado alcançou a maioridade. Manifestou-se o Ministério Público pela extinção da medida aplicada (fls. 88), tendo a defesa
corroborado com o pedido (fls.91)..O ato infracional imputado ao adolescente não é daqueles praticado com violência ou grave
ameaça à pessoa. Diante do exposto, declaro extinta a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada ao representado
E.V.R.M. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no
inciso III, do artigo 46, da Lei nº 12.594, de 18/01/2012.Fixo os honorários advocatícios do defensor do representado em 30% do
valor da Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se a certidão. Cientifiquem-se o representado, seu responsável
legal, o posto de Liberdade Assistida e o MP. Na sequência, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MURILO PASCHOAL DE
SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 0004983-54.2012.8.26.0153 (153.01.2012.004983) - Guarda - Seção Cível - M.A.R.C. - Vistos.Fixo os honorários
do defensor renunciante em 60% do valor da Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se a certidão. Solicite-se a
indicação de novo patrono para representar os interesses da requerida Carla Cristina de Lima Bastos.Indicado o profissional,
o qual fica desde já nomeado, intime-se para manifestar-se acerca do estudo social juntado às fls.76/82. Int. - ADV: SIDNEI
SAMUEL PEREIRA (OAB 193482/SP)
Processo 0005383-97.2014.8.26.0153 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - M.E.O.R.M. e outro - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Fixo os honorários advocatícios do defensor em 30% do valor
da Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se a certidão. Na sequência, instaure-se o processo para execução
da medida socioeducativa aplicada ao representado, o qual deverá ser instruído com as cópias indicadas no artigo 39, da Lei
nº12.594/2012.Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros e anotações pertinentes.Ciência ao MP.Int. ADV: ANTÔNIO PARRA ALARCON JÚNIOR (OAB 166005/SP), ANTONIO PARRA ALARCON (OAB 115025/SP)
Processo 0007147-89.2012.8.26.0153 (153.01.2012.007147) - Guarda - Abandono Intelectual - D.E.B. e outro - Vistos.
Petição retro, defiro.Expeça-se nova certidão.Após, retornem os autos ao arquivo com os registros e anotações pertinentes.
Int.(NOTA DE CARTÓRIO: a certidão encontra-se pronta, aguardando retirada) - ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB
215112/SP)
Processo 0007204-44.2011.8.26.0153 (153.01.2011.007204) - Guarda - Seção Cível - V.C.Q. - F.A.P.Q. - - E.L.R. - N.C.
Partes deverão se manifestar no prazo sucessivo de 10 dias acerca do estudo social juntado, nos termos da Portaria em vigor ADV: JOÃO SILVERIO JÚNIOR (OAB 220652/SP), NELSON AUGUSTO ENGRACIA SILVEIRA DE RENSIS (OAB 163145/SP)
Processo 0007937-39.2013.8.26.0153 (015.32.0130.007937) - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º