Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1922
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a serventia com as anotações necessárias à baixa e arquivamento do processo, observado que a autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuíta. P. R. I. - ADV: ANTELINO ALENCAR DORES (OAB 18455/SP), HANNAH ADIL MAHMOUD (OAB
333028/SP)
Processo 1005065-34.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COMERCIAL EXPORTADORA
IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC4 LTDA. - GSM COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS ESPORTIVAS EIRELI EPP
- Manifeste-se o autor, em 10 dias sobre a certidão do oficial de justiça parcialmente cumprida pag. 85. - ADV: JULIANA DE
OLIVEIRA RAMOS (OAB 310307/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
Processo 1005143-28.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco
Múltiplo - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO - Providencie o autor o recolhimento dos custos do serviço de impressão ao
Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça código “434-1”, conforme o disposto no provimento do “CSM” nº 2195/14 R$ 12,20 por órgão solicitado. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1005495-49.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Jose de Sousa Ganança
- Natalia Arruda dos Santos - Manifeste-se a autora, em cinco (05) dias, sobre a certidão do oficial de justiça mandado cumprido
negativo (pág. 36). - ADV: AIRES ALEXANDRE DE SOUSA GANANÇA (OAB 264377/SP)
Processo 1006715-19.2014.8.26.0562 - Monitória - Cheque - ANDRÉ TORRE GUIMARÃES - MARCELO TORRE GUIMARÃES
- Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça - pág. 28. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE
CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1006715-19.2014.8.26.0562 - Monitória - Cheque - ANDRÉ TORRE GUIMARÃES - MARCELO TORRE GUIMARÃES
- Manifeste-se o autor, em 10 dias sobre a certidão do oficial de justiça negativo pag. 34. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE
CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1007129-80.2015.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO ITAUCARD
S A - Glecimar Goncalves da Silva - Vistos. Diga o banco sobre a informação do requerido no sentido de que o veículo foi
devolvido sem alguns equipamentos (páginas 60 e 73), o que parece ter sido ressalvado no recibo de página 59. Entretanto,
desde já fica esclarecido que se não houver solução amigável, a pretensão de indenização só poderá ser deduzida em ação
autônoma, porque nesta medida cautelar de busca e apreensão, de âmbito restrito e já solucionada com a devolução do bem,
não comporta tal discussão. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1007202-52.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Itápolis Despachos e Transportes Ltda - - Maria Paula Ballio Navarro - - Maria Stella de Falcão Ballio - Manifeste-se o autor,
em 10 dias sobre as certidões do oficial de justiça negativos pag. 40, 41 e 42. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB
47490/SP)
Processo 1007682-64.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Zim Integrated Shipping Services
Ltd - Futura Log - Agenciamento e Transportes Internacional Ltda EPP - Isto posto julgo procedente a ação de cobrança
proposta por ZIM INTEGREATED SHIPPING SERVICES LTD em face de FUTURA LOG AGENCIAMENTO E TRANSPORTES
INTERNACIONAL LTDA. - EPP e por consequência condeno a empresa requerida ao pagamento de sobrestadias pelo atraso
na devolução do contêiner UESU4603588, no valor de R$ 182.444,73 (cento e oitenta e dois mil quatrocentos e quarenta e
quatro reais e setenta e três centavos), salvo erro aritmético nos demonstrativos de páginas 02 e 29. Sobre essa quantia incidirá
correção monetária a partir de abril de 2014 e juros de mora legais (1% ao mês artigo 406, do Código Civil), contados da citação,
tudo até a data do efetivo pagamento. Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em dez por cento (10%) sobre o montante da condenação, com base no artigo 20 § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: RENATO RIMOLI MARTINS RIBEIRO (OAB 327142/SP), DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP)
Processo 1007770-05.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - JUCIARA PEREIRA COELHO - HESA
65 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Isto posto julgo procedente a ação proposta por JUCIARA PEREIRA COELHO
em face de HESA 65 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e por consequência declaro nulas as cláusulas contratuais 11.1;
12.5 e 12.5.1 e rescindido o contrato de compra e venda de imóvel (págs. 32/53). Condeno também a ré a devolver à autora, de
uma só vez, os valores pagos, acrescidos de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora legais (1%
ao mês Código Civil artigo 406) a partir da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Do montante, poderá ser descontado
dez por cento (10%) a título de taxa de administração e eventuais encargos da mora. A liquidação se fará por simples cálculos
aritméticos. Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10
%) do montante da condenação, com base no artigo 20 § 3°, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: KATIA ALESSANDRA
MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), LEONARDO ALVES SARAIVA (OAB 295890/SP), TELMA CRISTINA AULICINO COSTA
(OAB 292484/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1007859-91.2015.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Francisco Antonio Cardoso
- Iracilda de Andrade Ferreira Proença - Vistos. Noticia o autor que o réu quitou integralmente o seu débito e pugna pela
extinção do processo (pag. 53). Assim, em razão de fato superveniente (pagamento do débito) julgo extinta esta ação de
despejo movida por FRANCISCO ANTONIO CARDOSO contra IRACILDA DE ANDRADE FERREIRA PROENÇA , com base no
artigo 267, inciso VI do Código de processo Civil, pois não há mais interesse processual a justificar a medida. Pagas eventuais
custas remanescentes proceda a serventia com o necessário à baixa e arquivamento do processo. P.R.I. - ADV: CRISTIANE
SILVEIRA DE PORTELLA FERNANDES MOTA (OAB 155318/SP), ADELSON PORTELLA FERNANDES (OAB 21067/SP), FABIO
ROGERIO MOTA DE ANTONIO (OAB 157467/SP)
Processo 1007864-50.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - GUY MARTIN CONFECÇÕES LTDA
- ME - HELIO DOS SANTOS JUNIOR - ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado
há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas
(PROMOVER CITAÇÃO DO EXECUTADO), sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: PEDRO
MARCELO SPADARO (OAB 188164/SP)
Processo 1007921-34.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - Izaias Rodrigues
Simões - Banco do Brasil S/A - Vistos. IZAIAS RODRIGUES SIMÕES ajuizou ação cobrança contra BANCO DO BRASIL S/A,
visando a condenação do réu no pagamento de indenização prevista pela Lei 8.630/93 no importe de R$ 50.000,00. O autor
requereu os benefícios da justiça gratuita, mas foi denegado o pedido com determinação de recolhimento das custas do processo
em cinco (05) dias, pois o prazo aludido no artigo 257 do Código de Processo Civil já havia expirado (pág.87). Inconformado com
o indeferimento, agravou de instrumento, o qual se processou sem efeito suspensivo e ao final restou improvido (págs. 101/104).
Apesar de intimado do V.Acórdão proferido no agravo, disponibilizado em 11/06/2015 (pág.105), não comprovou o pagamento
das custas iniciais (pág.106). A ação foi distribuída em 09/04/2015 e o prazo suplementar de dez (10) dias concedido já escoou.
Sem a providência, impõe-se a extinção. Assim, diante da inércia do autor, com fundamento nos artigos 267, XI e 257, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo e determino o cancelamento da distribuição. Com o trânsito em julgado, expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º