Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2344
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Uso Indevido de Drogas - M.P.E.S.P. - P.H.B.T.O. - - I.M.A.S. - - N.S.R. - - W.E.L.B. - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente
a representação e aplico aos adolescentes P. H. T. O. e I. M. de A. da S., medida socioeducativa de liberdade assistida,
pelo prazo de 6 meses, podendo ser prorrogada ou convertida em internação caso descumprida, por conta da prática de ato
infracional equiparado ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 39, da Lei 12.594/12.
- ADV: DIVA CABRERA BELLINI (OAB 128796/SP), JAQUELINE SADALLA ALEM (OAB 181792/SP), GEORGE LUIZ RIBEIRO
GUIMARÃES (OAB 200822/SP), FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA (OAB 254291/SP)
Processo 0009623-03.2012.8.26.0153 (153.01.2012.009623) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida
- J.I.J. - V.G.S.S. - Vistos.O representado alcançou a maioridade. Manifestou-se o Ministério Público pela extinção da medida
aplicada (fls. 191).Diante do exposto, declaro extinta a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada ao representado
V.G.S.S. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no
inciso III, do artigo 46, da Lei nº 12.594, de 18/01/2012.Fixo os honorários advocatícios do defensor do representado em 30% do
valor da Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se a certidão. Cientifiquem-se o representado, seu responsável
legal, o posto de Liberdade Assistida e o MP. Na sequência, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MURILO PASCHOAL DE
SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 0011032-48.2011.8.26.0153 (153.01.2011.011032) - Guarda - Seção Cível - L.F.F. - - T.F.M. - L.J.A. - Pelo exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido para conferir a guarda definitiva do menor L.M.A., nascido dia 26/06/2007 (dados
de qualificação na fl. 19) à requerente L. F.F. (dados de qualificação na fl. 15). Por consequência, julgo o processo extinto
com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Expeça-se termo de guarda definitiva. (NOTA DE CARTÓRIO: a
procuradora da requerente deverá providenciar o seu comparecimento em cartório para lavratura do termo de guarda definitiva)
- ADV: MARISA ABDULMASSIH VESSI (OAB 79708/SP), KELLY BARATELLA CAMPOS CAPATTI (OAB 212983/SP)
Processo 0021925-04.2014.8.26.0506 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas O.B.N.T. - Vistos.O representado alcançou a maioridade. Manifestou-se o Ministério Público pela extinção da medida aplicada
(fls. 373).Diante do exposto, declaro extinta a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada ao representado O.B.N.T.
e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no inciso III,
do artigo 46, da Lei nº 12.594, de 18/01/2012.Fixo os honorários advocatícios do defensor do representado em 30% do valor da
Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se a certidão. Cientifiquem-se o representado, seu responsável legal, o
posto de Liberdade Assistida e o MP. Na sequência, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Intime-se. - ADV: GEORGE LUIZ RIBEIRO
GUIMARÃES (OAB 200822/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ALEXANDRE YOUNG ABRAHÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2017
Processo 0008271-05.2015.8.26.0153 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Lesão Corporal - J.P. - G.J.B.S. - - C.S.B.
- - J.V.R.S. - Vistos.Dê-se vista a defesa.Int. - ADV: SIMONE CAMPIONI (OAB 218356/SP)
Processo 1000244-45.2017.8.26.0153 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - M.P.E.S.P. - J.V.A.E.C. - Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa nas páginas 171/173. Fixo os
honorários advocatícios do defensor do representado em 70% do valor da Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB. Expeçase a certidão. Às contrarrazões.Int. (N.C.: Certidão de honorários pronta.) - ADV: ANTÔNIO PARRA ALARCON JÚNIOR (OAB
166005/SP)
Processo 1000351-89.2017.8.26.0153 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.P.E.S.P. - A.H.M.S. - - Y.E.S. - - C.E.S.C. - Vistos.Fixo os honorários advocatícios em 70% do valor da Tabela do Convênio
Defensoria Pública/OAB. Expeça-se a certidão. Às contrarrazões. Int. (N.C.: Certidão pronta) - ADV: ANTÔNIO PARRA ALARCON
JÚNIOR (OAB 166005/SP)
Processo 1000400-33.2017.8.26.0153 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.P.E.S.P. - S.Q.P. - FICA A DEFESA INTIMADA PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 22.05.2017, ÀS 15H40. - ADV: LUCIANA CARRENHO SERTORI PANTONI (OAB
158547/SP)
Processo 1003443-12.2016.8.26.0153 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- M.P.E.S.P. - W.H.C.B. - Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pelo representado às páginas 174/179. Fixo os
honorários advocatícios do defensor do adolescente em 70% do valor da Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB. Expeçase a certidão. Às contrarrazões.Int. (N.C.: Certidão de honorários pronta) - ADV: MARIA ANTONIA PERON CHIUCCHI (OAB
140416/SP)
Processo 1003866-69.2016.8.26.0153 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - J.P. - - M.P.E.S.P.
- V.H.M. - V.H.M. - Vistos.Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a renúncia ao direito de interposição
de recurso manifestado pelo adolescente às páginas 153.Fixo os honorários da defensora em 70% do valor da Tabela do
Convênio Defensoria Pública/OAB. Comunique-se o Juízo das Execuções da Vara da Infância e Juventude da localidade em que
o adolescente encontra-se internado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P. Int. (N.C.: Certidão de honorários
pronta) - ADV: DAISY MARIA NOGUEIRA BAETA NEVES (OAB 112674/SP)
Processo 1004129-04.2016.8.26.0153 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - M.P.E.S.P. - V.A.M.S. Vistos.Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a renúncia ao direito de interposição de recurso manifestado
pelo adolescente às páginas 251.Fixo os honorários do defensor em 70% do valor da Tabela do Convênio Defensoria Pública/
OAB. Comunique-se o Juízo das Execuções da Vara da Infância e Juventude da localidade em que o adolescente encontra-se
internado. Na sequência, arquivem-se os autos.Ciência ao M.P.Int. (N.C.: Certidão de honorários pronta) - ADV: LUIS CARLOS
VIANNA ANDRADE (OAB 114861/SP)
CRUZEIRO
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º